Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/95/M

de 26 de Junho

O Aeroporto Internacional de Macau constitui uma infra-estrutura decisiva na estratégia de desenvolvimento económico e social do Território.

No âmbito do contrato de concessão estabelecido com a CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., e como forma de financiamento parcial da execução da infra-estrutura, afectou-se uma área de terreno para efeitos de geração de rendimentos por via imobiliária.

A actual situação menos favorável deste mercado aconselhou a que a CAM não promovesse transmissões que poderiam contribuir para agravar as condições do mercado e se traduziriam em acções menos rendosas num quadro de maximização de proventos, tendo como resultado uma insuficiência de recursos em montante equivalente à avaliação efectuada à componente imobiliária.

Contudo, é entendimento da estrutura accionista da CAM, na qual a Administração do Território detém a maioria do capital social, de que não são aconselháveis novas chamadas de capital social, não tendo, por outro lado, sido possível à concessionária obter, até agora, formas de financiamento a longo prazo compatíveis com a dimensão e a natureza do empreendimento.

Importa, assim, dinamizar aquele importante vector da concessão da CAM, criando estruturas empresariais com vocação para esse ramo de actividade e dotando-as dos meios financeiros que viabilizem a aquisição à CAM e pelo montante avaliado da área em causa, com o objectivo da sua posterior comercialização nas melhores condições possíveis de mercado.

Considera a Administração do Território ser pertinente, no sentido descrito, a proposta delineada pela Concessionária, havendo que viabilizar a participação do Território nas diferentes sociedades a constituir.

Atendendo, porém, ao facto de não se encontrarem previstos no Orçamento Geral do Território para 1995, os indispensáveis meios financeiros para concretização das participações enunciadas, torna-se necessário que os mesmos sejam formalmente aditados ao orçamento em vigor, mobilizando, por contrapartida desse crédito, disponibilidades acumuladas de exercícios anteriores.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dotação)

É dotada, no montante indicado, a seguinte rubrica da tabela de receita do Orçamento Geral do Território para 1995 (OGT 95):

13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 2 081 640 000,00

Artigo 2.º

(Reforço)

É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de 2 081640 000,00 patacas, destinado a reforçar e dotar a seguinte rubrica da tabela de despesa do OGT 95:

CAPÍTULO 12

Despesas comuns

09-00-00-00 Operações financeiras
09-01-00-00 Activos financeiros
09-01-03-00 Títulos de participação 2 081 640 000,00

Artigo 3.º

(Contrapartida)

Para contrapartida do crédito aberto, nos termos do artigo anterior, são utilizados os recursos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.