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Tendo em atenção o proposto pelo Governador;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aditado à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
1. Estão isentos de imposto de consumo os produtos, constantes da Tabela, necessários ao uso das empresas que explorem actividades de transporte aéreo, autorizadas a operar no Aeroporto Internacional de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas beneficiam de isenção de imposto de consumo os veículos motorizados que circulem exclusivamente no interior do perímetro do Aeroporto Internacional de Macau.
Aprovada em 13 de Julho de 1995.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 17 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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