1. A apresentação de pedidos de contratação de trabalhadores não-residentes destinados à prestação de serviço doméstico é suspensa por prazo indeterminado.
2. A suspensão prevista no número anterior não prejudica os pedidos de mera renovação contratual, mantendo-se relativamente aos pedidos de substituição de trabalhador não-residente, ou da respectiva entidade patronal, o regime previsto nos n.os 2 e 4 do Despacho n.º 50/SAEF/95, de 12 de Junho.
3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Boletim Oficial.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, em Macau, aos 3 de Agosto de 1995.