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Decreto-Lei n.º 24/95/M

de 9 de Junho


I - II - III


Artigo 60.º

(Características dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos — dióxido de carbono e outros produtos extintores gasosos)

60.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos, dióxido de carbono e outros produtos extintores gasosos, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

60.2. As instalações fixas de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos podem ser de dois tipos:

a) Extintores automáticos fixos (inundação local);

b) Sistemas automáticos fixos (inundação total).

60.3. A adequação destes tipos de instalações à classe de fogo que se prevê com maiores probabilidades de ocorrência deve obedecer ao estabelecido nos quadros XXXI, XXXII e XXXIII.

60.4. Quando o risco de incêndio se verifica numa zona ampla, devem utilizar-se os sistemas automáticos fixos (de inundação total), não devendo utilizar-se os extintores automáticos fixos (de inundação local), pois estes destinam-se somente para aplicações perfeitamente localizadas.

60.5. Os extintores fixos, de dióxido de carbono ou outros produtos extintores gasosos, devem ser de funcionamento automático e colocados por forma a que a sua descarga fique orientada para o elemento a proteger e cubra toda a extensão do mesmo. O sistema de abertura destes extintores deve iniciar-se mediante o rebentamento de uma ampola ou fusão de um elemento fusível, e a sua iniciação deve ser revelada através de um sinal, visível e audível, colocado em lugar adequado.

60.6. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Mecanismos de disparo;

b) Equipamento de controlo e sinalização;

c) Recipientes sob pressão, para armazenamento do agente extintor;

d) Redes de condutas para o agente extintor;

e) Difusores de descarga.

60.7. Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.

60.8. Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual.

60.9. A capacidade dos recipientes sob pressão deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco do local; ambos os requisitos devem ser devidamente justificados.

60.10. Quando um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos é utilizado para proteger locais nos quais existe risco de ocorrência de fogos de origem eléctrica, a capacidade dos recipientes, à temperatura de regime, deve ser, no mínimo, a seguinte:

a) Dióxido de carbono (CO2): 1,35 kg/m3 de local;

b) Outros produtos extintores gasosos: de acordo com as especificações do fabricante e os documentos de homologação respectivos.

60.11. As dotações referidas no número anterior são aplicáveis aos locais fechados ou cujos vãos podem ser fechados automaticamente, em caso de incêndio; caso isso não suceda, as dotações devem ser aumentadas de maneira a que se consiga obter o mesmo efeito.

60.12. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos só devem ser accionados quando for garantida a evacuação do pessoal que ocupa o local por eles protegido; para isso, os mecanismos de disparo devem incluir um dispositivo retardador da sua acção e um mecanismo de pré-alarme por forma a permitir a evacuação atempada dos ocupantes antes da descarga do agente extintor.

60.13. A temporização máxima não deve ser superior a 30 segundos.

60.14. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de dióxido de carbono ou outros produtos extintores gasosos devem possuir, para efeitos do disposto no n.º 12, um dispositivo de alarme sonoro para avisar os ocupantes dos locais protegidos que os devem evacuar rapidamente antes de se iniciar a descarga do agente extintor.

60.15. Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos, devem ser considerados locais de risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais.

Artigo 61.º

(Características dos sistemas automáticos de detecção de incêndios)

61.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

61.2. Os sistemas automáticos de detecção de incêndios são compostos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Equipamento de controlo e sinalização;

b) Detectores;

c) Fontes de alimentação;

d) Elementos de transmissão;

e) Elementos de ligação.

61.3. O equipamento de controlo e sinalização deve ser dotado de sinais ópticos e acústicos, para controlo de cada uma das zonas em que o edifício está dividido, e ser instalado em local adequado e facilmente acessível por forma a que os seus sinais possam ser permanentemente percebidos.

61.4. Para facilitar a rápida localização do local de ocorrência do sinistro, os edifícios, ou partes de edifícios, protegidos com uma instalação de um sistema automático de detecção de incêndios, devem ser divididos em zonas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Cada um dos compartimentos corta-fogo em que o edifício é dividido constitui, no mínimo, uma zona;

b) A superfície de uma zona não pode exceder 1 600 m2.

61.5. Os detectores a instalar num determinado local devem ser de classe e sensibilidade específicas e adequadas por forma a serem capazes de detectar o tipo de fogo que, com maior probabilidade, se pode produzir no local, e evitar que os mesmos possam provocar falsos alarmes, isto é, activar-se em situações que não correspondem a uma emergência real.

61.6. O tipo, número, localização e distribuição dos detectores devem garantir a detecção do fogo na totalidade da zona a proteger, com os seguintes valores máximos das superfícies vigiadas por detector:

a) Detectores de calor:

— Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector;
— Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 30 m2;
— Em corredores até 3,0 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 9,0 m.

b) Detectores de fumos:

— Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector a uma altura não superior a 12,0 m;
— Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 60 m2, se a altura do local for igual ou inferior a 6,0 m e por cada 80 m2, se a altura do local estiver compreendida entre 6,0 m e 12,0 m;
— Em corredores até 3,0 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 11,5 m.

61.7. Os detectores de calor não devem ser instalados a distâncias do solo superiores a 6,0 m.

61.8. Os detectores devem ser localizados e distribuídos por forma a que não haja pontos do tecto ou da cobertura que distem do detector mais próximo mais do que 4,4 m, para os detectores de calor, e 5,8 m, para os detectores de fumos, para inclinações inferiores a 20º

61.9. Um sistema automático de detecção de incêndios deve ser alimentado, no mínimo, por duas fontes de energia, distintas, cada uma das quais deve ter potência suficiente para assegurar, por si só, o funcionamento total do sistema.

61.10. A fonte de alimentação secundária deve dispor, no mínimo, de uma autonomia de funcionamento de 72 horas, em estado de vigilância, e de 1/2 hora, em estado de alarme.

61.11. Antes da recepção de um sistema automático de detecção de incêndios e, posteriormente, todos os anos, a instalação deve ser submetida às seguintes operações de conservação, manutenção e controlo de funcionamento:

a) Verificação integral da instalação;

b) Limpeza dos aparelhos;

c) Limpeza dos detectores;

d) Verificação e reparação, se necessário, de todos os pontos de aperto e soldadura;

e) Limpeza e regulação dos «relais»;

f) Reajustamento das tensões e dos comandos eléctricos;

g) Verificação e manutenção, com reparação, se necessário, dos dispositivos de transmissão e alarme;

h) Reparação imediata das deficiências observadas.

61.12. Após a ocorrência de um incêndio, deve verificar-se o estado dos detectores e substituir aqueles elementos ou partes que apresentam funcionamento deficiente.

Artigo 62.º

(Características dos sistemas de alarme e de alerta)

62.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas de alarme e de alerta, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

62.2. Os sistemas de alarme e de alerta são constituídos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Betoneiras localizadas nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardados por tampas de vidro contra a sua activação involuntária, e devidamente sinalizados;

b) Avisadores sonoros localizados nas comunicações horizontais comuns e em todas as dependências, com um efectivo previsível superior a 20 pessoas, audíveis em todas as partes do edifício;

c) Quadro de sinalização, instalado nas dependências do encarregado de segurança, que regista a localização do botão accionado e emite um aviso sonoro.

62.3. As instalações de alarme e de alerta devem ser alimentadas, electricamente, por, no mínimo, duas fontes de alimentação, das quais uma, de emergência, deve assegurar a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.

62.4. As instalações de alarme e de alerta devem poder ser accionadas manualmente, e também por detectores ou outros sensores de situações de incêndio, quando existam, associados ou não a outros equipamentos do edifício, devendo ficar registada no quadro de sinalização a localização da betoneira e, também, do detector ou sensor accionado.

62.5. As instalações de betoneiras de alarme, para activação, manual dos sistemas, têm como finalidade a transmissão de um sinal ao posto de segurança do edifício, centralizado e permanentemente vigiado, de forma a permitir a rápida e segura identificação e localização da área sinistrada (zona em que a betoneira foi activada) e possam ser tomadas as medidas mais pertinentes e adequadas.

62.6. As betoneiras de alarme referidas no número anterior, devem ser criteriosamente distribuídas e facilmente referenciáveis de forma a que a distância a percorrer, de qualquer ponto de um edifício protegido por uma instalação de alarme, para alcançar a betoneira mais próxima, seja inferior a 25,0 m; no mínimo, deve ser instalada uma betoneira de alarme por piso, estabelecimento ou compartimento corta-fogo.

62.7. As instalações de alerta têm como finalidade a transmissão, a partir do posto de segurança, centralizado e permanentemente vigiado, de sinais, perceptíveis em todo o edifício, ou parte do edifício, protegido por este tipo de instalações, que permitam avisar o pessoal responsável, e outros ocupantes, da ocorrência de um incêndio e das medidas que devem ser tomadas.

62.8. Os sinais transmitidos pelas instalações de alerta referidas no número anterior devem ser sempre acústicos; no entanto, quando as características dos edifícios ou dos ocupantes dos mesmos o requeiram, os sinais devem também ser ópticos.

62.9. Uma instalação de alerta pode considerar-se substituída por uma instalação de aviso sonoro quando esta exista e cumpra com todos os requisitos estabelecidos para aquela.

62.10. Uma instalação de aviso sonoro tem como finalidade comunicar ao pessoal responsável e outros ocupantes do edifício, ou parte de edifício, por ela protegido, a ocorrência de um incêndio, assim como transmitir as instruções previstas no «Plano de Emergência» contra incêndios.

62.11. Uma instalação de aviso sonoro deve ser audível em todo o edifício, ou parte de edifício, protegido pela mesma, e deve ser complementada com as adequadas sinalizações ópticas quando assim o requeiram as características dos ocupantes do mesmo.

62.12. As instalações de betoneiras de alarme e de alerta, assim como as instalações de detecção e extinção automáticas, quando existam, devem estar ligadas ao posto de segurança.

62.13. Nas dependências do encarregado de segurança, deve existir um posto telefónico ligado à rede pública, no qual deve estar inscrito o número de telefone do Serviço de Incêndios.

Artigo 63.º

(Verificação, controlo e manutenção)

63.1. Todos os aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de segurança contra incêndios devem ser cuidadosa e permanentemente assistidos, conservados e mantidos em bom estado de funcionamento e operacionalidade.

63.2. Antes de se proceder à ocupação dos edifícios, ou partes de edifícios, os sistemas, instalações, equipamentos e dispositivos de prevenção e protecção contra incêndios neles montados devem ser inspeccionados, verificados e testados por técnicos do Serviço de Incêndios para comprovação de que estão executados de acordo com os projectos aprovados e em perfeitas condições de funcionamento.

63.3. No decurso da exploração, os aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas referidos anteriormente devem ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela DSSOPT, a qual deve assumir, mediante contrato estabelecido com o(s) proprietário(s) do edifício, ou parte de edifício, a responsabilidade criminal e civil, esta solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas, ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.

63.4. A entidade, ou pessoa, responsável pela conservação e manutenção dos aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de segurança contra incêndios, deve manter um registo, permanentemente actualizado, de todas as verificações realizadas, bem como das avarias detectadas e das reparações efectuadas.

63.5. Podem assumir a responsabilidade pela conservação dos sistemas, instalações, equipamentos e dispositivos de prevenção e protecção contra incêndios, engenheiros ou engenheiros-técnicos, civis, electrotécnicos ou mecânicos, ou ainda entidades especializadas, nos termos da legislação vigente.

63.6. A seu requerimento, a DSSOPT inscreve em cadastro próprio as entidades que se mostrem idóneas para assumir a responsabilidade pela conservação do equipamento anteriormente referido.

63.7. O proprietário do edifício, ou parte de edifício, em que estejam montados aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de protecção contra incêndios, deve comunicar, por escrito, à DSSOPT, qual a entidade encarregada da sua conservação, devendo, do mesmo modo, informar imediatamente aquela Direcção sempre que haja substituição da entidade responsável.

63.8. A entidade encarregada da conservação deve participar imediatamente à DSSOPT, por documento autenticado, o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

63.9. Os trabalhos de conservação a que se refere o n.º 3 devem ser realizados de doze em doze meses, pelo menos, se outro prazo não for fixado pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VII

Disposições relativas a caves e a algumas utilizações especiais de edifícios

Artigo 64.º

(Âmbito)

64.1. O presente capítulo estabelece as condições a aplicar, para além das previstas nos capítulos anteriores, a edifícios, ou partes de edifícios, que, pelo risco que envolvem ou pelas necessidades próprias de funcionamento, carecem de um tratamento especial.

Artigo 65.º

(Teatros, cinemas, auditórios e similares)

65.1. Nos edifícios, ou partes de edifícios, destinados à realização de espectáculos, tais como teatros, cinemas, auditórios ou similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:

a) Na sala onde o público assiste ao espectáculo, as cadeiras devem estar dispostas de modo a criar coxias longitudinais de largura não inferior a 1,2 m;

b) O número de lugares sentados por fila é o que permite, a cada espectador, passar, no máximo, pela frente de sete lugares, até atingir uma coxia, não devendo esta ser de largura inferior a 1,2 m;

c) Quando a sala dispuser de lotação superior a 400 espectadores deve existir uma coxia transversal de 1,2 m de largura, aproximadamente a meio da sala e em frente às portas de saída laterais;

d) As coxias devem manter-se permanentemente livres, não sendo permitida a instalação de qualquer objecto, divisória ou outros dispositivos que dificultem a circulação;

e) A largura das comunicações interiores, corredores e escadas, deve ter por base um mínimo de 1,5 m para cada 250 pessoas ou fracção deste número;

f) As escadas e os corredores referidos na alínea anterior devem ter comunicações directas com as portas de imediata saída para o exterior;

g) Todas as portas da sala de espectáculos, bem como as portas de saída para o exterior, devem abrir no sentido da saída;

h) As portas de saída para o exterior das casas de espectáculos devem ser independentes de quaisquer outras que possam existir nas instalações, ser no mínimo de duas quando o número de espectadores exceder 50, ser distribuídas por todos os arruamentos confinantes e ser calculadas na base de 0,8 m de largura por cada 100 espectadores. Cada porta não pode ter largura inferior a 2,0 m, sendo obrigatória uma porta de saída para cada 250 pessoas ou fracção deste número;

i) Durante a realização do espectáculo, as portas devem ser fechadas com dispositivos de fácil manobra colocados na parte superior e quaisquer fechos ou prisões inferiores devem manter-se abertos;

j) Nas salas de espectáculos dotadas de palco, este deve ser separado da sala por parede da classe de resistência ao fogo CRF 120 — «proscénio» — que deve prolongar-se 1,0 m acima da cobertura, e o seu coroamento deve permitir acesso fácil ao pessoal do Serviço de Incêndios;

l) O palco só pode ter comunicação com a sala reservada aos espectadores pela boca de cena e por duas portas laterais com 1,00 m de largura e da classe de resistência ao fogo CRF 60, que devem manter-se fechadas durante a realização do espectáculo;

m) A boca de cena deve ser protegida por um dispositivo de obturação (pano de ferro) da classe de resistência ao fogo CRF 60, o qual deve poder fechar a boca de cena num intervalo de tempo não superior a 30 segundos e pela acção exclusiva da gravidade;

n) Nos cinemas e outros recintos em que se usem aparelhos de projecção, estes devem ser encerrados em cabinas de projecção com paredes construídas em materiais incombustíveis e da classe de resistência ao fogo CRF 120;

o) Entre a cabina e a sala de projecção só pode haver comunicação através de aberturas destinadas à projecção e observação, protegidas por vidro resistente ao fogo ou écrans metálicos de fecho simultâneo, as quais não devem ter uma área superior a 800 cm2 ou 1 300 cm2, conforme se destinem a projecção ou observação, respectivamente;

p) A cabina de projecção, o posto de bombeiro e a cabina de enrolamento devem constituir um conjunto de compartimentos independentes entre si, com serventia comum por um corredor ou vestíbulo;

q) O posto de bombeiro deve permitir observar a tela de projecção e as máquinas de projectar, utilizando-se para isso as vigias indispensáveis;

r) O posto de bombeiro deve possuir material de 1.ª intervenção e nele deve ficar localizado o inversor;

s) Nos teatros, o posto de bombeiro deve ficar junto ao palco.

Artigo 66.º

(Discotecas, salas de dança, «cabarets» e similares)

66.1. Nas discotecas, salas de dança, «cabarets» e similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:

a) Quando o efectivo previsível for superior a 50 pessoas, devem existir, no mínimo, duas saídas independentes;

b) O revestimento dos pavimentos não deve ser da classe de reacção ao fogo inferior a M2 e o das paredes e tectos inferior a M1;

c) Além dos extintores normalmente exigidos, deve ser instalado um extintor apropriado junto à aparelhagem de produção e emissão de som;

d) As portas devem abrir no sentido da saída para o exterior, qualquer que seja o efectivo previsível;

e) Os locais devem ser protegidos, no mínimo, com um sistema automático de detecção de incêndios adaptado às condições ambientais;

f) As mesas e cadeiras devem ser dispostas de modo a manter os caminhos de evacuação sempre livres;

g) Não podem ser aplicados espelhos que pela sua localização ou dimensões possam induzir em erro os ocupantes na procura dos caminhos de evacuação, em caso de sinistro;

h) As decorações e cortinados devem ser tratados com produtos ignifugantes para melhorar a sua capacidade de reacção ao fogo e retardar a acção das chamas.

Artigo 67.º

(Hotéis, pensões, residenciais e similares)

67.1. Nos edifícios, ou partes de edifícios, destinados ou ocupados por hotéis, pensões, residenciais ou estabelecimentos similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:

a) As paredes, que separam os corredores dos quartos e os quartos entre si, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, não podendo apresentar aberturas excepto a da porta de entrada para os quartos, a qual deve ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, munida de dispositivo de fecho automático e estanque aos fumos e gases;

b) A casa das caldeiras de aquecimento, locais de implantação de geradores, quadros eléctricos, contadores de electricidade e similares, devem ser considerados locais de alto risco de incêndio;

c) As cozinhas devem ser separadas das salas de refeições, por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, e os vãos abertos nessas paredes devem ser protegidos por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases;

d) A zona das cozinhas destinada à confecção de alimentos deve ser coberta com um apanha-fumos ligado a uma conduta munida de exaustor, que conduza os fumos para o exterior, a qual, se atravessar outras dependências do edifício, deve ser da classe de resistência ao fogo CRF 120;

e) Em cada piso devem ser afixados quadros sinópticos, colocados junto dos acessos, que indiquem claramente os caminhos de evacuação;

f) No interior dos quartos devem ser afixados conselhos básicos destinados a informar os clientes dos procedimentos a adoptar em caso de incêndio, redigidos em português, chinês e inglês;

g) O sistema automático de detecção de incêndios a instalar deve cobrir também os quartos;

h) As decorações e cortinados devem ser tratados com produtos ignifugantes para melhorar a sua capacidade de reacção ao fogo e retardar a acção das chamas.

Artigo 68.º

(Caves em edifícios)

68.1. As caves em edifícios devem obedecer às seguintes prescrições de segurança contra incêndios:

a) As caves devem ser providas de dispositivos que permitam a evacuação dos fumos e gases para o exterior, quer por ventilação natural, quer por ventilação mecânica;

b) As aberturas para o exterior destinadas à desenfumagem devem ser convenientemente distribuídas ao longo das paredes exteriores adjacentes à via pública, ou em paredes com acesso fácil ao pessoal do Serviço de Incêndios;

c) As aberturas, em número nunca inferior a duas, devem ter uma área correspondente a 0,20 m2 por cada 150 m3 de volume da cave, e ser protegidas por dispositivos feitos com materiais facilmente destrutíveis pelo pessoal do Serviço de Incêndios, ou concebidos por forma a proporcionarem uma fácil remoção;

d) Tanto as aberturas de ventilação como as condutas dos diferentes pisos devem ser independentes;

e) Se o edifício comportar mais de dois pisos em cave, e estes forem servidos por elevadores, o acesso aos elevadores deve ser protegido por uma câmara corta-fogo com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 60 e portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases, com abertura no sentido da saída para o exterior;

f) Se o edifício comportar dois ou mais pisos em cave, os acessos às caixas de escadas devem ser efectuados através de câmaras corta-fogo;

g) Nas demais situações, a protecção deve ser assegurada por portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases, excepto se a utilização dada às caves exigir uma protecção mais gravosa.

68.2. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as caves não podem ser utilizadas para instalação de quaisquer estabelecimentos industriais; apenas pode ser autorizada a sua utilização para arrecadações ou estacionamento, desde que sejam suficientemente arejadas, ventiladas e protegidas contra a humidade e não possuam qualquer comunicação directa com a parte, ou partes, do edifício destinadas às outras finalidades.

68.3. As escadas que servem os pisos em cave não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os pisos superiores; ao nível do(s) piso(s) de saída para o exterior devem ser adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases, e evitem que as pessoas se desorientem e desçam abaixo desses níveis.

68.4. Se o edifício comportar mais de três pisos em cave, 50% das escadas que os servem, com o mínimo de uma, devem dar acesso directo para o exterior, ou espaço livre de imediata e segura saída para o exterior.

68.5. As caves não podem ser destinadas a utilizações do Grupo VII, Subgrupos A e B, tais como cinemas, teatros, salas de espectáculos, «cabarets», salas de dança, discotecas, restaurantes, auditórios, casinos, etc., com excepção da 1.ª cave quando aqueles locais se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, não utilizarem nas suas actividades produtos combustíveis de 1.ª e 2.ª categorias, e, individualmente considerados, dispuserem de 50% de caminhos de evacuação directa para o exterior, com o mínimo de um, independentes e exclusivos.

68.6. Nenhuma construção pode, em qualquer circunstância, comportar mais de cinco pisos em cave.

Artigo 69.º

(Áreas de alto risco de incêndio)

69.1. As áreas dos edifícios destinados a utilizações que impliquem alto risco de incêndio devem ser separadas do resto do edifício por paredes e pavimentos corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 240.

69.2. O acesso a estas áreas deve ser feito através de câmaras corta-fogo, com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120 e portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.

69.3. O atravessamento de paredes por tubagens ou outros elementos semelhantes deve ser objecto de tratamento adequado, por forma a evitar a criação de pontos de fácil penetração de chamas e fumos.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais relativas a edifícios da Classe MA

Artigo 70.º

(Objectivo)

70.1. Para além das disposições aplicáveis constantes doutros capítulos deste Regulamento, os edifícios pertencentes à Classe MA estão ainda sujeitos às disposições especiais definidas no presente capítulo.

Artigo 71.º

(Paredes de separação)

71.1. As paredes de separação entre um edifício pertencente à Classe MA e outra qualquer construção adjacente devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 120.

Artigo 72.º

(Fachadas)

72.1. O revestimento externo das fachadas deve ser da classe de reacção ao fogo M0.

72.2. As caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos (persianas, estores exteriores, etc.) devem ser da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, admitindo-se a classe de reacção ao fogo M3, para caixilharias em madeira.

72.3. Nas paredes exteriores, de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobrepostos, situados em pisos sucessivos, deve ter uma altura superior a 1,2 m e 1,4 m, respectivamente, para edifícios com utilizações dos Grupos I a V e para edifícios com utilizações do Grupo VII; no entanto, quando a parede comportar, entre vãos, elementos salientes (palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,2 m, ou varandas limitadas lateralmente por guardas fechadas) da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.

72.4. Quando as janelas exteriores do mesmo edifício formarem diedros de abertura inferior a 100º, as superfícies de parede situadas a uma distância inferior a 4,0 m da aresta do diedro, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60; se a abertura do diedro for superior a 100º mas inferior a 135º, aquela distância pode ser reduzida para 3,0 m; se a abertura do diedro estiver compreendida entre 135º e 180º a distância atrás referida pode ser reduzida para 2,0 m.

Artigo 73.º

(Ductos para canalizações)

73.1. Os ductos destinados a alojar canalizações eléctricas, de gás, de água, de combustíveis líquidos e de esgotos devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, e ser seccionados em todos os pisos por septos da classe de resistência ao fogo CRF 120, de modo a preencher todos os intervalos entre as canalizações.

73.2. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos mencionados no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.

73.3. Nos ductos destinados a alojar canalizações de gás ou outro tipo de condutas em que não é aconselhável o seccionamento ao nível dos pisos, as portas ou painéis de protecção, dos vãos de acesso a estes ductos, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 120, valor este que pode ser atingido adicionando a classe de resistência ao fogo da porta dos ductos com a classe de resistência ao fogo da porta do compartimento próprio de acesso, quando existirem, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.

73.4. Os ductos não seccionados devem dispor de um sistema fixo de extinção automática de incêndios que utiliza a água, devendo os aspersores ser instalados de cinco em cinco pisos.

Artigo 74.º

(Tectos falsos)

74.1. Os elementos constituintes dos tectos falsos devem ser da classe de reacção ao fogo M0.

74.2. O intervalo eventualmente existente entre o tecto falso e o tecto deve ser seccionado, de 20,0 m em 20,0 m, por septos da classe de resistência ao fogo CRF 45, pelo menos.

Artigo 75.º

(Escadas)

75.1. Além dos condicionamentos definidos no Capítulo III para determinação do número e dimensões das escadas, estas devem ser implantadas a uma distância entre si não superior a 24,0 m nem inferior a 10,0 m, medida entre os seus dispositivos de acesso e segundo os eixos de circulação.

75.2. Os acessos às escadas devem ser protegidos por câmaras corta-fogo com características idênticas às definidas no artigo 21.º, com excepção das portas das câmaras que devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases.

75.3. Nas portas das câmaras corta-fogo, deve ser afixado um dístico com a indicação de «PORTA CORTA-FOGO A MANTER FECHADA», em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa.

Artigo 76.º

(Elevadores e montacargas)

76.1. A ligação entre os elevadores ou montacargas e as comunicações horizontais comuns, deve ser protegida por dispositivos da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, constituídos por uma porta de fecho automático que isola o acesso de cada elevador, ou por portas de fecho automático que isolam os patamares dos elevadores do resto do edifício.

76.2. O valor CRF 120 referido no número anterior pode ser obtido adicionando a classe de resistência ao fogo das portas referidas com o da porta de patamar do elevador.

76.3. Em caso de sinistro num piso ou num compartimento corta-fogo, as portas de isolamento dos elevadores respectivos devem fechar-se, automaticamente, por acção de sistema automático de detecção de incêndios e devem dispor ainda de sistema individual de fecho de recurso, accionado por dispositivo térmico regulado para 70º C.

76.4. Quando for adoptada a solução de isolamento dos patamares dos elevadores com portas munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases, estas devem poder ser abertas manualmente para permitir a saída de pessoas eventualmente bloqueadas.

76.5. Junto às portas referidas no número anterior deve ser afixado um dístico, bem visível, em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa, chamando a atenção para a necessidade de deixar livre todo o espaço necessário ao seu funcionamento.

76.6. Quando os elevadores não possuírem porta de patamar em todos os pisos, devem ser instalados, no mínimo, dois elevadores em cada caixa de elevadores para permitir que a evacuação dos utentes, em caso de avaria, se faça através de outro elevador, colocado à mesma altura, devendo, neste caso, as cabinas ser dotadas de portas de emergência laterais.

Artigo 77.º

(Ventilação)

77.1. O sistema de ventilação para evacuação de fumos, em caso de incêndio, deve cobrir, conjuntamente, as escadas, as câmaras corta-fogo e as comunicações horizontais comuns, podendo, para tal, ser adoptada uma das seguintes soluções:

a) Solução comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo, insuflação e extracção nas comunicações horizontais (Solução A);

b) Solução comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação de ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais, para o que as câmaras corta-fogo devem dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as circulações horizontais (Solução B).

77.2. As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas em situação normal, e a sua abertura automática, exclusivamente ao nível do piso sinistrado, deve ser comandada pelo sistema automático de detecção de incêndios.

77.3. A abertura das bocas, não pertencentes ao piso sinistrado, só pode ser feita, por comando normal, pelo pessoal do Serviço de Incêndios ou por elementos das equipas de segurança a partir do posto de segurança do edifício.

77.4. Nas comunicações horizontais comuns, e para permitir a evacuação perfeita dos fumos, a distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma de insuflação não deve ultrapassar 10,0 m, se o percurso for rectilíneo, e 7,0 m, em caso contrário.

77.5. Nas zonas de corredores em impasse, a distância entre a porta de acesso a uma dependência e a boca de extracção mais próxima não pode exceder 5,0 m.

77.6. As condutas de insuflação e extracção devem ser protegidas por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120 e cada conduta deve ser dotada de um ventilador próprio de insuflação ou de extracção.

77.7. Os materiais utilizados nas condutas de extracção, bem como os respectivos ventiladores, devem assegurar o seu funcionamento mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 400º C.

77.8. Uma instalação de ventilação deve ser dimensionada para que em cada compartimento de fogo se obtenha uma diferença entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns, compreendida entre 20 Pascais (0,2 kg/cm2 — valor mínimo para impedir a passagem de fumos para as escadas) e 80 Pascais (0,8 kg/cm2 — valor máximo para se poder abrir as portas da câmara corta-fogo), sendo os cálculos efectuados considerando as portas fechadas e tendo em conta a permeabilidade da construção.

77.9. Em cada compartimento de fogo, a soma dos débitos potenciais de extracção deve ser, pelo menos, igual a 1,3 vezes a soma dos débitos potenciais de insuflação, os quais devem permitir obter, com as duas portas da câmara corta-fogo abertas, uma velocidade média de passagem de ar determinada nos termos do Quadro XLI.

Quadro XLI

Ventilação — velocidade média da passagem de ar

Solução Escada/Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo/Corredor
A 0,5m/s 0,5m/s
B 0,5m/s 1,0m/s

77.10. O sistema de ventilação deve entrar automaticamente em funcionamento em cada compartimento de fogo quando qualquer detector sensível ao fumo ou aos gases de combustão, disposto ao longo das comunicações horizontais, for activado.

77.11. Os detectores devem comandar, no piso ou compartimento de fogo sinistrado, as seguintes operações:

a) Fecho automático das portas de isolamento dos elevadores;

b) Abertura dos dispositivos de obturação das bocas de insuflação e de extracção;

c) Arranque dos ventiladores;

d) Anulação do sistema de condicionamento de ar por accionamento de dispositivos de obturação das respectivas condutas;

e) Anulação da paragem dos elevadores no piso sinistrado.

Artigo 78.º

(Disposições particulares da Solução A)

78.1. A solução, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, comporta uma boca de insuflação por escada, uma boca de insuflação e uma boca de extracção por câmara corta-fogo, bocas de extracção e uma boca de insuflação nas comunicações horizontais comuns, sendo esta colocada nas proximidades da câmara corta-fogo.

78.2. As bocas de insuflação das câmaras e das circulações devem ter o seu bordo superior colocado a uma altura máxima de 0,5 m acima do pavimento e os respectivos dispositivos de obturação devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, mantendo-se fechados em situação normal.

78.3. As bocas de extracção devem ter o seu bordo inferior a uma distância superior a 1,8 m acima do pavimento.

78.4. Os dispositivos de obturação das bocas de extracção devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, quando as bocas são instaladas nas câmaras corta-fogo, e da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, quando as bocas são instaladas nas comunicações horizontais comuns, e devem manter-se fechados em situação normal.

Artigo 79.º

(Disposições particulares da Solução B)

79.1. A solução, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, comporta uma boca de insuflação por escada, uma boca de insuflação em cada câmara corta-fogo, uma abertura de passagem de ar entre a câmara corta-fogo e a comunicação horizontal comum e bocas de extracção nesta última.

79.2. A abertura entre a câmara corta-fogo e a comunicação horizontal comum deve ter o seu bordo superior a uma altura máxima de 0,5 m acima do pavimento e uma superfície mínima de 0,2 m2.

79.3. O dispositivo de obturação da abertura referida no número anterior deve manter-se aberto em situação normal e de funcionamento, sendo o seu fecho efectuado automaticamente por dispositivo térmico regulado para 70º C e colocado do lado da comunicação horizontal.

79.4. A colocação das bocas de insuflação e de extracção, bem como a classe de resistência ao fogo e a posição dos seus dispositivos de obturação, são idênticas às indicadas no artigo 78.º

Artigo 80.º

(Sistema de alarme)

80.1. O sistema de alarme deve ser audível em todos os pisos do edifício ou compartimento de fogo sinistrado, podendo ser accionado directamente pelo sistema automático de detecção de incêndios e pelas botoneiras de alarme ou, em alternativa, por um comando manual instalado no posto de segurança do edifício.

80.2. Os edifícios, pertencentes à Classe MA com utilizações dos Grupos I, II e V, devem ser dotados de dispositivos sonoros de alarme, em cada habitação, em cada quarto e em cada estabelecimento, respectivamente.

Artigo 81.º

(Reserva de água e colunas húmidas)

81.1. Os depósitos de água de reserva devem ter uma capacidade não inferior a 60 m3, qualquer que seja a área dos pisos e, de preferência, devem ser implantados ao nível da cobertura ou do rés-do-chão.

81.2. O abastecimento do depósito deve poder ser feito, directamente, pelas viaturas do Serviço de Incêndios, na eventualidade do esgotamento da reserva durante um sinistro; para tal, devem existir, na(s) fachada(s) acessível(is), duas bocas de alimentação instaladas nas condições definidas no artigo 58.º

81.3. Por cada escada exigida nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 75.º, deve existir uma coluna húmida implantada nas caixas de escadas.

Artigo 82.º

(Posto de segurança)

82.1. Todos os edifícios da Classe MA devem dispor de um posto de segurança instalado ao nível e nas proximidades do acesso normal do pessoal do Serviço de Incêndios.

82.2. O posto de segurança deve estar permanentemente guarnecido e dotado de ligação telefónica segura ao aquartelamento dos bombeiros mais próximo.

82.3. No posto de segurança deve ser instalado o painel de recepção do sistema de alarme, dos sistemas automáticos de detecção e de extinção de incêndios e de qualquer outro sistema avisador de funcionamento ou posicionamento anormal dos dispositivos directamente interessados na segurança contra incêndios do edifício.

82.4. O pessoal que guarnece o posto de segurança deve receber uma instrução específica de modo a estar habilitado a efectuar, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Alertar o Serviço de Incêndios, em caso de incêndio;

b) Tomar as primeiras medidas e dirigir os socorros até à chegada dos bombeiros;

c) Utilizar os extintores, carretéis de mangueira rígida e outros meios de primeira intervenção;

d) Indicar aos bombeiros o local das comunicações horizontais e verticais, elevadores de uso prioritário pelo pessoal do Serviço de Incêndios, bombas destinadas à rede de incêndios e outros meios de combate a incêndio;

e) Fazer rondas, vigiar e zelar pelo bom estado e operacionalidade do material de prevenção e protecção contra incêndios.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 83.º

(Arrecadações)

83.1. As arrecadações, sem acesso pelo interior do edifício devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, e os seus revestimentos internos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

83.2. As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes não resistentes ao fogo, devem satisfazer as exigências indicadas no número anterior e as saídas dessas comunicações para as escadas ou para o átrio do edifício devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,8 m, da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases; neste caso, a distância a percorrer entre qualquer ponto de uma arrecadação e uma saída para as escadas ou para o átrio do edifício não deve exceder 40,0 m, distância que deve reduzir-se para 24,0 m, se o ponto em questão for servido apenas por uma saída, quer porque só existe uma, quer porque o ponto referido se situa numa zona em impasse.

83.3. As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, devem satisfazer as exigências indicadas no n.º 1 e as suas ligações com as comunicações devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,8 m e da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos.

83.4. As arrecadações não devem ser utilizadas para armazenar materiais que envolvam riscos de incêndio de carácter mais gravoso do que o inerente aos materiais e equipamentos de utilização doméstica, nem nelas devem ser realizadas actividades de que possa resultar risco significativo de origem de incêndio. Em particular, é expressamente vedado o armazenamento de recipientes contendo combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo 84.º

(Salas de convívio)

84.1. As salas de convívio dos residentes situadas em edifícios com utilizações do Grupo I devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à indicada para os elementos da envolvente do prédio onde estão inseridas.

84.2. Os acessos das salas de convívio a comunicações horizontais comuns do edifício devem ser protegidos por portas de largura de passagem não inferior a 0,90 m e da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.

84.3. As salas de área inferior a 50 m2 não necessitam de ter mais do que um acesso e as salas de área compreendida entre 50 m2 e 100 m2 devem ter dois acessos, pelo menos, distanciados um do outro tanto quanto possível.

84.4. As salas de área superior a 100 m2 devem ser tratadas como locais acessíveis para fins de reunião de público (Grupo VII) e ser sujeitas a licenciamento especial.

Artigo 85.º

(Escadas e tapetes rolantes)

85.1. As instalações de escadas e de tapetes rolantes devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

85.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.

85.3. Os dispositivos de controlo das instalações de escadas e de tapetes rolantes, montados num painel próprio, devem ser ligados ao sistema de alarme de fogo e ao sistema automático de detecção de incêndios do edifício, ou outro sistema automático eventualmente existente.

85.4. Se ocorrer um incêndio numa das áreas situadas nos extremos das escadas ou tapetes rolantes, estes equipamentos devem, de imediato, parar automaticamente para evitar que as pessoas possam ser arrastadas para a área de incêndio.

85.5 O restabelecimento do movimento das escadas e dos tapetes rolantes deve ser feito manualmente, por meio de actuação no painel de controlo próprio montado nestes equipamentos.

Artigo 86.º

(Encarregado de segurança)

86.1. Todos os edifícios pertencentes às Classes A (Subclasse A2) e MA devem dispor, em permanência, de um encarregado de segurança, que poderá acumular estas funções com as de porteiro, devidamente instruído e credenciado pelas entidades competentes para o efeito.

86.2. Compete ao encarregado de segurança desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Zelar pelo desimpedimento permanente dos caminhos de evacuação, nomeadamente das câmaras corta-fogo, e pelo cumprimento das normas e regras de segurança a observar na utilização dos diferentes espaços do edifício;

b) Zelar pela operacionalidade de todos os sistemas, instalações e dispositivos relacionados com a segurança contra incêndios, nomeadamente elevadores, ventilação para desenfumagem, sinalização e iluminação de emergência de segurança, meios de alarme e alerta, instalações fixas de detecção e extinção automáticas, extintores, bocas de incêndio e portas de fecho automático;

c) Manter actualizado um livro de registo de todas as ocorrências relacionadas com as tarefas referidas nas alíneas anteriores;

d) Acompanhar o delegado do Serviço de Incêndios nas inspecções periódicas ao edifício e facultar-lhe o livro de registo para que ele o vise e nele inscreva as observações que entenda formular;

e) Colaborar com os bombeiros, em caso de incêndio, mediante prontidão de alerta e ajuda nas operações de intervenção.

CAPÍTULO X

Disposições sancionatórias

Artigo 87.º

(Multas)

87.1. A execução de quaisquer obras em infracção ao disposto no presente Regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto aprovado, é punida com multa de $ 5 000,00 a $ 50 000,00 patacas.

87.2. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, é punida com multa de $ 5 000,00 a $ 50 000,00 patacas, sendo solidariamente responsáveis a entidade especializada encarregada da manutenção e o(s) proprietário(s) do edifício, ou parte de edifício.

87.3. A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é punida com multa de $ 4 000,00 a $ 40 000,00 patacas.

87.4. O proprietário dos artigos e/ou materiais causadores do pejamento ou obstrução dos caminhos de evacuação é responsável pelo pagamento da multa referida no número anterior, sendo, para o efeito, e quando existir, solidariamente responsável a entidade que presta os serviços de administração e/ou segurança do edifício.

87.5. A responsabilidade solidária da entidade referida no número anterior cessa logo que ela comunique, por escrito, a ocorrência da situação de pejamento ou obstrução à DSSOPT ou à entidade licenciadora da actividade que se exerce nesse edifício, parte de edifício ou local, e desde que antes de tal comunicação não se tenha verificado nenhum facto que tenha posto em perigo a segurança do edifício e/ou das pessoas.

87.6. A existência de meios de transporte vertical — ascensores, montacargas, escadas ou tapetes rolantes — em condições de não poderem ser utilizados permanentemente, é punida com multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00 patacas.

87.7. A infracção às disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, é punida com multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00 patacas.

Artigo 88.º

(Embargo de obras e demolições)

88.1. A DSSOPT e demais entidades licenciadoras de actividades podem ordenar, no âmbito das respectivas competências e independentemente da aplicação das multas referidas no artigo anterior, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto no presente Regulamento.

88.2. Do auto de embargo deve constar a circunstanciada descrição dos factos, nomeadamente o estado de adiantamento das obras e, quando possível, que se procedeu às notificações a que se refere o número seguinte.

88.3. A suspensão dos trabalhos é notificada aos donos das obras ou aos seus mandatários e, no caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos encarregados ou técnicos responsáveis. A notificação, quando não for precedida de despacho do director da DSSOPT ou do director ou presidente da entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer no edifício, parte de edifício ou local, apenas produz efeitos durante o prazo de cinco dias, salvo se for confirmada por despacho de que o interessado seja entretanto notificado.

88.4. O despacho de suspensão referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado e determinar, caso assim seja considerado, o embargo da obra e a respectiva demolição.

88.5. As notificações referidas nos números anteriores devem ser efectuadas nos termos do disposto no artigo 96.º

88.6. A continuação dos trabalhos depois do embargo, sujeita os donos, responsáveis e executores da obra, quer sejam empreiteiros ou tarefeiros, às penas do crime de desobediência qualificada, desde que tenham sido notificados da determinação do embargo.

88.7. A demolição das obras referidas no n.º 1 só pode ser evitada, desde que o director da DSSOPT ou o director ou presidente da entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer no edifício, parte de edifício ou local, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de segurança.

88.8. O uso da faculdade prevista no número anterior pode tornar-se dependente de o proprietário assumir, em documento autenticado, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e condições que forem fixados.

88.9. Um embargo só pode ser levantado depois de cessar o motivo que o determinou.

Artigo 89.º

(Efectivação das demolições)

89.1. A efectivação das demolições, quando o infractor as não tenha executado no prazo que lhe tenha sido determinado, e ordenadas nos termos do artigo anterior, compete à DSSOPT ou à entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer, que em caso de necessidade pode requisitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

89.2. As despesas efectuadas com as demolições constituem encargos do infractor.

89.3. Na falta de pagamento voluntário das despesas, procede-se à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pela DSSOPT ou pela entidade licenciadora da actividade em causa, da qual conste o montante despendido.

Artigo 90.º

(Graduação das multas)

90.1. Para a graduação das multas deve atender-se à gravidade da infracção, aferida pelo seu tipo e natureza, danos dela resultantes, e aos antecedentes do infractor e sua capacidade económica.

Artigo 91.º

(Reincidência)

91.1. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar de primeira reincidência, e para o triplo, no caso de posteriores reincidências.

91.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho punitivo.

Artigo 92.º

(Agravamento especial)

92.1. Se a infracção for causa de acidente, que tenha posto em perigo a segurança do edifício e/ou das pessoas, ou para ele tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao quíntuplo.

Artigo 93.º

(Competências)

93.1. Compete à DSSOPT e às demais entidades licenciadoras de actividades instaurar e instruir os processos relativos às infracções ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.

93.2. Compete ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e aos directores ou presidentes das demais entidades licenciadoras de actividades aplicar as sanções previstas no presente capítulo, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 94.º

(Elaboração do auto de notícia)

94.1. Verificada a infracção, é levantado, pelos competentes serviços da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, no âmbito das respectivas competências, o auto de notícia respectivo.

94.2. Do auto de notícia deve constar a identificação do infractor, local, data e hora da verificação da infracção, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.

94.3. O auto de notícia, quando levantado no exercício da acção fiscalizadora da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, deve ser assinado também pelo responsável da obra, do edifício, parte do edifício ou local, consoante o caso, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa ou impedimento em assinar.

Artigo 95.º

(Tramitação do auto de notícia)

95.1. O infractor é notificado para, no prazo de cinco a dez dias, contados da respectiva notificação, apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura os respectivos meios de prova.

95.2. Da notificação a que alude o número anterior deve constar a indicação especificada da infracção cometida, bem como da sanção que lhe corresponder.

95.3. Recebida a defesa do infractor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor procederá às diligências que tiver por convenientes para o apuramento da matéria de facto.

95.4. O instrutor pode ouvir o infractor, reduzindo as respectivas declarações a auto.

95.5. Finda a instrução do processo, o instrutor deve elaborar, no prazo de cinco dias, um relatório completo, conciso e fundamentado, donde constem a existência material da infracção, sua qualificação e gravidade, preceitos legais violados e, bem assim, a sanção que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

95.6. O processo, depois de relatado, é submetido a julgamento do director ou presidente das entidades competentes, o qual pode ordenar a realização de novas diligências dentro do prazo que para tal estabeleça.

95.7. A decisão final, quando discordante da proposta formulada no relatório do instrutor, deve ser sempre fundamentada.

Artigo 96.º

(Notificação do despacho punitivo)

96.1. O despacho punitivo é notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

96.2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio, ou para a sede do estabelecimento ou da empresa em causa, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

96.3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

96.4. A notificação pessoal pode ser efectuada directamente por dois agentes da fiscalização ou quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, que para tal recebam a respectiva ordem.

96.5. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 97.º

(Recurso hierárquico necessário)

97.1. Dos despachos que apliquem as sanções previstas neste Regulamento, cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação.

97.2. O recurso interposto da decisão que confirme a suspensão ou o embargo de qualquer obra não tem, todavia, efeito suspensivo, devendo as obras permanecer suspensas ou embargadas.

Artigo 98.º

(Pagamento das multas)

98.1. Em caso de multa, e independentemente do normal prosseguimento dos trabalhos, deve notificar-se o infractor para suprir as deficiências encontradas.

98.2. O pagamento das multas não exonera o infractor da obrigatoriedade de suprir as deficiências referidas no número anterior dentro do prazo fixado.

98.3. A falta de cumprimento, no prazo fixado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, não podendo, porém, exceder $ 250 000,00 patacas.

Artigo 99.º

(Cobrança coerciva das multas)

99.1. O prazo de pagamento das multas é de dez dias, contados a partir da notificação da respectiva decisão.

99.2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 100.º

(Prescrição)

100.1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste Regulamento prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

100.2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

100.3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

100.4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

100.5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

100.6. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 101.º

(Destino das multas)

101.1. O produto das multas aplicadas nos termos do presente Regulamento reverte integralmente para a Fazenda Pública.

Artigo 102.º

(Responsabilidade criminal)

102.1. A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

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ANEXOS

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ANEXO I

Sinalização de segurança

1.1. Entende-se por sinalização de segurança aquela que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança, por meio de uma cor ou de um sinal.

1.2. A sinalização de segurança tem como objectivo chamar a atenção, de uma forma rápida, segura e inteligível, para objectos e situações susceptíveis de provocar determinados perigos.

1.3. A sinalização de segurança deve ser aplicada sempre que seja obrigatório ou útil dar indicações de carácter público sobre a localização ou natureza de:

a) Meios de alarme ou de alerta;

b) Meios de evacuação;

c) Equipamentos de luta contra incêndios;

d) Zonas ou materiais que apresentam um risco particular de incêndio;

e) Meios destinados a impedir a propagação do fogo.

1.4. A sinalização de segurança materializa-se por sinais de segurança baseados em combinações de cores, símbolos e formas geométricas.

1.5. Apresentam-se seguidamente os sinais de segurança mais vulgarmente utilizados, descrevendo-se o seu significado, forma, cores e sua aplicação.

A — Meios de alarme ou de alerta

N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
1 Comando manual Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Este sinal deve ser utilizado para sinalizar quer um botão de alarme quer um comando manual de um sistema de combate ao incêndio (instalação fixa de extinção).
2 Dispositivo sonoro de alarme de incêndio Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Este sinal pode ser utilizado isolada ou conjuntamente com o sinal n.º 1, quando um comando manual activa um alarme sonoro imediatamente audível pelos ocupantes.
3 Telefone a utilizar em caso de emergência Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Este sinal destina-se a sinalizar ou a localizar qualquer telefone que permita dar o alarme em caso de emergência.

B — Meios de evacuação

N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
4 Saída normal Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: verde

Símbolo: branco

Este sinal é utilizado como complemento do sinal n.º 7, para diferenciar os caminhos de evacuação normais dos caminhos de alternativa.
5 Para abrir, fazer deslizar Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: verde

Símbolo: branco

Este sinal deve ser utilizado nas portas de correr susceptíveis de serem usadas como saídas suplementares, conjuntamente com o sinal n.º 7.
6 Seta direccional indicando uma via de evacuação Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: verde

Símbolo: branco

Estes sinais só podem ser utilizados conjuntamente com os sinais n.os 4, 7 e 8, para indicar a direcção a seguir para alcançar uma saída de emergência.
7 Saída de emergência Sinal: rectangular

Fundo: verde

Símbolo: branco

Este sinal deve ser utilizado para indicar as saídas que podem ser utilizadas em caso de emergência.
8 Saída de emergência à esquerda Sinal: rectangular

Fundo: verde

Símbolo: branco

Estes sinais devem ser utilizados nas mudanças de direcção dos percursos de evacuação em conjugação com os sinais n.os 6 e 7.
9 Não utilizar em caso de emergência Sinal: circular

Fundo: branco, com orla e linha oblíqua, a vermelho

Símbolo: preto

Este sinal deve ser utilizado para assinalar as vias que não devem ser usadas em caso de emergência.

C — Equipamentos de luta contra incêndios

N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
10 Conjunto de equipamentos de luta contra incêndio Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Este sinal é utilizado de forma a evitar a proliferação de sinais.
11 Extintor de incêndio Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Este sinal é utilizado quando o material não está à vista.
12 Boca de incêndio equipada Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Idem 11
13 Balde de incêndio Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: vermelho

Símbolo: branco

Idem 11

D — Zonas ou materiais que apresentam um risco especial

N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
14 Perigo – Risco de incêndio Materiais inflamáveis Sinal: triangular

Fundo: amarelo

Símbolo: preto

Orla: preta

Este sinal deve ser utilizado para indicar a presença de produtos muito inflamáveis.
15 Perigo – Risco de incêndio Materiais comburentes Sinal: triangular

Fundo: amarelo

Símbolo: preto

Orla: preta

 
16 Perigo – Risco de explosão Materiais explosivos Sinal: triangular

Fundo: amarelo

Símbolo: preto

Orla: preta

Este sinal deve ser utilizado para indicar a presença de uma atmosfera explosiva de gás inflamável ou de explosivos.
17 Proibida a extinção com água Sinal: circular

Fundo: branco

Símbolo: preto

Orla e linha oblíqua: vermelhas

Este sinal deve ser utilizado sempre que a água usada como agente extintor apresente um perigo para o utilizador ou o ambiente.
18 Proibição de fumar Sinal: circular

Fundo: branco

Símbolo: preto

Orla e linha oblíqua: vermelhas

Este sinal deve ser utilizado nos casos em que o facto de fumar constitua um perigo de incêndio.
19 Chamas ou fogos nus proibidos Proibição de fumar Sinal: circular

Fundo: branco

Símbolo: preto

Orla e linha oblíqua: vermelhas

Este sinal deve ser utilizado nos casos em que o facto de fumar ou de fazer lume constitua um perigo de incêndio ou de explosão.
20 Proibição de armazenar ou manipular combustíveis Sinal: circular

Fundo: branco

Símbolo: preto

Orla e linha oblíqua: vermelhas

 

E — Meios destinados a impedir a propagação do fogo ou dos fumos

N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
21 Porta a manter normalmente fechada Sinal: circular

Fundo: azul

Símbolo: branco

Este sinal deve ser colocado nas portas resistentes ao fogo para indicar que a porta deve ser fechada após a sua utilização.
22 Dispositivo de comando de equipamentos de ventilação Sinal: quadrado ou rectangular

Fundo: azul

Símbolo: branco

Este sinal deve ser utilizado para assinalar um dispositivo de comando de um equipamento de ventilação ou de extracção de fumos.

ANEXO II

Reacção ao fogo dos materiais de construção

2.1. Os materiais de construção são distribuídos por classes de reacção ao fogo, que caracterizam o seu comportamento face ao fogo em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento dos incêndios, e que se avalia pela importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que são submetidos.

2.2. As classes de reacção ao fogo são as seguintes:

M0 — materiais não combustíveis;
M1 — materiais não inflamáveis;
M2 — materiais dificilmente inflamáveis;
M3 — materiais moderadamente inflamáveis;
M4 — materiais facilmente inflamáveis.

2.3. Para a determinação da classe de reacção ao fogo de qualquer material, é necessário submetê-lo a ensaios laboratoriais normalizados, podendo ser seguidos os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil «Reacção ao Fogo dos Materiais de Construção — Critérios de Classificação e Técnicas de Ensaio», ou British Standard BS 476 Part 7: 1971.

2.4. Apresentam-se a seguir alguns resultados de ensaios efectuados, quer em laboratórios franceses quer no LNEC, que podem dar uma orientação para apreciação de determinados tipos de materiais.

a) Revestimentos de piso aderentes sobre suporte M0:

— Argamassas ou betonilhas........................................................................................ M0
— Pedras ou produtos cerâmicos.................................................................................. M0
— Tacos de madeira (e < 6 mm)................................................................................... M4
— Tacos de madeira (e > = 6 mm)................................................................................ M3
— Alcatifas agulhadas ou de veludo............................................................................... M3-M4
— Mosaicos vinílicos..................................................................................................... M0

b) Revestimentos de paredes e de tectos aderentes sobre suportes M0:

— Argamassa ou estuque sem pintura............................................................................ M0
— Argamassa ou estuque com pintura brilhante (r < 7,5 N/m2) ou baça......................... M1
— Argamassa ou estuque com pintura espessa ou induto  pelicular (r = 5 a 15 N/m2)..... M2
— Pinturas plásticas espessas para paredes exteriores (r = 15 a 35 N/m2)...................... M2
— Papel reforçado com tela de juta ou linho.................................................................. M2-M1
— Aglomerado composto de cortiça (e = 5 mm)............................................................ M3
— Aglomerado negro de cortiça (e = 10 mm)................................................................ M4

c) Revestimentos de parede ou de tecto não aderentes sobre suportes M0:

— Tecidos correntes para cortinados e reposteiros.................................................................................................... S/C
— Tecidos ignifugados para cortinados e reposteiros................................................................................................. M2-M1
— Tecidos de fibra de vidro...................................................................................................................................... M1-M0
— Derivados de madeira pintados ou envernizados (e < 18 mm)................................................................................ M4
— Derivados de madeira ignifugados na massa (e = 16 mm)...................................................................................... M2
— Derivados de madeira pintados ou envernizados com produtos intumescentes, em ambas as faces (e = 5 mm) ....... M2-M1

d) Materiais inorgânicos:

— Pedras naturais (calcários, granitos, ardósias)........................................................... M0
— Argamassas (de cimento, de cal, de gesso)............................................................... M0
— Betões, fibrocimento, vermiculite e argila expandida.................................................. M0
— Metais e ligas metálicas............................................................................................ M0
— Produtos cerâmicos (mosaicos, tijolos, telhas)........................................................... M0
— Vidro (em chapa ou celular)...................................................................................... M0

e) Materiais plásticos:

— PVC rígidos............................................................................................................. M2-M1
— PVC deformáveis (com plastificante) ....................................................................... M4-M2
— Polietilenos............................................................................................................... M4-M3
— Polipropilenos.......................................................................................................... M4
— Polistirenos.............................................................................................................. M4
— Poliamidos............................................................................................................... M3
— Polimetachilato de metilo.......................................................................................... M4-M3
— Acetato de celulose.................................................................................................. M4-M3
— Poliésteres............................................................................................................... M3-M1
— Fenólicos................................................................................................................. M1
— Epóxidos.................................................................................................................. M4-M1
— Polimetanos............................................................................................................. M4-M1
— Silicones.................................................................................................................. M2-M1
— Espumas de poliuretano ignifugado........................................................................... M2-M1

f) Madeira e derivados de madeira:

— Madeira maciça não resinosa (e > = 14 mm).................................................................... M3
— Madeira maciça não resinosa (e < 14 mm)....................................................................... M4
— Madeira maciça resinosa (e > = 18 mm).......................................................................... M3
— Madeira maciça resinosa (e < 18 mm).............................................................................. M4
— Contraplacados e aglomerados (e > = 18 mm)................................................................. M3
— Contraplacados e aglomerados (e < 18 mm).................................................................... M4

As classificações indicadas não se alteram por folheamento (e < = 0,5 mm) nem por aplicação de acabamentos cujo poder calorífico inferior não exceda 4 MJ/m2 (= 1000 Kcal/m2).

ANEXO III

Resistência ao fogo dos elementos de construção

3.1. A resistência ao fogo dos elementos de construção define-se pelo intervalo de tempo, expresso em minutos, durante o qual provetes desses elementos, sujeitos a ensaios normalizados, desempenham funções semelhantes, do ponto de vista da segurança contra incêndios, às que são exigidas a esses elementos no contexto da edificação.

3.2. Para os elementos a que se exigem apenas funções de suporte (pilares, vigas), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica o esgotamento da capacidade resistente para as acções a que se encontram sujeitos.

3.3. Para os elementos a que se exigem apenas funções de compartimentação (divisórias), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica a perda de estanquicidade do provete, ou a perda de isolamento térmico.

3.4. Para os elementos a que se exigem funções de suporte e de compartimentação (paredes resistentes, pavimentos), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica qualquer das ocorrências referidas nos números anteriores.

3.5. Os métodos de ensaio podem ser os especificados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil «Resistência ao Fogo dos Elementos de Construção — Métodos de Ensaio e Critérios de Classificação», ou British Standard BS 476 Part 8F: 1972.

3.6. Apresentam-se a seguir dados sobre a classe de resistência ao fogo (CRF) dos elementos de construção, recomendados por literatura especializada de alguns países. Chama-se a atenção de que apenas através de ensaios laboratoriais se pode definir a classe de resistência ao fogo dos elementos de construção. Os dados apresentados servem apenas de orientação geral na apreciação da resistência ao fogo dos elementos.

A — Portas

N.º Tipo de construção CRF
1 Porta de madeira maciça com espessura não inferior a 4,50 cm CRF 30
2 Porta com alma de madeira prensada revestida em ambas as faces por placa de madeira laminada, protegida no seu contorno por cercadura de madeira maciça cobrindo totalmente a espessura da porta. A espessura total da porta não pode ser inferior a 4,50 cm CRF 30
3 Porta com couceiras e travessas superior e inferior em madeira maciça com 10 cm de largura, travessa central com 17 cm de largura, rebaixadas para receber placa de estafe de 9,5 mm de espessura em ambas as faces, reforçada com travessas intermédias de madeira de 4,50 cm de largura; revestimento do conjunto em ambas as faces com madeira laminada, atingindo a espessura total da porta valor não inferior a 4,50 cm CRF 30
4 Porta construída conforme definido nos n.os 1, 2 e 3 mas reforçada, exteriormente ou sob a madeira laminada, com painéis isolantes de amianto de espessura não inferior a 5 mm CRF 60
5 Porta em chapa de ferro de 5 mm reforçada com travessões no perímetro e nas diagonais CRF 60
6 Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 4 cm de espessura e reforçada com travessões CRF 60
7 Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de madeira de 5 cm de espessura CRF 60
8 Porta de chapa de ferro de 2 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 6 cm de espessura, reforçada com travessões CRF 120

B — Paredes

N.º Tipo de construção Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm) (a)
240 180 120 60 30
1 Parede de tijolo cerâmico maciço sem revestimento 25 20 15 10 7
2 Parede de tijolo cerâmico maciço revestido nas duas faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura 20 15 12 10 7
3 Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% sem revestimento       15 10
4 Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% revestida em ambas as faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura   20 15 10 7,5
5 Parede de blocos de betão maciços sem revestimento 20 15 10 7,5 6
6 Parede de blocos de betão maciços com revestimento de areia e cimento em ambas as faces de 1,5 cm de espessura 15 10 7,5 5 5
7 Parede de blocos de betão ocos sem revestimento 30 25 20 15 12
8 Parede de blocos de betão ocos com revestimento em ambas as faces de areia e cimento de 1,5 cm de espessura 20 18 15 12 10
9 Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm sem revestimento 18 12 10 7,5 7,5
10 Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm revestido com reboco de cimento e areia ou gesso de 1,5 cm de espessura 15 10 7,5 6 6
11 Parede de placas de gesso ocas sem revestimento     12 7,5 6

(a) Excluindo o revestimento.

C — Pavimentos

N.º Tipo de construção Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm)
240 180 120 60 30
1 Lajes de betão armado, maciças          
- recobrimento 2,5 2,5 2,0 1,5 1,5
- espessura total 16,0 14,0 12,5 10 7,5
2 Lajes aligeiradas com vigotas pré-esforçadas e blocos cerâmicos ocos          
– recobrimento 2,5 2,5 2,0 1,5 1,5
– largura das vigotas na base 12,5 10 10 7 7
– espessura total 21 18 15 12 10
3 Lajes moldadas em que a secção transversal apresenta no mínimo 50% de material maciço          
– recobrimento 2,5 2,5 2,0 1,5 1,5
– espessura total 20 18 15 12 10

D — Vigas

N.º Tipo de construção Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm)
240 180 120 60 30
1 Vigas de betão armado, sem revestimento          
– recobrimento 6,5 5,5 4,5 2,5 1,5
– largura mínima 28,0 24,0 18,5 12,0 10,5
2 Vigas de betão armado, com revestimento de cimento ou gesso de 1,5 cm de espessura          
– recobrimento 5,0 4,0 3,0 1,5 1,5
– largura mínima 25,5 21,0 17,0 10,0 8,0
3 Vigas de betão armado revestidas com mistura de vermiculite e gesso ou amianto projectado com 1,5 cm de espessura          
– recobrimento 2,5 1,5 1,5 1,5 1,5
– largura mínima 17,0 15,0 12,5 8,0 6,0

ANEXO IV

Classificação das ocupações

4.1. Para efeitos do presente Regulamento é utilizada, como base de trabalho, a lista de «classificação das ocupações» constante da publicação «Regras Técnicas do Ramo Incêndio» do Instituto de Seguros de Portugal, que se transcreve quase na íntegra, por satisfazer, em grande parte, os objectivos contidos neste Regulamento, e que se baseia em classificações da NFPA (National Fire Protection Association) e da APSAIRD (Assemblée Plenière des Societées d’Assurances Incendie et Risques Divers).

4.2. Consideram-se como parâmetros gerais os seguintes:

a) Combustibilidade de matérias e mercadorias;

b) Quantidades predominantes de matérias e mercadorias habituais para cada tipo de actividade;

c) Operações e processos industriais característicos de cada actividade.

4.3. Consideram-se como parâmetros particulares os seguintes:

a) Tipo de embalagem predominante;

b) Tipo de armazenamento (em especial, armazenamentos de grande altura, isto é > 6,0 m).

4.4. Dado ser relativamente frequente as ocupações apresentarem graus de risco diferentes quando consideradas em fabrico e em armazenamentos, é adoptada, para satisfazer esses casos, a apresentação das classificações respectivas em duas colunas verticais.

4.5. Os graus de risco das ocupações são escalonados segundo a grelha que se segue:

RL — Riscos Ligeiros

RO1 — Riscos Ordinários do 1.º Grupo

RO2 — Riscos Ordinários do 2.º Grupo

RO3 — Riscos Ordinários do 3.º Grupo

RO3E — Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial

RG — Riscos Graves

4.6. A classificação das ocupações das várias indústrias segundo os critérios anteriores encontra-se apresentada nos quadros seguintes, utilizando as siglas correspondentes a cada grau de risco, inscritas nas colunas relativas ao fabrico e ao armazenamento, conforme os casos.

4.7. A listagem dos quadros seguintes procura seguir de perto a nomenclatura dos riscos industriais, embora o não faça de modo absolutamente exaustivo.

A — Transformadoras primárias

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Derivados dos calcários e xistos    
– caso geral RL RL
– casos particulares    
– cimento RO 1 RL
– artigos de fibrocimento RO 1 RL
2 Argilas e derivados    
– caso geral RO 1 RO 1
– casos particulares    
– olarias, louças e porcelanas RO 1 RO 3
3 Vidros    
– caso geral RO 1 RO 3
– casos particulares    
– vitrais e artigos decorativos RO 2 RO 3
4 Produtos abrasivos    
– caso geral RO 1 RO 1

B — Transformadoras metalomecânicas

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Indústrias do Ferro    
– caso geral RO 1 RO 1
2 Metais não Ferrosos    
– caso geral RO 2 RO 2
3 Construções Mecânicas    
– caso geral RO 1 RO 1
– casos particulares    
– automóveis RO 3 RO 3
– motociclos e bicicletas RO 2 RO 2
– estaleiros navais RO 2 RO 2
– garagens e oficinas de assistência RO 2 RO 2
– parques de estacionamento   RO 1
4 Aparelhos Eléctricos    
– caso geral RO 2 RO 3 E
– casos particulares    
– acumuladores e pilhas RO 3 RO 3
5 Electrónica    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– componentes electrónicos RO 1 RO 2
6 Óptica, Fotografia e Similares    
– caso geral RO 2 RO 2
– casos particulares    
– material e estúdios cinematográficos RG RG
7 Aparelhos de Precisão    
– caso geral RO 2 RO 3
8 Metais Preciosos    
– caso geral RL RL
– casos particulares    
– ouro e prata RO 2 RO 2

C — Indústrias químicas

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Petroquímicas    
– caso geral RG RG
2 Hidrocarbonetos    
– caso geral RG RG
3 Matérias Plásticas    
– caso geral RG RG
– casos particulares    
– PVC flexível RO 3 RO 3
– PVC rígido RO 3 RO 3
– A. B. S. RO 3 E RO 3 E
– Poliamidas RO 2 RO 2
– Polimetil-metacrilato RO 3 E RO 3 E
– Celulósicos RO 3 E RO 3 E
– Polietileno e Polipropileno RO 3 E RO 3 E
– Poliuretanos-espumas rígidas RO 3 E RO 3 E
– Fenoplásticos RO 1 RO 1
– Aminoplástico RO 2 RO 2
– Poliacrílicos RO 2 RO 2
4 Colas, Tintas, Vernizes e Resinas    
– caso geral RG RG
– casos particulares    
– colas hidrosolúveis RO 1 RO 1
– resinas naturais RO 3 RO 3 E
– tintas hidrosolúveis RO 1 RO 1
5 Produtos Farmacêuticos    
– caso geral RO 3 RO 3 E
– casos particulares    
– laboratórios RO 1 RO 1
6 Gorduras Industriais e Sabões    
– caso geral RO 3 RO 3 E
Adubos    
– caso geral RO 3 RO 3
7 Explosivos    
– caso geral RG RG

D — Têxteis

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Fiação, Tecelagem e Acabamentos    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– algodão e fibras (ramas)   RO 3 E
– algodão e fibras (fiação) RO 3 E RO 3 E
– fabrico malhas (em peça) RO 3 RO 3 E
– tecidos e malhas (armazenamento)   RO 3 E
– tinturarias e acabamentos de têxteis diversos RO 2 RO 3 E
– desperdícios e fioco RG RG
2 Tapeçarias e Cordoarias    
– caso geral RO 3 RO 3 E
– casos particulares    
– alcatifas e tapetes RO 2 RO 3
– passamanarias RO 3 RO 3
– toldos, encerados e oleados RG RG
– cordoarias-têxteis RO 3 RO 3
– amianto RL RL
3 Confecção e Artigos de Vestuário    
– caso geral RO 3 RO 3 E
– casos particulares    
– tecidos (confecções) excepto vestuário interior RO 3 RO 3

E — Couros e peles

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Couros e Peles    
– caso geral RO 3 RO 3 E
– casos particulares    
– curtimenta de peles RL RO 1
– solas e cabedais RL RL
– vestuário em couro e pele RO 3 RO 3

F — Indústria de papel

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Fabrico de Papel e Indústrias Gráficas    
– caso geral RG RG
– casos particulares    
– papel estanho RO 3 E RO 3 E
– papel químico RO 3 E RO 3 E
– papel fotográfico RO 3 RO 3
– artes gráficas RO 3 RO 3
– rolos de imprensa RO 3 RO 2
– cromolitografia RO 2 RO 2

G — Artigos de borracha

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Artigos de Borracha    
– caso geral RO 3 RO 3 E

H — Madeira, cortiça

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Madeiras e seus derivados    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– desperdícios de madeiras RO 3 E RO 3 E
– aglomerados RO 3 E RO 3
– folheados e contraplacados RO 3 E RO 3
– móveis e artigos de vime, junco, palha e similares RO 3 RO 3 E
– preservação e tratamento de madeiras RO 2 RO 3
– vassouras, escovas e pincéis RG RG
2 Cortiça e seus derivados    
– caso geral RG RG
– casos particulares    
– preparação RO 3 E RO 3 E
3 Instrumentos Musicais em Madeira    
– caso geral RO 3 RO 3

I — Indústrias alimentares

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Carne, Peixe e Conservas    
– caso geral RL RL
– casos particulares    
– salsicharia industrial RL RO 2
– conservas de frutas e legumes RL RO 3
– salga e secagem de peixe RO 1 RO 3
– preparação e conserva de peixe RO 1 RO 2
– farinha de peixe RO 3 RO 3
2 Lacticínios e Gorduras Alimentares    
– caso geral RO 1 RO 3
– casos particulares    
– margarinas RO 3 E RO 3 E
– azeite RO 3 E RO 3 E
– óleos vegetais RO 3 E RO 3 E
– óleos de peixe RO 3 E RO 3 E
3 Gramíneas e Outros Produtos Vegetais    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– amêndoas, avelãs e amendoins RO 3 RO 3 E
– caju RO 3 RO 3 E
– palha e resíduos vegetais RO 3 E RO 3 E
4 Panificação, Massas, Pastelaria e Açúcar    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– açúcar RO 3 RO 3 E
– mel e cera de abelha RO 3 RO 3 E
5 Vinhos e Bebidas    
– caso geral RL RL
– casos particulares    
– vinhos e aguardentes RO 1 RO 2
– destilações e alambiques RO 2 RO 3
– xaropes licores e outros espirituosos RO 2 RO 3

J — Indústrias eléctricas

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Produção e Distribuição de Energia    
– caso geral RO 1 RO 1
– casos particulares    
– centrais geradoras térmicas RO 3 RO 3

L — Telecomunicações

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 Telecomunicações    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– radiotelevisão RG RG

M — Comércio e turismo

N.º Designação da actividade Fabricação Armazenagem
1 Entrepostos e Estabelecimentos Comerciais    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– mercados públicos RL RO 1
– supermercados RO 2 RO 3
– drugstores e centros comerciais RO 2 RO 3
2 Hotelaria    
– caso geral RO 1 RO 2
3 Espectáculos    
– caso geral RO 3 RO 3
– casos particulares    
– teatros RO 3 RO 3 E
– casinos, clubes e sociedades recreativas RO 1 RO 1
– casas do povo RO 1 RO 1
– boites e discotecas RG RG

N — Riscos acessórios comuns e diversas indústrias

N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
1 – Parque de Estac. Automóvei
(subterrâneo/silo)
  RO 2

ANEXO V

Piso de refúgio

5.1. O piso de refúgio deve obedecer, entre outros, aos seguintes requisitos:

a) Ser vazado e possuir um parapeito com 1,20 m de altura mínima, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0;

b) A altura mínima entre o seu pavimento e o pavimento do piso imediatamente superior deve ser de 2,70 m;

c) O pé-direito mínimo deve ser de 2,40 m, admitindo-se porém que, em 20% da área do pavimento, ele possa descer até 2,10 m;

d) O seu pavimento deve ser devidamente isolado e revestido com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

5.2. O piso de refúgio deve manter-se permanentemente livre e desocupado e não deve ser utilizado para qualquer outra finalidade, que não a de segurança, ou para instalação de quaisquer equipamentos ou maquinarias (para elevadores, ar-condicionado, aquecimento ou similares).

a) Constitui excepção ao contido neste número, o equipamento de protecção e/ou combate a incêndios.

5.3. Nas aberturas do piso de refúgio deve ser colocado, para protecção, um sistema de cortina de água.

5.4. As condutas verticais que necessitam passar através do piso de refúgio não devem possuir quaisquer aberturas nesse piso e devem ser construídas, ou isoladas, com elementos da classe de resistência ao fogo CRF 180, no mínimo.

a) Os elevadores de serviço normal não devem permitir o acesso ao piso de refúgio;

b) Constituem excepção ao contido neste número, as condutas de acesso vertical das caixas de escadas e das caixas do(s) elevador(es) de serviço de incêndios, cujas aberturas, no entanto, devem ser protegidas por câmaras corta-fogo.

5.5. As câmaras corta-fogo de ligação das caixas de escadas e da(s) caixa(s) do(s) elevador(es) de serviço de incêndios ao piso de refúgio devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 180, no mínimo, ser revestidas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e ser adequadamente ventiladas.

5.6. As portas das câmaras corta-fogo referidas no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, no mínimo, estar munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, ser providas de barras antipânico e abrir para o piso de refúgio.

5.7. As portas de patamar e da cabina do(s) elevador(es) de serviço de incêndios devem permanecer fechadas (presas electronicamente) até serem automaticamente abertas (soltas electronicamente) por actuação no(s) interruptor(es) de comando do(s) elevador(es).

5.8. Ao nível do piso de refúgio, os patins das escadas devem possuir, em local bem visível, a indicação «piso de refúgio», escrita em português e chinês, com seta indicadora.

TABELAS

———

Tabela I

Larguras mínimas de escadas quando todos os pisos são servidos por uma única escada

N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Capacidade de escoamento da escada (N.º de pessoas) (a) Largura mínima da escada (m)
1 0 - 25 1,00 *
2 0 - 50
51 - 150
151 - 200
1,00 *
1,10
1,20

3 pisos
a
6 pisos

(b)

0 - 75
76 - 175
176 - 250
251 - 325
326 - 400
1,00 *
1,10
1,20
1,35
1,50
* Escadas com 0,90 m de largura podem ser permitidas, excepcionalmente, quando o número de pisos acima do solo não exceder três.

Notas: (a) Efectivo total dos pisos servidos pela escada (capacidade total);

(b) Inclui o 3.º piso e o 6.º piso acima e abaixo do rés-do-chão.

Tabela II

Capacidade de escoamento de uma escada

N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Capacidade de escoamento da escada
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão)
2 290 335 380 425 465 505 540
3 320 370 420 475 525 575 625
4   405 465 530 590 645 705
5   440 505 580 650 715 785
6   475 550 635 710 790 870
7   510 590 685 770 860 950
8   545 635 735 830 930 1035
9   580 680 790 890 1000 1115
10   615 720 840 955 1070 1195
Por cada piso a mais   35 45 50 60 70 80
Largura mínima das escadas entre: (m) 1,00
e
1,10
1,10
e
1,20
1,20
e
1,35
1,35
e
1,50
1,50
e
1,65
1,65
e
1,80
1,80
e
2,00

Tabela III

Capacidade de escoamento de duas escadas iguais

N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Capacidade de escoamento das escadas
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão)
2   585 665 745 815 885 945
3   645 740 835 920 1010 1090
4   710 815 925 1025 1130 1230
5   770 890 1150 1130 1255 1375
6   830 965 1110 1240 1380 1515
7   890 1040 1200 1345 1505 1660
8   950 1115 1290 1450 1630 1805
9   1015 1190 1380 1555 1750 1945
10   1075 1265 1470 1665 1875 2090
Por cada piso a mais   60 75 90 105 125 145
Largura mínima das escadas entre: (m)   1,10
e
1,20
1,20
e
1,35
1,35
e
1,50
1,50
e
1,65
1,65
e
1,80
1,80
e
2,00

Tabela IV

Capacidade de escoamento de três escadas iguais

N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Capacidade de escoamento da escada
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão)
2   920 1045 1170 1280 1390 1490
3   1015 1160 1310 1445 1585 1715
4   1115 1275 1455 1615 1775 1935
5   1210 1395 1595 1780 1970 2160
6   1305 1515 1745 1950 2170 2390
7   1400 1630 1885 2115 2365 2610
8   1495 1750 2025 2280 2560 2835
9   1595 1870 2170 2445 2750 3060
10   1690 1985 2310 2610 2945 3285
Por cada piso a mais   95 120 140 165 195 225
Largura mínima das escadas entre: (m)   1,10
e
1,20
1,20
e
1,35
1,35
e
1,50
1,50
e
1,65
1,65
e
1,80
1,80
e
2,00

I - II - III


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