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Artigo 1.º
(Regulamento)
A Escola de Pilotagem de Macau rege-se pelo regulamento publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Pessoal)
A Escola de Pilotagem de Macau dispõe do pessoal da Capitania dos Portos de Macau que lhe seja afecto.
Artigo 3.º
(Disposição transitória)
Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
(Revogação)
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março;
b) Portaria n.º 164/80/M, de 13 de Setembro;
c) Portaria n.º 56/83/M, de 5 de Março;
d) Portaria n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;
e) Decreto-Lei n.º 56/87/M, de 27 de Julho;
f) Portaria n.º 130/93/M, de 17 de Maio.
Aprovado em 12 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Natureza)
A Escola de Pilotagem de Macau, abreviadamente designada por EPM, é um estabelecimento de ensino dependente da Capitania dos Portos de Macau, dotado de autonomia científica e pedagógica.
Artigo 2.º
(Finalidade)
A actividade da EPM tem por finalidade essencial proporcionar a formação cultural e técnico-profissional e desenvolver os conhecimentos científicos, no âmbito das actividades marítimas e portuárias.
Artigo 3.º
(Atribuições )
São atribuições da EPM:
a) Ministrar cursos de estudos marítimos;
b) Formar e preparar pessoal para as diversas categorias profissionais de marítimos previstas na respectiva legislação;
c) Garantir a formação e a preparação do pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, respeitantes à área de Marinha e Serviços Portuários;
d) Cooperar na formação e preparação do pessoal pertencente às Forças de Segurança de Macau, em especial do da Polícia Marítima e Fiscal;
e) Ministrar cursos de preparação para desportistas náuticos;
f) Promover a preparação técnico-profissional de formadores para o ensino e formação profissional no âmbito das actividades marítimas e portuárias;
g) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação ministrados no domínio das suas atribuições;
h) Reconhecer as habilitações do pessoal formado no domínio das actividades marítimas e portuárias;
i) Efectuar os exames de acesso às diversas categorias profissionais de marítimos, nos termos da legislação aplicável;
j) Efectuar os exames para as diferentes graduações de desportistas náuticos, nos termos da legislação em vigor;
l) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, organismos ou instituições locais, regionais ou internacionais em tudo o que se relacione com o ensino e formação profissional;
m) Promover a investigação e a divulgação dos conhecimentos e técnicas das diversas áreas da formação ministrada.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Órgãos e subunidades orgânicas)
1. São órgãos da EPM:
a) O director, equiparado a chefe de Departamento;
b) O Conselho Pedagógico.
2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.
Artigo 5.º
(Competência do director)
Compete, designadamente, ao director da EPM:
a) Dirigir e coordenar a actividade global da EPM, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;
c) Convocar e presidir ao Conselho Pedagógico;
d) Homologar a classificação dos alunos;
e) Exercer o poder disciplinar escolar;
f) Representar a EPM junto de organismos e entidades, públicas ou privadas, do Território;
g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do director da EPM para assuntos de carácter escolar e pedagógico.
Artigo 7.º
(Composição do Conselho Pedagógico)
Compõem o Conselho Pedagógico:
a) O director;
b) O secretário da Escola;
c) Os formadores em exercício de funções.
Artigo 8.º
(Competência do Conselho Pedagógico)
Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre:
a) Projectos de planos de curso e respectivas alterações;
b) Programas das disciplinas, instruções e actividades escolares complementares, bem como as respectivas alterações;
c) Orientação pedagógica e métodos de ensino, e medidas tendentes ao seu melhoramento;
d) Plano das actividades escolares;
e) Recrutamento de pessoal docente;
f) Todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da EPM.
Artigo 9.º
(Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)
1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:
a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;
b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;
c) Organizar o serviço de exames;
d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;
e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;
f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;
g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;
h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;
i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;
j) Realizar traduções técnicas;
l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;
m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.
2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.
CAPÍTULO III
Organização do ensino
Artigo 10.º
(Corpo docente)
1. O corpo docente da EPM é constituído por formadores e instrutores com a necessária e adequada preparação.
2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.
3. O pessoal docente da EPM é remunerado nos termos da legislação aplicável à formação dos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 11.º
(Cursos)
A EPM ministra os seguintes cursos:
a) Cursos de estudos marítimos;
b) Cursos de formação;
c) Cursos de preparação;
d) Cursos de aperfeiçoamento;
e) Cursos de reconversão.
Artigo 12.º
(Cursos de estudos marítimos)
Os cursos de estudos marítimos têm por objectivo ministrar a quadros superiores conhecimentos específicos no domínio das actividades marítimas e portuárias.
Artigo 13.º
(Cursos de formação)
Os cursos de formação destinam-se a ministrar os conhecimentos necessários ao acesso à inscrição marítima e às carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e da Polícia Marítima e Fiscal.
Artigo 14.º
(Cursos de preparação)
1. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos seguintes indivíduos:
a) Marítimos, pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, tendo em vista a progressão na carreira;
b) Outros indivíduos que pretendam obter graduações de desportista náutico.
2. Inserem-se ainda, no âmbito dos cursos de preparação, os cursos de línguas especialmente vocacionados para a terminologia técnica ou destinados a melhorar a competência linguística geral dos alunos, devendo neste caso obedecer aos padrões determinados pela legislação em vigor.
3. Os cursos de preparação revestem, consoante os casos, as designações seguintes:
a) Reciclagens, quando se destinam a rever e a actualizar conhecimentos adquiridos e a melhorar aptidões anteriormente obtidas;
b) Cursos de promoção, quando constituam requisito de promoção.
Artigo 15.º
(Cursos de aperfeiçoamento)
Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos do pessoal da Administração Pública de Macau, dos marítimos e do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal em sectores restritos da técnica e do material.
Artigo 16.º
(Cursos de reconversão)
Os cursos de reconversão destinam-se a reconverter, para novos padrões e aptidões, formação profissional anteriormente adquirida a fim de dar satisfação a novas necessidades.
Artigo 17.º
(Regulamentos dos cursos)
1. Os regulamentos dos cursos de estudos marítimos, de formação, de reconversão e de promoção, contendo as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por portaria do Governador.
2. Os planos gerais dos cursos a que se refere o número anterior, contendo todas as matérias curriculares nucleares e as disposições necessárias ao seu funcionamento, são aprovados por despacho do Governador.
3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.
Artigo 18.º
(Plano de actividades escolares)
1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.
2. A proposta a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Maio de cada ano, tendo em conta os resultados obtidos e as necessidades entretanto verificadas durante a execução do plano antecedente e refere-se ao período compreendido entre Setembro desse ano e Dezembro do ano seguinte.
Artigo 19.º
(Realização dos cursos)
1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.
2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 20.º
(Plano de curso)
O plano de cada curso é promulgado pelo director da EPM, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 21.º
(Ano lectivo)
1. O ano lectivo da EPM seguirá, tanto quanto possível, os períodos lectivos determinados para o ensino em Macau.
2. Atendendo à prioridade das necessidades de formação e a eventuais limitações na disponibilidade dos docentes e discentes, podem ser fixados diferentes períodos lectivos.
Artigo 22.º
(Duração e horário dos cursos)
1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir.
2. Os horários de cada curso são fixados pelo director da EPM, tendo em conta a disponibilidade dos docentes e discentes.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 23.º
(Dotação orçamental)
À EPM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos de Macau.
Artigo 24.º
(Execução e controlo orçamental)
A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas da EPM competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau.
Artigo 25.º
(Receitas)
1. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pela EPM acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.
2. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinam especialmente à EPM.
Artigo 26.º
(Propinas)
O montante das propinas a cobrar pela EPM, bem como o regime de isenção do respectivo pagamento, são estabelecidos anualmente por despacho do Governador.
Artigo 27.º
(Património)
O património que o território de Macau adquira a título gratuito e seja de manifesto interesse para a EPM será a esta afecto por despacho do Governador.
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