Versão Chinesa

Portaria n.º 232/95/M

de 14 de Agosto

Artigo 1.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

Escala técnica — utilização do Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga;

Serviço aéreo internacional não-regular — voo ou série de voos operados sem sujeição a normas legais do Território sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satis­fa­zer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem ou de carga entre Macau e um ou mais pontos em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;

Transportador — empresa de transporte autorizada, por lei ou contrato, a efectuar serviços de transporte aéreo;

Transportador não-regular — transportador autorizado a efectuar exclusivamente serviços não-regulares de transporte aéreo.

Artigo 2.º — 1. A presente portaria é aplicável aos serviços aéreos internacionais não-re­gulares quanto à utilização do AIM por transportadores regulares ou não regulares pertencentes às Partes Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944.

2. Os voos não-regulares de outros transportadores cujos países não sejam Partes Contratantes da referida Convenção são tratados caso a caso.

3. O presente diploma é ainda aplicável aos serviços aéreos não-regulares a realizar pela empresa de transporte aéreo do Território, sem prejuízo porém de obrigações e direitos consig­nados no respectivo contrato de concessão.

Artigo 3.º — 1. Quanto à finalidade da sua realização, os voos não-regulares classificam-se em:

a) Voos de carga — os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave, por conta de uma ou mais pessoas, para transporte exclusivo de carga e que não se enquadrem na categoria de voos para uso próprio;

b) Voos de emergência — os que se efectuem com fins humanitários ou em caso de necessidade imperiosa;

c) Voos de táxi — os que se efectuem com carácter eventual e a pedido para ponto de destino determinado pelo utilizador ou utilizadores, não comportem capacidade superior a dez lugares para passageiros e em que não haja venda ao público de capacidade sobrante na aeronave;

d) Voos para uso próprio — os que se efectuem, quer em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma mesma pessoa singular ou colectiva, quer por conta do próprio transportador, para o transporte:

— Do seu pessoal ou das suas mercadorias; ou
— De pessoas associadas ao fretador;

e em que prevaleça o carácter ocasional, nenhuma parte da capacidade seja revendida, os passageiros não partilhem entre si o preço do fretamento e não haja arranjos de natureza comercial para o pagamento total ou parcial, directo ou indirecto, do custo do voo por outras pessoas que não sejam o fretador ou o proprietário da aeronave;

e) Voos para viagens turísticas — os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (organizadores), para viagens turísticas ou abertas ao público em geral ou reservadas a indivíduos ligados entre si por afinidades associativas e organizadas, em ambos os casos, de acordo com requisitos especiais com vista à deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local de destino, quer para participar em manifestações culturais, religiosas, profissionais, desportivas ou outras.

2. A classificação dos voos não-regulares pode ser alterada, desdobrada ou completada com outras categorias de voos visando o estabelecimento das respectivas condições de exploração e regime de autorização.

Artigo 4.º — 1. A utilização do AIM por aeronaves registadas fora de Macau em voos não-regulares depende de autorização do presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, salvo nos casos seguintes, apenas sujeitos a notificação prévia:

a) Os voos não-regulares que façam escala puramente técnica no AIM;

b) Os voos de emergência;

c) Os voos para uso próprio por conta do transportador qualquer que seja o país de matrícula das aeronaves e a origem ou destino do voo;

d) Os voos de carga.

2. A AACM pode exigir aos transportadores quaisquer informações adicionais sobre os voos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior e impedir a sua realização quando dela resulte prejuízo para os serviços aéreos regulares.

3. Os pedidos de autorização e as notificações devem conter as informações referidas em formulário que constará do Manual de Informação Aeronáutica — AIP Macau, podendo ser apresentados por carta, telex, fax ou telegrama. Os pedidos devem ser dirigidos à AACM e as notificações, quando relativas a voos isolados ou a pequenas séries, directamente ao AIM. No caso de grandes séries, a notificação deve ser endereçada à AACM.

Artigo 5.º — 1. As notificações e os pedidos de autorização de voos não-regulares, bem como qualquer alteração nas respectivas condições de operação, devem ser transmitidas à AACM ou ao AIM com a maior antecedência possível, no interesse da segurança e facilitação das operações e da rápida obtenção da resposta a que haja lugar, mas em prazo nunca inferior a:

a) 48 horas para os pedidos de autorização;

b) 24 horas nos casos de notificação, excepto quanto aos voos de emergência em que pode ser inferior.

2. Os pedidos recebidos fora dos prazos referidos no número anterior só podem ser considerados favoravelmente por despacho do presidente da AACM.

Artigo 6.º — 1. Os voos não-regulares só excepcionalmente podem ser utilizados para transportar num sentido passageiros que iniciem uma viagem e no outro passageiros que, tendo terminado a sua estadia, regressem ao seu ponto de origem.

2. Para efeitos do número anterior, a eventual autorização do presidente da AACM deve respeitar o regime de concessão do exercício da actividade de transporte aéreo no Território.

Artigo 7.º — 1. Os pedidos de autorização de voos não-regulares devem ser apreciados tendo em conta:

— a observância das disposições legais e regulamentares respeitantes ao exercício da actividade de transporte aéreo;
— a idoneidade técnica e financeira do transportador;
— a justificação daqueles voos face às necessidades do mercado;

a compatibilidade das condições oferecidas para a realização dos mesmos com o são e ordenado desenvolvimento do transporte aéreo.

2. Na apreciação dos pedidos de autorização para voos de carga, a AACM deve atender, em particular, à adequação da oferta dos serviços regulares ao transporte em questão e pode estipular condições especiais a respeitar em cada caso, segundo cada mercado ou para tipos especiais de carga ou serviço, nomeadamente bens perecíveis, carga expresso e cargas perigosas.

3. A autorização para a realização de voos não-regulares pode ser recusada quando se verifique não haver por parte dos países de nacionalidade das companhias transportadoras reciprocidade de tratamento relativamente à empresa concessionária da actividade de transporte aéreo de Macau.

Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.

Publique-se.