Artigo 1.º A Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, é a entidade competente para o licenciamento do pessoal aeronáutico, referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 2.º A emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças de pessoal aeronáutico dependem, em regra, de pedido do interessado dirigido ao presidente da AACM, nos termos e condições do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º — 1. A emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças de pessoal aeronáutico fundamenta-se, consoante as circunstâncias, na avaliação positiva dos resultados obtidos pelo requerente em exames de natureza teórica ou prática, na aptidão médica, ou nos dados constantes de documentos emitidos por autoridades de aviação civil fora de Macau dotadas, por lei, dos necessários poderes.
2. Taxa efeitos da presente portaria, o licenciamento abrange o averbamento de qualificações técnicas, bem como a sua renovação ou extensão, e ainda qualquer alteração ao conteúdo das respectivas licenças que, nos termos legais, deva ser efectuada pela AACM.
Artigo 4.º — 1. O licenciamento do pessoal aeronáutico materializa-se na entrega ao requerente de adequado documento, de modelo oficial, no qual são inscritas as prerrogativas profissionais para o exercício de uma determinada actividade aeronáutica, bem como o respectivo período de validade.
2. Os modelos oficiais utilizados no licenciamento do pessoal aeronáutico são publicados pela AACM, devendo o seu preço corresponder aos custos unitários suportados por esta entidade.
Artigo 5.º — 1. Pela emissão, revalidação ou reconhecimento de licenças, averbamento ou extensão de qualificações técnicas, assim como de certificados, operações, autorizações ou exames são devidas as taxas a que se refere o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2. A emissão de segundas vias dos documentos mencionados no artigo 3.º da presente portaria, cujo original tenha sido comprovadamente entregue ao requerente, fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada com base nos custos respectivos.
3. Não há lugar a reembolso das importâncias já pagas em caso e, de falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.
4. No caso de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato corresponde, para efeito de aplicação de taxas, a um serviço prestado, excepto se for apresentada justificação válida no prazo de 5 dias úteis, caso em que o candidato deve pagar 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação se realize no prazo de 90 dias.
5. A má cobrança das importâncias devidas nos termos legais determina a suspensão imediata das prerrogativas inscritas na licença do requerente, independentemente de procedimento criminal a que possa haver lugar.
6. Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da AACM que necessite de licença adequada ao exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições daquela entidade.
Artigo 6.º Constituem receitas da AACM os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas na presente portaria, nos termos da alínea h) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro.
Artigo 7.º — 1. O anexo à presente portaria constitui a segunda parte do Anexo 12.º ao RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.
2. Para efeitos do número anterior, a AACM fica autorizada a proceder à tradução para a língua inglesa do anexo à presente portaria.
Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
I — Pessoal técnico de voo
a) | Licença para o exercício da actividade de piloto particular | ||
Taxa devida pela licença de piloto particular de aeroplanos e pela licença de piloto particular de helicópteros | 250 | ||
b) | Licença para o exercício da actividade de piloto comercial | ||
Taxa devida pela licença de piloto de linha aérea (aeroplanos) e pela licença de piloto de linha aérea (helicópteros) | 250 | ||
Taxa devida pela licença de piloto comercial (aeroplanos) e pela licença de piloto comercial (helicópteros) | 250 | ||
c) | Autorização para aprendizagem | ||
Taxa devida pela autorização de aluno-piloto | 250 | ||
d) | Licença de técnico de voo | ||
Taxa devida pela licença de técnico de voo | 250 | ||
e) | Licença de operador de estação aeronáutica (de bordo) | ||
Taxa devida pela licença (geral ou restrita) de operador de estação aeronáutica (de bordo) | 250 | ||
f) | Exames exigíveis no licenciamento de pessoal técnico de voo | ||
Taxas devidas pela realização dos seguintes exames com vista à emissão, revalidação ou reconhecimento de quaisquer licenças, certificados ou averbamentos de qualificações, quando exigíveis: | |||
1) Por qualquer exame julgado necessário pela AACM | 800 | ||
2) Por exame relativo ao averbamento de uma qualificação tipo de aeronave ou extensão de uma qualificação abrangendo qualquer tipo adicional de aeronave | 800 | ||
3) Por exame de radiotelefonia | 100 | ||
4) Por exame de sinais, incluindo o Código Morse | 100 | ||
5) Por qualquer outro exame: | |||
i) | Por parte de exame ou reexame realizados com vista à emissão de licença de piloto particular | 200 | |
ii) | Por parte de exame com vista à emissão de: | ||
(A) | Uma licença de piloto comercial (aeroplanos e helicópteros), ou de uma licença de piloto de linha aérea, (helicópteros) em radioajudas, instrumentos, plano de voo, navegação, meteorologia (teoria e prática) | 600 | |
(B) | Uma licença de navegador de voo ou licença de piloto de linha aérea (aeroplanos), em radioajudas, instrumentos, plano de voo, navegação, meteorologia (teoria e prática) | 1400 | |
iii) | Por exame de direito aéreo, regras do ar e dos procedimentos aplicáveis a pilotos profissionais e a técnicos de voo | 250 | |
6) | Exames práticos de voo: | ||
i) | Exame geral de voo | 500 | |
ii) | Por teste de qualificação de voo por instrumentos ou outros | 800 | |
7) | Pelo certificado de aptidão médica (psicofísica) | 50 |
II — Outro pessoal
a) | Licença de técnico de manutenção de aeronaves | ||
As taxas devidas pela licença de técnicos de manutenção de aeronaves, nos termos do RNAM, são as seguintes: | |||
1) Por exame com vista: | |||
i) | À emissão ou revalidação | 100 | |
ii) | Ao averbamento na licença ou extensão de uma qualificação-tipo | 100 | |
2) Por emissão ou revalidação | 100 | ||
3) Por reconhecimento | 100 | ||
4) Pela alteração | 100 | ||
5) Por averbamento de uma qualificação adicional | 100 | ||
b) | Licença de controlador de tráfego aéreo | ||
As taxas devidas pela licença de controladores de tráfego aéreo, nos termos do RNAM, são as seguintes: | |||
1) Por exame | 100 | ||
2) Por atribuição ou revalidação | 100 | ||
3) Por averbamento de qualificação adicional na licença | 250 | ||
c) | Licença de oficial de operações de voo | ||
As taxas devidas pela licença de oficiais de operações de voo, nos termos do RNAM, são as seguintes: | |||
1) Por exame | 100 | ||
2) Por atribuição ou revalidação de uma licença | 100 | ||
d) | Licença de operador de estação aeronáutica | ||
As taxas devidas pela licença de operador de estação aeronáutica para o exercício exclusivo, em terra, nos termos do RNAM, são as seguintes: | |||
1) Por exame | 100 | ||
2) Por atribuição ou revalidação | 100 |