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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/95/M

BO N.º:

29/1995

Publicado em:

1995.7.17

Página:

973

  • Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 41/98/M - Altera a orgânica da Capitania dos Portos de Macau; altera os Decretos Leis n.os 15/95/M, de 27 de Março, 31/95/M, de 17 de Julho, e a Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril. — Revogações. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 113/95/M, de 24 de Abril.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/80/M - Cria, em substituição da Escola de Pilotagem criada pelo Decreto de 20 de Junho de 1906, a Escola de Pilotagem de Macau. — Revoga os Decretos de 20 de Junho e 16 de Novembro de 1906.
  • Portaria n.º 164/80/M - Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março — (Curso Elementar de Marinhagem).
  • Portaria n.º 56/83/M - Cria o Curso de Motorista Prático em substituição do de Condutores Marítimos.
  • Portaria n.º 32/84/M - Dá nova redacção ao artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 56/87/M - Dá nova redacção ao artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau — Revoga a Portaria n.º 42/87/M, de 27 de Abril.
  • Portaria n.º 130/93/M - Cria na Escola de Pilotagem de Macau o curso especial de marinhagem e aprova as respectivas disciplinas e instruções.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/95/M - Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 31/95/M - Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 113/95/M - Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.
  • Portaria n.º 209/98/M - Autoriza a Escola de Pilotagem a utilizar o seu logotipo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 4/2005

    Decreto-Lei n.º 31/95/M

    de 17 de Julho

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M    

    Artigo 1.º

    (Regulamento)

    A Escola de Pilotagem de Macau rege-se pelo regulamento publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Pessoal)

    A Escola de Pilotagem de Macau dispõe do pessoal da Capitania dos Portos de Macau que lhe seja afecto.

    Artigo 3.º

    (Disposição transitória)

    Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março;

    b) Portaria n.º 164/80/M, de 13 de Setembro;

    c) Portaria n.º 56/83/M, de 5 de Março;

    d) Portaria n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;

    e) Decreto-Lei n.º 56/87/M, de 27 de Julho;

    f) Portaria n.º 130/93/M, de 17 de Maio.

    Aprovado em 12 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Escola de Pilotagem de Macau, abreviadamente designada por EPM, é um estabelecimento de ensino dependente da Capitania dos Portos de Macau, dotado de autonomia científica e pedagógica.

    Artigo 2.º

    (Finalidade)

    A actividade da EPM tem por finalidade essencial proporcionar a formação cultural e técnico-profissional e desenvolver os conhecimentos científicos, no âmbito das actividades marítimas e portuárias.

    Artigo 3.º

    (Atribuições )

    São atribuições da EPM:

    a) Ministrar cursos de estudos marítimos;

    b) Formar e preparar pessoal para as diversas categorias profissionais de marítimos previstas na respectiva legislação;

    c) Garantir a formação e a preparação do pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, respeitantes à área de Marinha e Serviços Portuários;

    d) Cooperar na formação e preparação do pessoal pertencente às Forças de Segurança de Macau, em especial do da Polícia Marítima e Fiscal;

    e) Ministrar cursos de preparação para desportistas náuticos;

    f) Promover a preparação técnico-profissional de formadores para o ensino e formação profissional no âmbito das actividades marítimas e portuárias;

    g) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação ministrados no domínio das suas atribuições;

    h) Reconhecer as habilitações do pessoal formado no domínio das actividades marítimas e portuárias;

    i) Efectuar os exames de acesso às diversas categorias profissionais de marítimos, nos termos da legislação aplicável;

    j) Efectuar os exames para as diferentes graduações de desportistas náuticos, nos termos da legislação em vigor;

    l) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, organismos ou instituições locais, regionais ou internacionais em tudo o que se relacione com o ensino e formação profissional;

    m) Promover a investigação e a divulgação dos conhecimentos e técnicas das diversas áreas da formação ministrada.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. São órgãos da EPM:

    a) O director, equiparado a chefe de Departamento;

    b) O Conselho Pedagógico.

    2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

    Artigo 5.º

    (Competência do director)

    Compete, designadamente, ao director da EPM:

    a) Dirigir e coordenar a actividade global da EPM, assegurando o seu regular funcionamento;

    b) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

    c) Convocar e presidir ao Conselho Pedagógico;

    d) Homologar a classificação dos alunos;

    e) Exercer o poder disciplinar escolar;

    f) Representar a EPM junto de organismos e entidades, públicas ou privadas, do Território;

    g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 6.º

    (Conselho Pedagógico)

    O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do director da EPM para assuntos de carácter escolar e pedagógico.

    Artigo 7.º

    (Composição do Conselho Pedagógico)

    Compõem o Conselho Pedagógico:

    a) O director;

    b) O secretário da Escola;

    c) Os formadores em exercício de funções.

    Artigo 8.º

    (Competência do Conselho Pedagógico)

    Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre:

    a) Projectos de planos de curso e respectivas alterações;

    b) Programas das disciplinas, instruções e actividades escolares complementares, bem como as respectivas alterações;

    c) Orientação pedagógica e métodos de ensino, e medidas tendentes ao seu melhoramento;

    d) Plano das actividades escolares;

    e) Recrutamento de pessoal docente;

    f) Todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da EPM.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)

    1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

    a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;

    b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

    c) Organizar o serviço de exames;

    d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

    e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

    f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;

    g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;

    h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

    i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

    j) Realizar traduções técnicas;

    l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;

    m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

    2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.

    CAPÍTULO III

    Organização do ensino

    Artigo 10.º

    (Corpo docente)

    1. O corpo docente da EPM é constituído por formadores e instrutores com a necessária e adequada preparação.

    2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

    3. O pessoal docente da EPM é remunerado nos termos da legislação aplicável à formação dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 11.º

    (Cursos)

    A EPM ministra os seguintes cursos:

    a) Cursos de estudos marítimos;

    b) Cursos de formação;

    c) Cursos de preparação;

    d) Cursos de aperfeiçoamento;

    e) Cursos de reconversão.

    Artigo 12.º

    (Cursos de estudos marítimos)

    Os cursos de estudos marítimos têm por objectivo ministrar a quadros superiores conhecimentos específicos no domínio das actividades marítimas e portuárias.

    Artigo 13.º

    (Cursos de formação)

    Os cursos de formação destinam-se a ministrar os conhecimentos necessários ao acesso à inscrição marítima e às carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e da Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 14.º

    (Cursos de preparação)

    1. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos seguintes indivíduos:

    a) Marítimos, pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, tendo em vista a progressão na carreira;

    b) Outros indivíduos que pretendam obter graduações de desportista náutico.

    2. Inserem-se ainda, no âmbito dos cursos de preparação, os cursos de línguas especialmente vocacionados para a terminologia técnica ou destinados a melhorar a competência linguística geral dos alunos, devendo neste caso obedecer aos padrões determinados pela legislação em vigor.

    3. Os cursos de preparação revestem, consoante os casos, as designações seguintes:

    a) Reciclagens, quando se destinam a rever e a actualizar conhecimentos adquiridos e a melhorar aptidões anteriormente obtidas;

    b) Cursos de promoção, quando constituam requisito de promoção.

    Artigo 15.º

    (Cursos de aperfeiçoamento)

    Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos do pessoal da Administração Pública de Macau, dos marítimos e do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal em sectores restritos da técnica e do material.

    Artigo 16.º

    (Cursos de reconversão)

    Os cursos de reconversão destinam-se a reconverter, para novos padrões e aptidões, formação profissional anteriormente adquirida a fim de dar satisfação a novas necessidades.

    Artigo 17.º

    (Regulamentos dos cursos)

    1. Os regulamentos dos cursos de estudos marítimos, de formação, de reconversão e de promoção, contendo as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por portaria do Governador.

    2. Os planos gerais dos cursos a que se refere o número anterior, contendo todas as matérias curriculares nucleares e as disposições necessárias ao seu funcionamento, são aprovados por despacho do Governador.

    3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.

    Artigo 18.º

    (Plano de actividades escolares)

    1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.

    2. A proposta a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Maio de cada ano, tendo em conta os resultados obtidos e as necessidades entretanto verificadas durante a execução do plano antecedente e refere-se ao período compreendido entre Setembro desse ano e Dezembro do ano seguinte.

    Artigo 19.º

    (Realização dos cursos)

    1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.

    2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

    Artigo 20.º

    (Plano de curso)

    O plano de cada curso é promulgado pelo director da EPM, ouvido o Conselho Pedagógico.

    Artigo 21.º

    (Ano lectivo)

    1. O ano lectivo da EPM seguirá, tanto quanto possível, os períodos lectivos determinados para o ensino em Macau.

    2. Atendendo à prioridade das necessidades de formação e a eventuais limitações na disponibilidade dos docentes e discentes, podem ser fixados diferentes períodos lectivos.

    Artigo 22.º

    (Duração e horário dos cursos)

    1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir.

    2. Os horários de cada curso são fixados pelo director da EPM, tendo em conta a disponibilidade dos docentes e discentes.

    CAPÍTULO IV

    Regime financeiro e patrimonial

    Artigo 23.º

    (Dotação orçamental)

    À EPM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos de Macau.

    Artigo 24.º

    (Execução e controlo orçamental)

    A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas da EPM competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau.

    Artigo 25.º

    (Receitas)

    1. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pela EPM acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

    2. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinam especialmente à EPM.

    Artigo 26.º

    (Propinas)

    O montante das propinas a cobrar pela EPM, bem como o regime de isenção do respectivo pagamento, são estabelecidos anualmente por despacho do Governador.

    Artigo 27.º

    (Património)

    O património que o território de Macau adquira a título gratuito e seja de manifesto interesse para a EPM será a esta afecto por despacho do Governador.


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