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Versão Chinesa

Despacho n.º 28/GM/95

Com o objectivo de despertar o interesse da população para o mundo da cultura e da arte, Macau tem assistido nos últimos anos a um incremento de actividades culturais, traduzidas numa multiplicidade de manifestações nos diferentes domínios da arte, consagrando-se artistas e fazendo-se despertar vocações, que assim encontram um ambiente propício para se desenvolverem.

A onda de progresso e modernidade que caracteriza o Macau de hoje tem abrangido o domínio intelectual, o das condições ambientais e o do património artístico, elementos determinantes para a manutenção, no tempo, da identidade sociocultural do Território.

Tem vindo a Administração do Território a procurar melhorar as condições objectivas que favoreçam estes fenómenos, no constante pressuposto do respeito pela liberdade criativa, promovendo os apoios e os estímulos necessários à manutenção e crescimento desta tendência.

Importa pois que o apoio da Administração de Macau proporcione oportunidades e promova apoios a artistas plásticos do Território, e eventualmente do interior da China que queiram participar, reforçando a identidade sociocultural do Território e perpetuando a simbiose de culturas que ao longo dos tempos se sedimentou em Macau.

No seu conjunto, esta iniciativa, valorizando o património artístico de Macau, constitui mais um contributo para o embelezamento dos principais locais públicos do Território.

Assim, determino:

1. Seja promovida e projectada a implantação, em locais públicos do Território, de obras de arte da autoria de artistas plásticos de Macau e do interior da China que queiram participar.

2. Incumbe ao Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura accionar as medidas e os recursos para o efeito considerados necessários, assegurar e coordenar a participação das entidades mais directamente envolvidas nesta iniciativa, designadamente os Municípios, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e todos os outros organismos oficiais cujo apoio ou colaboração sejam requeridas, bem como das associações e entidades privadas relacionadas com as actividades de índole cultural.

3. A Administração do Território assegura a cobertura dos encargos de produção e implantação das obras de arte que venham a ser seleccionadas, através de rubrica adequada, a inscrever no Orçamento Geral do Território/PIDDA.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Junho de 1995.