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Decreto-Lei n.º 24/95/M

de 9 de Junho


I - II - III


Artigo 30.º

(Ductos para canalizações)

30.1. As canalizações eléctricas, de gás, de água, de combustíveis líquidos e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes, a toda a altura do edifício, os quais, no entanto, podem ficar adjacentes.

30.2. Quando os ductos servem também pisos situados abaixo do nível de saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo da classe de resistência ao fogo CRF 60 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, das Classes P e M, e das Classes A e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, das Classes P e M, e da Classe A, respectivamente, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

30.3. Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível dos pavimentos por septos da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, se se tratar de edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, da Classe M, da Classe A e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, se se tratar de edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; este seccionamento não deve, porém, ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.

30.4. Quando os ductos são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, da Classe M, da Classe A e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

30.5. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30 e CRF 60, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, das Classes P e M, e das Classes A e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60 e CRF 90, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, das Classes P e M, e da Classe A, respectivamente.

30.6. Quando os ductos não são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as suas paredes devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, das Classes M e A, Subclasse A1, e das Classes A, Subclasse A2, e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90, CRF 120 e CRF 180, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M, da Classe A, Subclasse A1 e da Classe A, Subclasse A2, respectivamente, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

30.7. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, das Classes M e A, Subclasse A1, da Classe A, Subclasse A2, e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente.

30.8. Os ductos destinados a alojar canalizações de gás devem ainda dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada abertura não deve ser inferior a 0,1 m2.

Quadro XXVI

CRF das portas, paredes e septos dos ductos seccionados ao nível de todos os pavimentos

Classes dos edifícios CRF das portas, paredes e septos dos ductos
Paredes Portas Septos
Grupo VI Outros grupos Grupo VI Outros grupos Grupo VI Outros grupos
P CRF 60 CRF 30 CRF 60 CRF 30 CRF 60 CRF 30
M CRF 90 CRF 60 CRF 60 CRF 30 CRF 90 CRF 60
A A1 CRF 120 CRF 90 CRF 90 CRF 60 CRF 120 CRF 90
A2 CRF 120 CRF 90 CRF 90 CRF 60 CRF 120 CRF 90
MA   CRF 120   CRF 60   CRF 120

Quadro XXVII

CRF das portas, paredes e septos dos ductos não seccionados ao nível de todos os pavimentos

Classes dos edifícios CRF das portas, paredes e septos dos ductos
Paredes Portas Septos (a)
Grupo VI Outros grupos Grupo VI Outros grupos Grupo VI Outros grupos
P CRF 60 CRF 60 CRF 60 CRF 30 CRF 60 CRF 30
M CRF 90 CRF 90 CRF 90 CRF 60 CRF 90 CRF 30
A A1 CRF 120 CRF 90 CRF 120 CRF 60 CRF 90 CRF 60
A2 CRF 180 CRF 120 CRF 120 CRF 90 CRF 120 CRF 60
MA   CRF 120   CRF 120   CRF 90

Notas: (a) Ao nível dos pavimentos onde os ductos são seccionados.

CAPÍTULO V

Instalações e locais de risco especial

SECÇÃO I

Instalações

Artigo 31.º

(Generalidades)

31.1. As instalações tratadas neste capítulo, e abaixo discriminadas, devem ser consideradas como susceptíveis de iniciar e propagar um incêndio:

a) Instalações de utilização de energia eléctrica;

b) Instalações de postos de transformação de energia eléctrica;

c) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança;

d) Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis líquidos e gasosos;

e) Instalações de ventilação, ar-condicionado e evacuação de fumos e gases;

f) Instalações de equipamentos técnicos especiais;

g) Instalações de evacuação de lixos;

h) Instalações de elevadores;

i) Instalações de pára-raios.

31.2. As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com as exigências e especificações constantes deste Regulamento e da legislação e regulamentação específicas em vigor relativas a cada matéria, ou, na falta ou omissão destas, de acordo com as normas e regras técnicas constantes de legislação e regulamentação específicas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 32.º

(Instalações de utilização de energia eléctrica)

32.1. As instalações eléctricas devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal, suficiente, o cumprimento da legislação e regulamentação de segurança em vigor relativas a estas instalações e ainda do disposto no presente Regulamento.

32.2. Os diversos locais, estabelecimentos e circulações não devem conter canalizações eléctricas a eles alheias, salvo se forem dispostas e protegidas de tal forma que não possam, em caso algum, dar origem a um incêndio ou à sua propagação.

32.3. As canalizações e outros equipamentos eléctricos de locais que apresentem elevado risco de incêndio devem ser limitados aos necessários à alimentação e ao comando dos aparelhos utilizados nos referidos locais.

32.4. Excepcionalmente, os locais referidos no número anterior podem ser atravessados por canalizações ou cabos eléctricos desde que estes estejam adequadamente colocados e devidamente protegidos de forma a não poderem, em caso algum, dar origem a um incêndio ou à sua propagação.

32.5. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser sujeitos a controlo permanente para obviar a que defeitos de isolamento ou outros sejam causa de incêndio.

32.6. As tomadas de corrente para alimentação das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores devem ser dispostas de modo a que estes não constituam obstáculos à livre circulação dos ocupantes. O comprimento das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores deve ser tão reduzido quanto possível.

32.7. A travessia de paredes corta-fogo por canalizações eléctricas deve ser obturada de forma a que não haja diminuição da classe de resistência ao fogo da parede.

32.8. Quando as canalizações eléctricas estiverem alojadas em ductos, estes devem obedecer ao disposto no artigo 30.º

32.9. Os edifícios da Classe A, excepto os edifícios da Subclasse A1 com utilizações dos Grupos I e IV, e os edifícios da Classe MA, devem dispor de fontes de alimentação de emergência destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações previstas neste Regulamento:

a) As instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação;

b) As instalações de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;

c) As instalações dos sistemas de alarme e de alerta, em caso de incêndio;

d) As instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios;

e) As instalações do elevador, ou elevadores, prioritários do Serviço de Incêndios;

f) As instalações de bombas ou outros meios eléctricos de elevação e sobrepressão de água para combate a incêndios;

g) As instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios.

32.10. As fontes de alimentação das instalações eléctricas de emergência de segurança, quando forem grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas no artigo 33.º e ser dimensionadas para, a partir do momento do corte das fontes de alimentação normal, assegurar o funcionamento, em menos de 15 segundos, das instalações de iluminação de emergência de segurança e de ventilação mecânica, quando exista, e, em menos de 30 segundos, o funcionamento das restantes instalações eléctricas de emergência de segurança.

32.11. Os compartimentos referidos no número anterior devem ser convenientemente ventilados para o exterior; os gases de combustão devem também ser evacuados directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, e não podem, em caso algum, propagar-se a outros locais ou circulações.

32.12. As condutas de evacuação dos gases de combustão dos grupos electrogéneos accionados por motores térmicos devem ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ser estanques aos fumos e gases e apresentar uma classe de resistência ao fogo igual à do edifício, pelo menos.

Artigo 33.º

(Instalações de postos de transformação de energia eléctrica)

33.1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ser concebidos e executados de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação e regulamentação genéricas e específicas aplicáveis em vigor.

33.2. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 180, pelo menos, nos edifícios com utilizações do Grupo VI, ou CRF 120, pelo menos, nos restantes casos, e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; os revestimentos interiores dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

33.3. Os postos de transformação devem estar localizados, preferencialmente, no rés-do-chão e o seu acesso deve ser feito sempre pelo exterior do edifício; como alternativa, podem ser localizados na 1.ª cave, desde que o seu acesso, além de ser feito pelo exterior do edifício, seja também independente.

33.4. Pode ser autorizada a instalação de postos de transformação noutros pisos, desde que estes sejam equipados com aparelhagem de corte e transformadores que não contenham como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis. Nestes casos, deve ser sempre possível cortar, ao nível do rés-do-chão, a alimentação a todos os postos de transformação do edifício. O local em que se realiza este corte deve ter acesso directo pelo exterior do edifício.

33.5. Quando, por razões perfeitamente excepcionais e justificadas, houver absoluta necessidade de autorizar, mediante parecer favorável da empresa concessionária, o acesso, pelo interior do edifício, a postos de transformação cujos transformadores de potência contenham como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis, tal acesso deve ser efectuado através de ampla câmara corta-fogo com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, dotada com portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.

33.6. Os postos de transformação integrados em edifícios, ou localizados nas suas proximidades, cuja potência instalada seja superior a 1 600 KVA e que utilizam como dieléctrico líquidos inflamáveis, devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios utilizando CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.

Artigo 34.º

(Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança)

34.1. As instalações de iluminação de emergência de segurança devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se, para tal, suficiente o cumprimento da legislação e regulamentação de segurança em vigor relativas a estas instalações e ainda do disposto no presente Regulamento.

34.2. As instalações de iluminação de emergência de segurança são aquelas instalações que, após o desaparecimento da iluminação normal, devem entrar automaticamente em funcionamento para assegurar ou facilitar a evacuação dos ocupantes de um edifício, em caso de sinistro.

34.3. Os edifícios, com excepção dos edifícios com utilizações do Grupo I, Classes P e M, devem ser dotados de instalações de iluminação de emergência de segurança que, na eventualidade de sinistro ou falta de iluminação normal, permitam a evacuação segura e fácil dos ocupantes em direcção ao exterior, e a intervenção dos meios de socorro.

34.4. A iluminação de emergência de segurança pode ser obtida através de blocos autónomos e/ou de grupos motor-gerador e/ou baterias de acumuladores.

34.5. A alimentação das instalações de iluminação de emergência de segurança deve ser feita por meio de uma fonte de energia independente, sendo o tipo de alimentação escolhido de acordo com o grau de continuidade do serviço de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.

34.6. As fontes de energia que podem ser utilizadas na alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança são apenas as seguintes:

a) Grupos motor-gerador;

b) Baterias de acumuladores.

34.7. Os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, devem ser instalados em compartimentos próprios separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 120, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

34.8. Os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, não devem ser instalados a níveis superiores aos acessíveis, pelo exterior, aos meios mecânicos dos bombeiros (acima dos 47,0 m), nem em caves, com excepção da 1.ª cave quando o compartimento referido no número anterior se situar junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, e dispuser de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.

34.9. Os compartimentos onde estejam instalados os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, qualquer que seja a sua potência, devem ser convenientemente ventilados para o exterior; os gases resultantes de combustão devem também ser evacuados directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, e não podem, em caso algum, propagar-se a outros locais ou circulações.

34.10. Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente e ser criteriosamente distribuídos e colocados de modo a possibilitar a identificação dos obstáculos e as mudanças de direcção dos percursos.

34.11. Ao longo dos caminhos de evacuação, os focos luminosos não devem estar espaçados mais de 20,0 m.

34.12. Os diversos locais, estabelecimentos ou pisos devem ser dotados de sinalização de segurança com a finalidade de localizar as saídas e caminhos de evacuação para o exterior, a qual deve ser materializada por sinais de emergência luminosos.

34.13. O sistema de iluminação de emergência de segurança deve entrar em funcionamento num período de tempo inferior a 15 segundos após o corte da corrente normal e dispor de uma autonomia de 2 horas, no mínimo.

Artigo 35.º

(Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis líquidos e gasosos)

35.1. As instalações de combustíveis líquidos e gasosos devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

35.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender ao disposto neste Regulamento e às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações.

35.3. As redes de distribuição de combustível dentro dos edifícios devem possuir válvulas de corte à entrada de cada fracção autónoma ou estabelecimento e em cada piso, bem como uma válvula de corte geral na saída do depósito de combustível para o encanamento de distribuição.

35.4. Nos edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, o abastecimento de combustível a cada estabelecimento deve ser feito, obrigatoriamente, por conduta exterior devidamente protegida.

35.5. A travessia de pavimentos ou paredes corta-fogo por canalizações de distribuição de combustível não deve reduzir o grau corta-fogo desses elementos.

35.6. As canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser de acesso fácil e estar protegidas contra choques eventuais e temperaturas elevadas.

35.7. As ligações, uniões de tubos e as válvulas devem ser adaptadas ao combustível utilizado e resistir às temperaturas de serviço nos aparelhos de queima.

35.8. Todos os aparelhos de queima devem conter válvulas de segurança que interrompam, automaticamente, o abastecimento de combustível ao aparelho, sempre que se verifique uma extinção da chama.

35.9. Os queimadores dos aparelhos devem estar adaptados ao combustível utilizado e possuir válvulas que impeçam a entrada de combustível nas canalizações de alimentação.

35.10. Os aparelhos de combustão devem ser concebidos de modo a que a temperatura das paredes acessíveis não ultrapasse 100º C em regime normal.

35.11. Os aparelhos de combustão devem possuir condutas de evacuação dos produtos de combustão construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

35.12. No interior dos edifícios, é proibida a circulação de tambores («bidons»).

35.13. As instalações de abastecimento colectivo de produtos de 3.ª categoria devem ainda ser concebidas, projectadas e executadas, de acordo com o seguinte:

a) Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por instalação de abastecimento colectivo de produtos de 3.ª categoria, o tanque ou conjunto de tanques contendo combustíveis líquidos para utilização exclusiva em edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, Subgrupo B (restaurantes e similares), e operada por um concessionário devidamente licenciado pelas entidades competentes, com a finalidade de permitir o abastecimento de produtos combustíveis de 3.ª categoria aos diversos estabelecimentos situados nos diferentes andares dos edifícios, e que deles necessitam para a sua laboração normal;

b) O tanque ou tanques que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ficar localizados no interior ou no exterior do edifício, de preferência ao nível do piso térreo, em zona devidamente vedada;

c) Não é permitida a construção e o funcionamento de instalações de abastecimento colectivo em locais cujas dimensões, confrontação e disposição não permitem a aplicação de todas as normas constantes deste Regulamento;

d) Consideram-se como produtos de 3.ª categoria todos os produtos combustíveis líquidos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação é superior a 65º C, nomeadamente gasóleos, «diesel-oils» e «fuel-oils»;

e) A capacidade máxima admissível do reservatório ou reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo é de 25m3;

f) Quando o reservatório ou reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo ficarem situados em zonas anexas aos edifícios, essas zonas devem ser fechadas por uma vedação de 2,5 m de altura mínima, construída com materiais incombustíveis e com uma estrutura assegurando uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação;

g) As vedações referidas na alínea f) devem, eventualmente, prever, consoante as condições de localização do edifício, um portão para acesso do camião cisterna que abastecerá de combustível o reservatório ou reservatórios que constituem a instalação de abastecimento colectivo;

h) A distância mínima de protecção a observar entre a vedação ou parede de uma instalação de abastecimento colectivo, quer interior, quer exterior, e qualquer outro local onde o público tenha acesso, é de 4,0 m;

i) No caso da instalação de abastecimento colectivo ser constituída por mais do que um reservatório, a distância entre dois reservatórios deve ser de, pelo menos, um quarto, do maior dos diâmetros dos reservatórios considerados e contíguos, com um mínimo de 0,5 m;

j) O reservatório ou reservatórios que constituem uma instalação de abastecimento colectivo devem ser abastecidos de combustível através de camiões cisternas;

l) Para as operações de descarga, devem estar previstos espaços de estacionamento dos camiões cisternas, por forma a que as operações decorram dentro da maior segurança, e o seu acesso deve ser vedado a pessoas estranhas ao serviço;

m) A bombagem e trasfega dos produtos combustíveis para os diferentes andares dos edifícios deve ser feita através de uma ou mais bombas situadas numa sala de bombagem, interior ou exterior, mas coberta, permitindo a transferência do produto do(s) reservatório(s) de abastecimento colectivo para os diferentes reservatórios de abastecimento individual adstritos aos respectivos estabelecimentos localizados nos diversos pisos dos edifícios;

n) As tubagens destinadas à trasfega de produtos devem obedecer às seguintes condições:

— Estar dispostas de forma a poderem transvasar a totalidade, ou parte, do conteúdo de qualquer dos reservatórios;
— Ser de aço e as suas juntas perfeitamente estanques às pressões habituais e às variações de temperatura normalmente suportadas pelos referidos tubos;

o) O caudal de bombagem não deve ser, por razões de segurança na recepção dos diversos utentes, superior a 10 m3/h à cota mais desfavorável, em cada edifício;

p) O produto bombeado deve passar através de um contador adequado ao fluxo de bombagem, que mede a quantidade abastecida a cada cliente;

q) Por razões de controlo, a cabeça do contador deve ser provida de um elemento impressor que regista num impresso a quantidade efectivamente bombeada para cada cliente;

r) O contador deve ser aferido e calibrado pelas entidades legais competentes, nos prazos estabelecidos pela lei;

s) Uma rede de distribuição é composta pela tubagem, ou conjunto de tubagens, e respectivos acessórios e equipamentos, que asseguram nos edifícios a trasfega de produtos das instalações de abastecimento colectivo para as instalações de abastecimento individual localizadas em cada piso, pertencentes ao proprietário de cada estabelecimento;

t) A alimentação de produtos combustíveis aos diferentes andares, pela rede de distribuição, deve ser feita exteriormente ao imóvel, através de uma coluna geral por onde passam as diversas tubagens, consoante contrato a firmar entre o concessionário da instalação de abastecimento colectivo e o proprietário de cada estabelecimento;

u) A rede de distribuição deve possuir válvulas ou dispositivos de corte à entrada de cada piso, bem como uma válvula de corte geral, no sopé da coluna;

v) Todos os dispositivos de corte devem ser montados em local acessível e ser devidamente sinalizados por forma a que o seu manejo seja fácil, rápido e eficaz;

x) Para separação da função e clarificação das responsabilidades, as válvulas de corte, à entrada de cada piso, são propriedade do concessionário da instalação de abastecimento colectivo; o troço final da rede de distribuição, entre a referida válvula de corte e os reservatórios de abastecimento individual, é da propriedade e responsabilidade do proprietário de cada estabelecimento.

35.14. As instalações de abastecimento individual de produtos de 3.ª categoria devem ainda ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:

a) Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por instalação de abastecimento individual de produtos de 3.ª categoria o reservatório ou conjunto de reservatórios fechados adstritos a cada estabelecimento, localizados nos diferentes andares dos edifícios, que permitem a alimentação directa de combustível aos diversos aparelhos de queima localizados nos diferentes pisos;

b) O reservatório ou reservatórios devem ser regularmente abastecidos através da rede de distribuição, por forma a evitar qualquer paragem no funcionamento do estabelecimento;

c) Para maior segurança de recepção do produto combustível e para melhor controlo de consumos, o reservatório ou reservatórios devem estar providos de indicador de nível, com graduação adequada à capacidade do reservatório;

d) Os tanques ou reservatórios individuais de combustível, de alimentação permanente aos diversos equipamentos, devem ser sempre montados em compartimentos que fiquem completa e eficazmente isolados dos aparelhos de queima e das zonas frequentadas por pessoas;

e) Os compartimentos referidos na alínea d) devem ser construídos em alvenaria ou betão armado, de acordo com a legislação e regulamentação específicas referentes aos recipientes sob pressão, devendo ter-se em conta a possibilidade do aumento da capacidade dos reservatórios individuais de combustível, face ao aumento diário do seu consumo, por incremento ou expansão da laboração de cada estabelecimento;

f) Os tanques ou reservatórios individuais de combustível devem ter uma capacidade adequada à laboração de cada estabelecimento, mas, em caso algum, essa capacidade deve ser superior ao consumo de três dias de laboração; para estabelecimentos em edifícios com utilizações do Grupo VI, a capacidade máxima nunca deve ser superior a 1 200 litros; para estabelecimentos em edifícios com utilizações dos Grupos II e VII, Subgrupo B (restaurantes e similares), a capacidade máxima deve ser definida caso a caso, mas sem nunca exceder 600 litros.

35.15. As instalações de abastecimento colectivo e individual não podem ser utilizadas, nem entrar em funcionamento, sem que a respectiva instalação seja vistoriada, testada e aprovada.

35.16. Não podem ser utilizados, nem postos em funcionamento, os equipamentos e instalações que não sejam, nos prazos estabelecidos, submetidos às inspecções e ensaios determinados pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Produtos Combustíveis.

Artigo 36.º

(Instalações de ventilação, ar-condicionado e evacuação de fumos e gases)

36.1. As instalações de ventilação, ar-condicionado e evacuação de fumos e gases devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

36.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.

36.3. As instalações de ventilação e ar-condicionado devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:

a) As unidades geradoras de ventilação e ar-condicionado devem ser instaladas em compartimentos separados do resto do edifício por pavimentos e paredes da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, e CRF 120, em edifícios com utilizações do Grupo VI;

b) As portas dos compartimentos referidos na alínea a) devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, e CRF 60, em edifícios com utilizações do Grupo VI;

c) Os compartimentos devem ser protegidos por uma instalação automática de detecção de incêndios que suspenda o funcionamento das unidades geradoras em caso de início de incêndio;

d) Todos os sistemas de ventilação e ar-condicionado devem dispor de dispositivos manuais de paragem, para utilização, em caso de incêndio; estes dispositivos devem estar localizados em locais de fácil acesso e ser devidamente sinalizados;

e) Nos compartimentos referidos na alínea a), não é permitido o armazenamento de combustíveis nem de quaisquer materiais alheios ao funcionamento da instalação;

f) As tomadas de ar exterior devem ser criteriosamente localizadas de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior do edifício, e equipadas com registos corta-fogo, da classe de resistência ao fogo idêntica à das condutas, activados por detectores de fumos;

g) As condutas de circulação de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e o seu isolamento pode ser da classe de reacção ao fogo M0 e M1 mas, neste último caso, o isolamento deve ser exterior;

h) Quando as condutas atravessam paredes corta-fogo e/ou pavimentos, devem ser seccionáveis por registos corta-fogo, cuja classe de resistência ao fogo seja a mesma da dos elementos atravessados, accionados por sistema de detecção automática de incêndios.

36.4. As instalações de evacuação de fumos e gases têm por objectivo extrair dos locais incendiados os fumos e gases de combustão com a finalidade de:

— Tornar praticável a circulação nos percursos utilizados para evacuação dos ocupantes, mantendo a visibilidade;
— Facilitar a intervenção dos bombeiros;
— Limitar a propagação do incêndio pela evacuação, para o exterior, do calor, gases quentes e partículas não queimadas;
— Impedir a invasão pelos fumos dos locais vizinhos da zona sinistrada.

36.5. As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:

a) A extracção dos fumos e gases pode ser feita natural ou mecanicamente de acordo com um dos seguintes métodos:

— Por efeito de aerificação do espaço que se pretende tornar praticável mediante insuflação de ar novo e extracção dos fumos, gases quentes e partículas não queimadas;
— Por diferença de pressões entre o volume que se pretende proteger e o volume sinistrado posto em depressão relativamente àquele;
— Por combinação dos dois métodos;

b) As condutas de insuflação e de extracção de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e apresentar uma classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos;

c) Os materiais utilizados nas condutas de extracção, bem como os respectivos ventiladores, devem assegurar o seu funcionamento, mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 400º C, durante o tempo exigido para a resistência ao fogo da estrutura do edifício;

d) As tomadas de ar exterior dos sistemas de extracção de fumos devem ser localizadas criteriosamente de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior;

e) As grelhas de insuflação e de extracção dos locais devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas, em situação normal; a sua abertura deve ser automática e, quando exista sistema de detecção automática de incêndios, comandada por este ao nível do piso sinistrado;

f) A abertura das grelhas existentes em pisos não sinistrados só pode ser feita pelo pessoal encarregado da segurança ou pelos bombeiros, por comando a partir do posto de segurança do edifício;

g) Nas comunicações horizontais comuns, e para permitir uma extracção perfeita dos fumos, a distância entre duas grelhas de extracção, ou entre uma de extracção e outra de insuflação, não deve ser superior a 10,0 m, se o percurso for rectilíneo, e 7,0 m, em caso contrário;

h) Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, devem ser instalados sistemas de extracção de fumos nas circulações horizontais comuns, nas caixas de escadas, nas zonas previstas no presente Regulamento e, ainda, nos locais em que a entidade licenciadora o entender necessário;

i) Sempre que a preservação da qualidade do ar ambiente a isso obrigue, os fumos e gases devem passar através de um adequado agente «de lavagem» (purificador) antes de serem descarregados no ar livre.

Artigo 37.º

(Instalações de equipamentos técnicos especiais)

37.1. As instalações de equipamentos técnicos especiais devem ser concebidas e realizadas de forma a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

37.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.

37.3. As instalações de ar-comprimido devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:

a) As instalações para produção de ar-comprimido devem ser protegidas por dispositivos de paragem dos compressores, e por uma instalação de pulverização de água sobre as garrafas de ar-comprimido, devidamente dimensionada, e que actue, em caso de incêndio no compartimento;

b) As canalizações de alimentação de ar-comprimido devem possuir uma válvula de paragem, colocada no exterior do local de utilização, que assegure o fecho, em caso de incêndio.

37.4. As telas transportadoras devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:

a) Uma tela transportadora é uma instalação composta por uma banda maleável movida por dois tambores e apoiada em roletes, que serve para transportar mercadorias entre dois pontos;

b) As telas transportadoras devem ser protegidas por um sistema de paragem comandado por um sistema automático de detecção de temperatura, que as imobilize quando surgir um sobreaquecimento;

c) Quando as telas transportadoras estiverem instaladas no interior de condutas em túnel, estas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;

d) As condutas referidas na alínea c) devem ser seccionadas por registos corta-fogo da mesma classe de resistência ao fogo das paredes do local onde estão instaladas, e ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios.

37.5. Os sistemas de aspiração de poeiras devem ser concebidos, projectados e executados de acordo com o seguinte:

a) Nas indústrias que laboram com produtos susceptíveis de libertar poeiras, tais como a madeira, a cortiça, os plásticos e os têxteis, devem existir sistemas de aspiração;

b) Todas as máquinas que trabalham materiais que libertam poeiras ou aparas devem ser estanques à libertação daquelas substâncias e estarem ligadas a instalações de aspiração;

c) Quando existir um sistema geral de aspiração, este deve ser provido de dispositivos adequados para minimizar os efeitos de explosão e estar ligado a unidades de despoeiramento localizadas no exterior.

Artigo 38.º

(Instalações de evacuação de lixos)

38.1. As instalações de evacuação de lixos devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.

38.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.

38.3. Os componentes dos sistemas de evacuação de lixos, nomeadamente adufas, ramais de descarga e tubos de queda, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

38.4. Os recipientes de recolha de lixo devem ficar situados em compartimentos sem ligação com o interior dos edifícios, caixas de escadas e câmaras corta-fogo, e deles separados por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0; os revestimentos internos destes compartimentos devem ser também realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

Artigo 39.º

(Instalações de elevadores)

39.1. As instalações de elevadores devem ser concebidas e executadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas aplicáveis em vigor.

39.2. As caixas de elevadores devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos das caixas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

39.3. Os elevadores com acesso pelas comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático e da classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro XXVIII, pelo menos.

Quadro XXVIII

CRF das portas de patamar

Classes dos edifícios CRF das portas de patamar
Grupos I a V Grupo VI Grupo VII
P CRF 30 CRF 30 CRF 30
M CRF 30 CRF 45 CRF 45
A A1 CRF 30 CRF 60 CRF 60
A2 CRF 60 CRF 60 CRF 60
MA CRF 60   CRF 60

39.4. Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, accionado por qualquer botão de alarme da instalação de alarme de fogo, ou por qualquer detector de fumo da instalação de ventilação dos caminhos de evacuação, ou de outra instalação eventualmente existente, ou ainda por operação de um comutador de duas posições (serviço normal/serviço prioritário) instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício e devidamente sinalizada. O accionamento deste dispositivo deve ter os seguintes efeitos:

a) Envio das cabinas para o piso principal, onde ficarão estacionadas, com as portas abertas; se, no momento de accionamento, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso principal;

b) Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada, eventualmente registadas, até à chegada da cabina ao piso principal;

c) Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas, e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura e fecho das portas do elevador.

39.5. Nos edifícios das Classes A e MA, devem ser destinados elevadores para uso exclusivo do Serviço de Incêndios, em caso de incêndio, de acordo com o disposto no Quadro XXIX; este(s) elevador(es) deve(m), obrigatoriamente, ser instalado(s) em caixa(s) própria(s), separada(s) do edifício, bem como das caixas dos outros elevadores, por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício.

Quadro XXIX

Elevadores para o serviço de incêndios

Classes dos edifícios Número de elevadores para o serviço de incêndios
Grupos I a V Grupo VI Grupo VII
P (a)      
M (a)      
A A1 1 1 1
A2 1 2 2
MA 2   2

Notas: (a) Sempre que nos edifícios das Classes P e M forem instalados elevadores, um deles, no mínimo, deve ser preparado para poder ser utilizado pelo Serviço de Incêndios.

39.6. O(s) elevador(es) referido(s) no número anterior deve(m) satisfazer as condições seguintes:

a) A cabina deve ter um comprimento não inferior a 1,4 m, largura não inferior a 1,1 m, altura não inferior a 2,2 m e ser provida de alçapão de socorro;

b) A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 6,80 KN (680 Kgf);

c) As portas de patamar e a porta da cabina devem ter largura de passagem não inferior a 0,8 m e ser de abertura e fecho automático;

d) A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos;

e) O acesso ao elevador deve ser feito através de câmara corta-fogo com características idênticas às definidas no artigo 21.º;

f) O elevador deve possuir uma indicação com os dizeres «Elevador - Serviço de Incêndios», escritos em português e chinês;

g) O elevador deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, e com um sistema de intercomunicação telefónica entre a cabina e o piso principal;

h) O dispositivo complementar referido na alínea anterior deve ser accionado por um comutador de duas posições (serviço normal/serviço prioritário) instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto da porta de patamar do piso principal e devidamente sinalizada. O accionamento deste dispositivo restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas, ficando então a manobra do elevador a ser comandada exclusivamente pelos botões de envio da cabina; contudo, tal accionamento só deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso principal com as portas abertas. Por sua vez, a passagem para o serviço normal também só deve efectuar-se quando a cabina se encontrar estacionada no piso principal.

39.7. Os elevadores devem também ser equipados com um dispositivo de segurança contra elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados acima da verga das portas de patamar, regulados para 70º C, e na casa das máquinas dos elevadores, regulados para 40º C. A activação de qualquer destes detectores deve produzir efeitos idênticos aos referidos no n.º 4 deste artigo, mesmo no elevador destinado para uso exclusivo do Serviço de Incêndios, quando em funcionamento, comandado exclusivamente pelos botões de envio da cabina; contudo, quando terminar a abertura das portas no piso principal, deve cessar automaticamente o fornecimento de energia eléctrica aos elevadores.

39.8. Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização como meio de evacuação em caso de incêndio e indicando expressamente as escadas para esse efeito.

39.9. As casas de máquinas dos elevadores devem ser delimitadas por elementos de construção (paredes, pavimentos e coberturas) da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos.

39.10. As coberturas das casas de máquinas, quando emergentes da cobertura do edifício, devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 ou M1.

39.11. O revestimento interior das cabinas dos elevadores deve ser executado com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

Artigo 40.º

(Instalações de pára-raios)

40.1. Os edifícios das Classes A, Subclasse A2, e MA devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios concebida, projectada e executada de acordo com as disposições constantes da legislação e regulamentação específicas em vigor.

SECÇÃO II

Locais de risco especial

Artigo 41.º

(Armazenagem e manipulação de produtos combustíveis derivados do petróleo)

41.1. Os locais onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem satisfazer o disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.

41.2. As paredes e pavimentos superiores (tectos) desses locais devem apresentar uma resistência ao fogo CRF 120 e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

41.3. As portas devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60.

41.4. O pavimento deve ser impermeável, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0, provido de bacia(s) de retenção que evite(m), em caso de derrame, que os produtos contidos nos recipientes se espalhem para fora dos locais.

41.5. As bacias de retenção devem ser providas de um sistema de escoamento próprio, que não deve estar ligado à rede de esgotos, mas que deve permitir a fácil remoção dos produtos quando derramados.

41.6. Os locais devem ser, convenientemente, ventilados de modo a evitar o risco de explosão, e de tal forma que os ocupantes de locais vizinhos não sejam incomodados por emanações deles provenientes.

Artigo 42.º

(Armazenagem e manuseamento de líquidos inflamáveis não derivados do petróleo)

42.1. A armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis não derivados do petróleo deve obedecer ao disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.

42.2. Os locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo, devem ser separados do resto do edifício de que fazem parte por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 240.

42.3. Os vãos abertos nas paredes devem ser protegidos por portas e aros de ferro, ou aço, com 3 mm de espessura, no mínimo.

42.4. O pavimento, em material incombustível, deve estar situado 15 cm abaixo dos pavimentos adjacentes a fim de evitar o extravasamento de líquidos derramados. Se os pavimentos ficarem ao mesmo nível, deve ser construído um murete de 15 cm de altura com o qual se obtenha o mesmo efeito.

42.5. Os recipientes nos quais são armazenados líquidos inflamáveis devem ser tão estanques quanto possível, e devem ser construídos com materiais incombustíveis; estes recipientes devem ser rotulados, em língua portuguesa e chinesa, com a indicação clara do produto que contêm.

42.6. Nos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis a quantidade aí depositada não deve ser superior à utilizada num dia de trabalho.

42.7. Não é permitida a utilização de aparelhos de chama nua nem de aparelhos sem protecção antideflagrante nos locais de armazenagem ou manuseamento de líquidos inflamáveis.

42.8. A proibição de fumar e/ou fazer fogo deve ser afixada em sítio bem visível, em português e chinês, à entrada do local.

42.9. Os aparelhos eléctricos dos locais (lâmpadas, tomadas de corrente, interruptores, etc.) devem ser antideflagrantes.

42.10. O emprego de ar ou oxigénio comprimidos, para efectuar transvasamentos de líquidos inflamáveis, é proibido.

42.11. A armazenagem de líquidos inflamáveis, com ponto de inflamação inferior a 21º C, deve obedecer, entre outras, às seguintes prescrições:

a) Quando em quantidades não superiores a 20 litros podem ser armazenados nos locais de trabalho, depositados em recipientes próprios e fechados a aprovar pelas entidades competentes;

b) Quando em quantidades limitadas, acima de 20 litros mas não superiores a 200 litros, podem, depositados em recipientes próprios e fechados, ser armazenados em locais de construção resistente ao fogo, situados acima do solo, e isolados do edifício por paredes resistentes ao fogo e portas corta-fogo de fecho automático e estanques; estes locais não devem ter aberturas transparentes que permitam a incidência de raios solares;

c) Quando em grandes quantidades, superiores a 200 litros, devem ser armazenados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência enterrados;

d) A alimentação dos diferentes pontos dos estabelecimentos deve efectuar-se por meio de condutas apropriadas.

42.12. Devem ser tomadas medidas eficazes por forma a:

a) Impedir a fuga de líquidos inflamáveis para caves, poços ou canalizações de esgoto;

b) Reter em zonas de segurança qualquer fuga de líquido;

c) Evitar a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando houver transvasamento.

42.13. Sempre que se verifique o transvasamento pneumático de solventes ou outros líquidos inflamáveis, este deve ser efectuado por meio de um gás inerte.

42.14. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno de vapores.

Artigo 43.º

(Zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes)

43.1. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.

43.2. Os elementos de construção devem apresentar as seguintes características de resistência ao fogo:

a) Paredes corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 120;

b) Cobertura realizada com materiais da classe de reacção ao fogo M0;

c) Revestimento do pavimento com materiais da classe de reacção ao fogo M0;

d) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 60.

43.3. Quando em recinto fechado, as zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ter duas portas abrindo para o exterior e não comportando fechos ou ferrolhos.

43.4. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser protegidas por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios a água (sistema «sprinkler») e, quando instaladas em espaços não compartimentados, devem possuir resguardos da classe de resistência ao fogo CRF 60, em três lados, e uma instalação de cortina de água, no quarto lado.

43.5. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser providas de ventilação mecânica, convenientemente dimensionada, para evitar que os vapores resultantes dos produtos utilizados se espalhem, criando uma atmosfera susceptível de provocar e propagar um incêndio.

43.6. As condutas de aspiração da ventilação mecânica referida no número anterior devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e desembocar directamente ao ar livre.

43.7. Todo o equipamento utilizado na aplicação de tintas e vernizes deve ser metálico e com ligação à terra.

43.8. Os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, devem ser do tipo antideflagrante.

43.9. Não é permitido manter nas zonas de pintura e/ou aplicação de vernizes quantidades destes produtos superiores às necessárias para um dia de laboração.

43.10. A armazenagem de tintas e vernizes, em quantidades superiores às necessárias para um dia de laboração, deve ser feita em compartimentos próprios, construídos para esse efeito, com pavimentos e paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, devidamente ventilados; a quantidade máxima a armazenar deve ser autorizada, casuisticamente, pelas entidades licenciadoras.

43.11. Nas zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes, é interdito o armazenamento de quaisquer outros produtos.

43.12. Nas zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes, é rigorosamente proibido fumar ou fazer lume, devendo tal proibição ser devidamente sinalizada, tanto em português como em chinês.

43.13. Deve-se proceder a limpezas frequentes, tanto do pavimento como do interior das condutas de aspiração de vapores, de modo a evitar toda a acumulação de poeiras, tintas e vernizes secos susceptíveis de se inflamarem.

Artigo 44.º

(Casas de caldeiras)

44.1. As casas de caldeiras devem ser dimensionadas de modo a facilitar a circulação e evacuação do pessoal que nelas trabalha, e o combate a incêndios, no caso de sinistro.

44.2. As casas de caldeiras devem estar localizadas de modo a que uma das paredes seja uma parede exterior do edifício. As restantes paredes e os pavimentos devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 240 e construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

44.3. As portas das casas de caldeiras devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 120.

44.4. As casas de caldeiras não devem ser instaladas a níveis superiores aos acessíveis, pelo exterior, aos meios mecânicos dos bombeiros (acima dos 47,0 m), nem em caves, com excepção da 1.ª cave quando se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, e dispuserem de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.

44.5. As casas de caldeiras devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios devidamente dimensionado, podendo utilizar como agente extintor a água, espuma, CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.

44.6. Nas casas de caldeiras, quando estas funcionem a fuel, o volume de combustível aí armazenado não deve ser superior a 600 litros.

44.7. Não é permitido armazenar quaisquer produtos nas casas de caldeiras, para além do especificado no número anterior.

Artigo 45.º

(Câmaras frigoríficas)

45.1. As paredes e pavimentos das câmaras frigoríficas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e o seu isolamento térmico deve ser recoberto por um reboco de cimento «portland» normal.

45.2. As câmaras frigoríficas devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios a água, do tipo «instalação seca», em que a rede de tubagem está permanentemente carregada de ar sob pressão a jusante da válvula de alarme e com água sob pressão a montante daquela válvula.

CAPÍTULO VI

Sistemas, instalações e equipamentos de protecção contra incêndios

Artigo 46.º

(Disposições gerais)

46.1. Os edifícios devem, em geral, ser dotados de meios que permitam a detecção precoce de qualquer foco de incêndio, bem como o seu rápido ataque e extinção.

46.2. Para efeitos do disposto neste Regulamento, deve entender-se por sistemas, instalações e equipamentos de segurança contra incêndios quaisquer instalações, equipamentos, aparelhos e/ou dispositivos concebidos, fabricados e utilizados com a finalidade de prevenir, atacar, extinguir, limitar ou dar alarme de fogo.

46.3. Os meios referidos no n.º 1 devem estar, permanentemente, em condições de ser imediatamente utilizados, quer pelos ocupantes dos edifícios, quer pelo pessoal do Serviço de Incêndios.

46.4. Os sistemas, instalações e equipamentos de segurança contra incêndios devem ser concebidos, projectados, executados e montados de acordo com as normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor no território de Macau ou, na omissão ou falta destas, de acordo com normas e regras técnicas constantes de legislação e regulamentação específicas internacionalmente reconhecidas e aceites pela DSSOPT, nomeadamente as que vigorarem em Portugal, no vizinho território de Hong Kong (Codes of Practice), no Reino Unido (British Standards) ou nos Estados Unidos da América (NFPA Standards).

46.5. Sempre que os dados técnicos constantes deste Regulamento não forem considerados suficientes, devem ser indicadas, para cada sistema, instalação e equipamento de segurança contra incêndios, as normas e regras técnicas que, preferencialmente, devem ser seguidas, entendendo-se sempre que tal indicação se reporta à sua versão mais actualizada.

46.6. Os técnicos responsáveis, quer pela concepção e elaboração dos projectos, quer pela execução e montagem dos sistemas, instalações e equipamentos de protecção contra incêndios, devem observar as normas, regras e disposições técnicas, gerais e específicas, de concepção e construção, bem como todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em vigor.

46.7. A fim de permitir uma melhor sistematização e boa compreensão dos projectos, e facilitar e acelerar a sua apreciação e execução, os diâmetros das tubagens dos diferentes sistemas, instalações e equipamentos de prevenção e protecção contra incêndios, devem ser apresentados coloridos de acordo com o código de cores indicado no Quadro XXX.

Quadro XXX

Código de cores dos diâmetros das tubagens

Diâmetro da tubagem Cor Obs.
Polegadas (") Milímetros (mm)
3/4 20 Laranja  
1 25 Verde  
1 1/4 32 Vermelho  
1 1/2 40 Púrpura  
2 50 Amarelo  
2 1/2 65 Azul claro  
3 80 Verde escuro  
4 125 Castanho claro  
6 150 Castanho  
8 200 Azul escuro  

Artigo 47.º

(Natureza e quantidade dos meios)

47.1. A natureza e a quantidade dos meios de prevenção e protecção contra incêndios a instalar nos edifícios, é determinada em função de vários factores, nomeadamente do tipo de ocupação, da classe de altura, do número de pisos, da área e do volume dos compartimentos.

47.2. Os meios de segurança contra incêndios mais vulgarmente utilizados compreendem os sistemas, instalações e equipamentos seguintes:

a) Redes de incêndios armadas (sistemas de bocas de incêndio e sarilhos de mangueira);

b) Sistemas de coluna seca;

c) Sistemas de coluna húmida;

d) Sistemas de cortina de água;

e) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizam a água:

— Sistemas fixos de extinção automática a água por aspersores (sistemas «sprinkler»);
— Sistemas fixos de extinção automática a água por pulverizadores (sistemas «spray»);
— Sistemas fixos de extinção automática por espumas;

f) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios que não utilizam a água:

— Sistemas fixos de extinção automática por pó químico;
— Sistemas fixos de extinção automática por dióxido de carbono (CO2);

g) Sistemas automáticos de detecção de incêndios;

h) Sistemas de alarme e de alerta;

i) Extintores portáteis;

j) Portas e janelas corta-fogo especiais;

l) Elevadores para o Serviço de Incêndios;

m) Iluminação de emergência de segurança;

n) Sinalização das saídas.

47.3. A instalação de meios de prevenção e protecção contra incêndios em edifícios, partes de edifícios ou locais não especificamente indicados neste Regulamento, carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente.

47.4. A instalação de sistemas, instalações e equipamentos de prevenção e protecção contra incêndios não constantes deste Regulamento carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente e, complementarmente, deverá a mesma entidade fornecer ou indicar a legislação e regulamentação técnicas que devem ser seguidas na elaboração e execução do respectivo projecto.

Artigo 48.º

(Rede de incêndios armada)

48.1. Uma rede de incêndios armada é composta, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Bocas de incêndio equipadas com lanços de mangueira e agulheta;

b) Sarilhos de mangueira;

c) Rede de canalizações de água, cheias;

d) Bocas de alimentação;

e) Fonte(s) de abastecimento de água.

48.2. Deve ser instalada uma rede de incêndios armada nas seguintes situações:

a) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo I, pertencentes às Classes A e MA;

b) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo II;

c) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo III, pertencentes à Classe P, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois ou três pisos, quando a área de um dos pisos for superior a 400 m2 ou a 200 m2, respectivamente, e às Classes M, A e MA;

d) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo IV, pertencentes às Classes A e MA;

e) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo V;

f) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, pertencentes à Classe P, de um piso, quando a sua área for superior a 600 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 300 m2, e às Classes M e A;

g) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VII, Subgrupos A e B;

h) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VII, Subgrupos C e D, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, configuração interna e grau de risco apresentado, tal for julgado necessário e conveniente;

i) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.

Artigo 49.º

(Sistema de coluna seca)

49.1. Um sistema de coluna seca é composto, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Bocas de incêndio equipadas ou não com lanços de mangueira e agulheta;

b) Rede de canalizações de água, vazias;

c) Bocas de alimentação.

49.2. Quando não for possível instalar um sistema de coluna húmida, pode, nas condições definidas neste artigo e nas aplicáveis constantes do artigo 58.º, ser instalado um sistema de coluna seca nas seguintes situações:

a) Edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, pertencentes à Classe M.

49.3. O sistema de coluna seca referido no número anterior deve dispor, em todos os pisos, de bocas de incêndio localizadas nas caixas de escadas, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, e de uma boca de alimentação exterior, devidamente protegida e sinalizada, por cada coluna montante.

49.4. As instalações de sistemas de coluna seca devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos noutra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo a rede a uma pressão hidrostática de prova de 1 000 KPa (10 kg/cm2), no mínimo, durante, pelo menos, duas horas, não devendo aparecer fugas em nenhum ponto da instalação durante esse intervalo de tempo.

Artigo 50.º

(Sistema de coluna húmida)

50.1. Um sistema de coluna húmida é composto, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:

a) Bocas de incêndio equipadas com lanços de mangueira e agulheta;

b) Rede de canalizações de água, cheias;

c) Bocas de alimentação;

d) Fonte(s) de abastecimento de água.

50.2. Nas condições definidas neste artigo e nas aplicáveis constantes do artigo 58.º, deve ser instalado um sistema de coluna húmida nas seguintes situações:

a) Edifícios pertencentes às Classes A e MA;

b) Edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes P e M;

c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III e V, pertencentes à Classe M;

d) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III e V, pertencentes à Classe P, e com utilizações dos Grupos I e IV, pertencentes à Classe M.

50.3. O sistema de coluna húmida referido no número anterior deve dispor de bocas de incêndio localizadas nas caixas de escadas, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, e de uma boca de alimentação exterior, devidamente protegida e sinalizada, por cada coluna montante.

50.4. As bocas de incêndio referidas no número anterior devem ser colocadas ao nível de todos os pisos, nos edifícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, e devem ser colocadas ao nível dos pisos pares, se o número de pisos do edifício for ímpar, e ao nível dos pisos ímpares, se o número de pisos do edifício for par, nos edifícios referidos na alínea d) do mesmo número.

Artigo 51.º

(Sistema de cortina de água)

51.1. Deve ser instalado um sistema de cortina de água nos seguintes locais:

a) Nas bocas de cena das caixas de palco (proscénio) dos teatros e das casas de espectáculo;

b) Nas aberturas exteriores dos pisos de refúgio dos edifícios pertencentes à Classe A, Subclasse A2, com utilizações do Grupo VI;

c) Nas aberturas exteriores de edifícios, ou partes de edifícios, com elevado risco de incêndio;

d) Nos locais de elevado risco de incêndio e/ou explosão quando expostos a fogos externos ou a calor intenso.

51.2. A obrigatoriedade de efectuar a instalação de um sistema de cortina de água, nos locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente.

Artigo 52.º

(Sistemas fixos de extinção automática de incêndios)

52.1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como finalidade o controlo e a extinção de um incêndio na área por eles protegida, através da descarga automática de um produto extintor.

52.2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar, como agente extintor, a água, as espumas, o pó químico, o dióxido de carbono ou outros agentes extintores adequados.

52.3. Devem ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios a água por aspersores — «sistemas sprinklers» — nos seguintes locais:

a) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes A e MA;

b) Edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, pertencentes às Classes A, Subclasse A2, e MA;

c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 7 000 m3, o que for menor;

d) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de mais de dois pisos;

e) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;

f) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 400 m2, ou com um volume total superior a 1 400 m3, o que for menor;

g) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, com uma área total superior a 800 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3, o que for menor;

h) Partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, de um ou dois pisos, com uma área total superior a 200 m2, ou de mais de dois pisos;

i) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 7 000 m3, o que for menor, independentemente do grupo ou classe do edifício;

j) Palcos e subpalcos de teatros, corpo de camarins e oficinas de apoio;

l) Garagens e parques de estacionamento em caves, a partir da segunda, inclusive, ou com uma área total superior a 200 m2, se forem públicos, ou a 400 m2, se forem privativos;

m) Caves para armazéns, excepto as casas-fortes dos bancos, com uma área total superior a 400 m2;

n) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.

52.4. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água pulverizada nas seguintes situações:

a) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;

b) Aberturas em paredes e pavimentos corta-fogo através dos quais passam cintas ou telas transportadoras;

c) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de produtos químicos, excepto quando esses produtos forem susceptíveis de reagir perigosamente com a água;

d) Instalações de máquinas eléctricas rotativas e outros equipamentos industriais;

e) Depósitos de líquidos e gases inflamáveis;

f) Depósitos de nitratos, nitritos e cloretos;

g) Armazéns de algodão e outras fibras de origem vegetal.

52.5. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por espuma nas seguintes situações:

a) Hangares e oficinas de aeronaves;

b) Casas de caldeiras de aquecimento;

c) Instalações de fabrico, armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis;

d) Depósitos de líquidos inflamáveis;

e) Armazéns de pneus e outros artigos de borracha;

f) Molhes e cais de carga e descarga de crude e de produtos petrolíferos;

g) Laboratórios.

52.6. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por pó químico nas seguintes situações:

a) Cozinhas industriais;

b) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;

c) Casas de caldeiras de aquecimento;

d) Depósitos de lixo e terminais de colectores de lixo;

e) Armazéns de líquidos inflamáveis;

f) Instalações de equipamentos específicos da indústria têxtil, tais como desmontadoras, etc.;

g) Salas de quadros eléctricos.

52.7. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por dióxido de carbono nas seguintes situações:

a) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;

b) Casas de geradores eléctricos e instalações de máquinas e equipamentos eléctricos sob tensão;

c) Casas de caldeiras de aquecimento;

d) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de sólidos, líquidos e tintas inflamáveis;

e) Instalações (centrais) de equipamentos telefónicos e de comunicações;

f) Instalações de equipamentos, materiais ou objectos de grande valor;

g) Instalações de equipamentos electrónicos;

h) Instalações petroquímicas;

i) Armazéns de produtos perigosos e de elevada carga de incêndio;

j) Armazéns de líquidos e gases inflamáveis;

l) Arquivos e centros de documentação importantes;

m) Zonas de bibliotecas e museus que guardam colecções de alto valor;

n) Zonas de edifícios onde estão instalados equipamentos considerados indispensáveis para a continuação de actividades importantes e vitais;

o) Laboratórios;

p) Salas de computadores;

q) Salas de quadros eléctricos.

52.8. Pode, quando tal for considerado necessário e conveniente e desde que devidamente fundamentado pela entidade proponente, ser preconizada a instalação de sistemas fixos de extinção automática de incêndios, utilizando outros agentes extintores, considerados mais adequados, eficientes e eficazes, em locais ou situações especiais que o recomendem e/ou nos casos em que não for aconselhado o uso da água para combater incêndios.

Artigo 53.º

(Sistemas automáticos de detecção de incêndios)

53.1. Devem ser instalados sistemas automáticos de detecção de incêndios nos seguintes locais:

a) Edifícios pertencentes à Classe MA, nas comunicações horizontais comuns, pelo menos;

b) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes A e MA, não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios;

c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes à Classe M;

d) Edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, pertencentes à Classe A, Subclasse A1;

e) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, o que for menor;

f) Edifícios com utilizações do Grupo VI, pertencentes à Classe P, de um ou dois pisos, e não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios, excepto se se tratar de «estabelecimentos caseiros», com uma área total igual ou inferior a 200 m2;

g) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2, ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 400 m3, o que for menor;

h) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, com uma área total superior a 400 m2 e igual ou inferior a 800 m2, ou com um volume total superior a 1 400 m3 e igual ou inferior a 2 800 m3, o que for menor;

i) Hotéis, hospitais e similares, nas áreas de utilização comum, quartos, lavandarias, economatos e outros locais de elevada probabilidade de ocorrência de incêndio, mesmo que protegidos por um sistema fixo de extinção automática;

j) Edifícios, ou partes de edifícios, que, pela aplicação do presente Regulamento, sejam dotados de ventilação mecânica para evacuação de fumos e gases. O sistema deve abranger, no mínimo, as comunicações horizontais comuns;

l) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, o que for menor, independentemente do grupo ou classe do edifício;

m) Bibliotecas e museus;

n) Caves não protegidas por sistemas fixos de extinção automática de incêndios e com uma área total superior a 100 m2;

o) Laboratórios;

p) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu desenvolvimento, implantação, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.

53.2. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, mesmo que sejam dotados de sistemas fixos de extinção automática de incêndios a água, pode, face à multiplicidade de riscos que ali surgirem, ser exigida, complementarmente, a instalação de um sistema automático de detecção de incêndios que, nesse caso, assegurará a vigilância de locais específicos, tais como:

a) Caixas de ascensores, condutas de mecanismos de transporte e transmissão;

b) Pátios interiores cobertos;

c) Instalações de ventilação e climatização;

d) Espaços esconsos acima dos tectos falsos e abaixo dos pavimentos falsos;

e) Condutas de cabos eléctricos.

Artigo 54.º

(Sistemas de alarme e de alerta)

54.1. Devem ser instalados sistemas de alarme de incêndio nas seguintes situações:

a) Em todos os edifícios pertencentes às Classes A e MA;

b) Em todos os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos II, VI e VII, pertencentes às Classes P e M;

c) Nos demais edifícios, ou partes de edifícios, com efectivo total previsível superior a 50 pessoas e cujo tipo de utilização envolva sérios riscos para as pessoas, em caso de incêndio, tais como hotéis, hospitais, escritórios, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, etc.

54.2. Os avisadores sonoros devem ser colocados nas comunicações horizontais comuns dos edifícios e em todas as dependências com um efectivo previsível superior a 20 pessoas.

54.3. Os sistemas de alarme e de alerta sonoro devem ser fiáveis e distintos do sistema telefónico normal.

54.4. Seja qual for o seu tipo, os sistemas de alarme e de alerta devem ter um funcionamento adaptado às características construtivas dos edifícios, ou partes de edifícios, em que são instalados, e permitir o aviso atempado, em caso de incêndio, de todas as pessoas que se encontram nas diversas partes ou compartimentos por eles abrangidos.

Artigo 55.º

(Extintores portáteis)

55.1. Todos os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos I a VII, devem ser protegidos com extintores portáteis seleccionados e localizados conforme o risco e classe de fogo com maiores probabilidades de eclosão.

55.2. Consideram-se extintores portáteis aqueles cuja massa é igual ou inferior a 20 kg; se a massa do extintor for superior, o extintor deve dispor de um meio de transporte sobre rodas.

55.3. Os extintores classificam-se nos seguintes tipos, em função do agente extintor que contêm:

a) Extintores de água;

b) Extintores de espuma;

c) Extintores de pó químico;

d) Extintores de anidrido carbónico (CO2);

e) Extintores específicos para fogos em metais.

55.4. As características, critérios de qualidade e ensaios dos extintores portáteis devem obedecer ao especificado na legislação e regulamentação específicas referentes aos recipientes sob pressão e ainda às normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação específicas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

55.5. As classes de fogo a considerar para efeitos de selecção dos extintores são as seguintes:

a) Classe A — fogos que resultam da combustão de materiais sólidos, geralmente de natureza orgânica, com formação de brasas;

b) Classe B — fogos que resultam da combustão de líquidos ou de sólidos liquidificáveis;

c) Classe C — fogos que resultam da combustão de gases;

d) Classe D — fogos que resultam da combustão de metais;

e) Fogos envolvendo riscos eléctricos.

55.6. A escolha do agente extintor deve ser efectuada em função da classe de fogo com maior probabilidade de eclodir na zona de actuação prevista. Nos Quadros XXXI e XXXII é indicada a maior ou menor adequação dos vários tipos de agentes extintores às diversas classes de fogo.

Quadro XXXI

Escolha do agente extintor

Classes de fogo Agentes extintores adequados
Classe A Pó químico seco ABC, água, espuma
Classe B Pó químico seco BC, espuma, CO2
Classe C Pó químico seco BC, CO2
Classe D Agentes especiais (conforme os casos)

Quadro XXXII

Escolha do tipo de extintor

Tipo de extintor Classes de fogo
A B C D
Água pulverizada X X X X    
Água X X      
Espuma física X X X X    
Pó convencional   X X X X X  
Pó polivalente X X X X X X  
Pó especial       X
Anidrido carbónico X X X    
Específicos para metais       X
Notas: X X X — Muito adequado
  X X — Adequado
  X — Aceitável

55.7. Os extintores devem ser instalados nos locais onde existe maior probabilidade de se iniciar um incêndio, situar-se próximo das saídas e ser colocados em pontos permanentemente bem visíveis e de fácil acesso.

55.8. Em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, por cada 200 m2 de área a proteger, deve existir um extintor de água pulverizada, ou produto equivalente, de 9 litros de capacidade, os quais devem ser convenientemente distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.

55.9. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, além do indicado nos números anteriores, deve ser observado o seguinte: deve existir um extintor de água pulverizada, ou produto equivalente, por cada 200 m2, para ocupações de grau de risco RL e RO1 (Riscos Ligeiros e Riscos Ordinários do 1.º Grupo), por cada 150 m2, para ocupações de grau de risco RO2 e RO3 (Riscos Ordinários do 2.º Grupo e Riscos Ordinários do 3.º Grupo) e por cada 100 m2, para ocupações de grau de risco RO3E e RG (Riscos Ordinários do 3.º Grupo-Especial e Riscos Graves), os quais devem ser convenientemente distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m, 12 m e 9 m, respectivamente, para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.

55.10. Em qualquer circunstância, não podem ser instalados menos de dois extintores por piso ou estabelecimento.

55.11. Quando forem utilizados extintores com outros agentes extintores que não a água, devem ser adoptadas as equivalências seguintes:

a) 1 kg de pó químico seco equivale a 2 litros de água;

b) 1 kg de CO2 equivale a 1,34 litros de água;

c) 1 litro de espuma equivale a 1 litro de água.

55.12. Se o fogo ocorrer na presença de corrente eléctrica superior a 25 V, qualquer que seja a sua classe, devem utilizar-se os extintores de acordo com a maior ou menor adequação à sua presença, nos termos do Quadro XXXIII.

Quadro XXXIII

Adequação dos extintores à presença da corrente eléctrica

Tipo de extintor Adequação
Pó convencional Adequado
Pó polivalente Aceitável até uma tensão de 1000 V
Anidrido carbónico Muito adequado

55.13. Se, para o mesmo local, forem seleccionados extintores de diferentes tipos, deve ser tida em conta a possível incompatibilidade entre os diferentes agentes extintores.

55.14. Junto de equipamentos ou aparelhos com risco especial de incêndio, tais como transformadores, caldeiras, motores eléctricos e quadros de manobra e controlo, devem ser colocados extintores adequados, independentemente dos preconizados nos n.os 8 e 9.

Artigo 56.º

(Portas e janelas corta-fogo especiais)

56.1. Devem ser instaladas portas e/ou janelas corta-fogo especiais, de fecho manual e automático, nos seguintes locais:

a) Nos acessos dos parques de estacionamento às caixas de escadas ou vestíbulos dos elevadores;

b) Nos locais onde, devido a utilizações determinadas e específicas, tais como parques de estacionamento, há necessidade de interromper a compartimentação corta-fogo;

c) Nas aberturas directas e não protegidas praticadas entre compartimentos destinados a salas de refeições e a cozinhas;

d) Em vãos ou aberturas praticados em compartimentos de elevado risco de incêndio cuja propagação a outros compartimentos ou áreas afins pode tornar perigosa a segurança global do edifício.

56.2. As portas e janelas corta-fogo especiais devem ter uma classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais em que se inserem.

56.3. As portas e janelas corta-fogo especiais devem ser de comando manual e automático, e ter um funcionamento fiável e eficiente.

Artigo 57.º

(Depósitos de água de reserva)

57.1. Os edifícios dotados com uma rede de incêndios armada, ou um sistema de coluna húmida, devem possuir, para a sua alimentação, um depósito de água de reserva próprio e exclusivo. A capacidade mínima desse depósito é função da «área do piso de maiores dimensões», e da «classe do edifício», e deve ser determinada nos termos do Quadro XXXIV.

Quadro XXXIV

Capacidade dos depósitos de água de reserva (m3)

Área do piso de maiores dimensões (m2)

Até 250 Entre 250 e 500 Entre 500 e 1000 Entre 1000 e 1500 Acima de 1500

Classes dos edifícios

P 18 27 36 45 60
M 27 27 36 45 60
A A1 36 36 36 45 60
A2 45 45 45 45 60
MA 60 60 60 60 60

57.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios pertencentes às Classes P e M cuja protecção, nos termos deste Regulamento, pode ser constituída, unicamente, por uma rede de incêndios armada; nestes casos, a rede de incêndios armada pode ficar ligada directamente à rede pública de distribuição de água, desde que esta garanta a pressão e caudal necessários e sejam cumpridas, além da legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, as normas e regras técnicas estabelecidas para o efeito pela empresa concessionária.

57.3. Os depósitos de água de reserva devem ser instalados ao nível do rés-do-chão ou na parte superior dos edifícios; excepcionalmente, podem ser instalados nas caves.

57.4. Sempre que uma rede de incêndios armada sirva partes independentes de edifícios mistos, com tipos de ocupação diferentes, a capacidade do depósito de água de reserva calculada nos termos do n.º 1 deve ser aumentada de 1/3 do seu valor.

57.5. Quando um edifício, ou complexo construtivo, for constituído por vários blocos ou torres, as disposições do presente artigo são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.

57.6. Em casos devidamente justificados, o mesmo depósito de água pode ser usado para consumo normal e para alimentar a rede de incêndios armada, desde que, em todas e quaisquer circunstâncias, seja assegurada a reserva prevista, estanque, para fins de combate a incêndios.

Artigo 58.º

(Características das redes de incêndios)

58.1. As colunas montantes, húmidas e secas, devem ser colocadas nas caixas de escadas ou, excepcionalmente, nas câmaras corta-fogo que lhes dão acesso, devendo, pelo menos, cada caixa de escadas conter uma coluna.

58.2. Se a maior dimensão do edifício, em planta, ultrapassar 60,0 m, devem ser instaladas outras colunas montantes cuja localização deve ser indicada pelas entidades competentes.

58.3. Os dispositivos de alimentação das colunas húmidas devem garantir, em permanência, em qualquer nível, e durante um tempo considerado suficiente, requerido pela estabilidade do edifício, uma pressão estática compreendida entre 400 KPa (4,0 kg/cm2) e 700 KPa (7,0 kg/cm2) e um caudal de 1 350 litros por minuto (22,5 l/seg), podendo, contudo, nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, o valor ser reduzido para 900 litros por minuto (15 l/seg). Estas condições de pressão e caudal devem ser mantidas considerando o funcionamento simultâneo das duas bocas de incêndio localizadas na posição hidraulicamente mais desfavorecida.

58.4. As colunas húmidas e as colunas secas devem ser equipadas, ao nível do acesso das viaturas do Serviço de Incêndios, normalmente o rés-do-chão, com bocas de alimentação, uma por cada coluna montante, que permitam a ligação das mangueiras das viaturas do Serviço de Incêndios, de modo a garantir, em permanência, a sua alimentação durante o ataque a um fogo, quer no caso da água de reserva se esgotar, coluna húmida, quer no caso de não existir, coluna seca; para o efeito, devem ser instalados os respectivos dispositivos de conexão, manobra e seccionamento.

58.5. As colunas húmidas instaladas em edifícios pertencentes às Classes P, M e A, Subclasse A1, excepto em edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e as colunas secas eventualmente instaladas em edifícios pertencentes à Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, devem ter um diâmetro não inferior a 80 mm e podem dispor até uma boca de incêndio armada por piso.

58.6. As colunas húmidas instaladas em edifícios pertencentes às Classes A, Subclasse A2, e MA, e às Classes P, M e A, Subclasse A1, com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter um diâmetro não inferior a 100 mm e podem dispor até duas bocas de incêndio armadas por piso.

58.7. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,8 m e 1,2 m acima do pavimento, o seu diâmetro de saída deve ser de 65 mm (2” 1/2) e devem dispor de um sistema de ligação de mola com junção compatível com a das mangueiras em uso no Serviço de Incêndios.

58.8. As bocas de incêndio devem ser localizadas nas caixas de escadas, ao longo dos caminhos de evacuação e, de preferência, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, de modo a poderem ser facilmente utilizadas.

58.9. A localização das bocas de incêndio não pode prejudicar a abertura de qualquer porta nem reduzir a largura regulamentar dos caminhos de evacuação.

58.10. O número de bocas de incêndio a instalar em cada piso, bem como a sua distribuição, deve ser de molde a garantir que cada ponto de um piso possa ser atingido pelo jacto de uma agulheta, isto é, toda a superfície a proteger está dentro do raio de acção de, pelo menos, uma boca de incêndio.

58.11. O afastamento máximo entre uma boca de incêndio armada e a que lhe fica mais próxima, não deve exceder 50,0 m, e a distância de qualquer ponto de um local protegido até à boca de incêndio armada mais próxima, não deve exceder 25,0 m; estas distâncias devem ser medidas ao longo dos percursos reais.

58.12. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os locais que apresentam riscos de incêndio considerados graves, devem poder ser atingidos por dois jactos cruzados.

58.13. Em torno de cada boca de incêndio deve ser mantida, em permanência, uma área, livre de obstáculos, que permita o seu acesso e manobra sem dificuldades.

58.14. As bocas de incêndio montadas nas colunas húmidas instaladas nos edifícios com utilizações do Grupo VI, devem ter saída dupla.

58.15. As bocas de alimentação referidas no n.º 4, as das colunas secas e as dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizam a água, devem ser colocadas em local adequado, nas paredes exteriores, ou na entrada, do edifício, a uma altura compreendida entre 0,6 m e 1,0 m do chão, e ser convenientemente assinaladas por símbolos ou dísticos apropriados, em língua portuguesa e chinesa.

58.16. Os carretéis de mangueira rígida devem ser colocados fora das caixas de escadas e das câmaras corta-fogo de modo a poderem ser facilmente utilizados pelos ocupantes.

58.17. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados, de preferência, ao longo dos caminhos de evacuação, ou junto dos acessos às escadas, e por forma a poderem atingir qualquer ponto das dependências.

58.18. O número de carretéis de mangueira rígida a instalar em cada piso, bem como a sua distribuição, deve ser de molde a garantir que cada ponto de um piso possa ser atingido pelo jacto de um carretel.

58.19. As bocas de incêndio e os carretéis de mangueira rígida devem ser de modelo homologado e aceite pelo Serviço de Incêndios.

58.20. As canalizações e ligações situadas no interior dos edifícios, e que alimentam meios de segurança contra incêndios, devem ser realizadas em materiais incombustíveis, ser para uso exclusivo das instalações de prevenção e protecção contra incêndios e ser concebidas e executadas de maneira que fiquem garantidas, em qualquer das bocas de incêndio armadas, as condições de pressão e caudal referidas no n.º 3.

58.21. As partes das canalizações e ligações referidas no número anterior, que se encontram em locais de grande risco de incêndio, devem ser realizadas em metal ou liga de metais cujo ponto de fusão seja superior a 1 000º C, não podendo comportar qualquer soldadura a estanho.

58.22. A alimentação das bocas de incêndio armadas deve ser feita nas seguintes condições:

a) A partir da rede pública de distribuição, para edifícios pertencentes às Classes P e M cuja protecção, nos termos deste Regulamento, pode ser constituída, unicamente, por uma rede de incêndios armada, quando aquela garanta um caudal de acordo com o estipulado no n.º 3, e uma pressão mínima de 250 KPa (2,5 kg/cm2) na boca de incêndio localizada na posição hidraulicamente mais desfavorecida: neste caso, a alimentação da rede de incêndios armada deve ser independente da alimentação de qualquer outra rede;

b) A partir de depósitos de água de reserva, com uma capacidade mínima calculada de acordo com o estipulado no artigo 57.º, e sistemas de bombagem adequados e exclusivos que garantam, em qualquer ponto e a qualquer nível, uma pressão estática compreendida entre 400 KPa e 700 KPa e um caudal não inferior a 80 m3/h (22,5 l/seg).

58.23. As instalações das redes de incêndios armadas devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos em outra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo as redes a uma pressão hidrostática de prova igual à máxima pressão de serviço, mais 350 KPa (3,5 kg/cm2); no mínimo, as redes de incêndios armadas devem ser submetidas à pressão hidrostática mínima de 1 000 KPa (10,0 kg/cm2) que deve ser mantida durante, pelo menos, duas horas, não devendo aparecer fugas em nenhum ponto da instalação durante esse intervalo de tempo.

Artigo 59.º

(Características dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de aspersores — sistemas «sprinklers»)

59.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de aspersores, genericamente conhecidos por sistemas «sprinklers», devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

59.2. A elaboração dos projectos e a execução das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de aspersores são da inteira responsabilidade dos técnicos e empresas que os elaboram e executam, nos termos da legislação vigente.

59.3. Um sistema «sprinkler» destina-se a detectar e extinguir um incêndio, quando assinalado logo de início, ou a impedir a sua propagação, permitindo assim completar a sua extinção por outros meios.

59.4. A eficácia de um sistema «sprinkler» depende, em grande parte, da disponibilidade de água, em quantidade suficiente e a uma pressão tal, que assegure que todos os «sprinklers», que se prevê entrarem em funcionamento simultâneo, libertem uma densidade de descarga considerada suficiente para extinguir um incêndio com as proporções previstas.

59.5. Quando se estuda, projecta e executa uma instalação de «sprinklers», são factores determinantes a natureza e a quantidade da carga calorífica, a área a proteger e o sentido e a velocidade de propagação mais provável do incêndio.

59.6. Os requisitos técnicos a que uma instalação de «sprinklers» deve obedecer dependem do maior ou menor risco de incêndio. Tendo em conta este factor, estão previstas três classes de sistemas estudadas para dar protecção adequada a um determinado risco de incêndio. Estas classes baseiam-se na densidade de descarga mais adequada fornecida por um número máximo de «sprinklers» em funcionamento nas secções mais altas e/ou afastadas do edifício protegido. Estas três classes de sistemas são designadas por:

a) Classe de Riscos Ligeiros: adequada para ocupações não-industriais, onde se verifica reduzido grau de combustibilidade dos conteúdos;

b) Classe de Riscos Ordinários: adequada para ocupações comerciais e industriais, onde se verifica manipulação, tratamento e armazenagem temporária de mercadorias. Esta classe abrange a grande maioria das ocupações comerciais e industriais;

c) Classe de Riscos Graves: adequada para ocupações comerciais e industriais com elevada carga calorífica, quer devido à manipulação e tratamento de materiais muito perigosos e de fácil e rápida combustão, quer devido ao grande empilhamento de produtos;

d) Risco de Armazenagem em Pilhas.

59.7. Todos os sistemas devem ser calculados hidraulicamente por forma a garantir, na área de operação e nas secções mais altas e/ou mais afastadas hidraulicamente, uma adequada densidade de descarga.

59.8. As densidades de descarga que se devem verificar numa determinada área de operação («superfície implicada»), com um determinado número de «sprinklers», mais desfavoravelmente colocados, em funcionamento, devem ser, para as diferentes classes de sistemas, as constantes do Quadro XXXV.

Quadro XXXV

Características dos sistemas «sprinklers»

Classes de riscos Densidade de descarga (mm/min) Área de operação (m2) N.º sprinklers em  funcionamento (n.º)
Ligeiros 2,25 84 4
Ordinários
Grupo I
5,00 72 6
Ordinários
Grupo II
5,00 144 12
Ordinários
Grupo III
5,00 216 18
Ordinários
Grupo III (Especial)
5,00 360 30
Graves
fabricação

7,50/12,50

(a)

260  
Graves armazenagem em pilhas

7,50/30,00

(b)

260/420

(b)

 

Notas: (a) Os valores a adoptar dependem dos riscos apresentados pela manipulação e tratamento dos produtos utilizados nos estabelecimentos;

(b) Os valores a adoptar dependem das categorias atribuídas às mercadorias armazenadas; estas categorias representam a classificação das mercadorias armazenadas de acordo com as classes de riscos de incêndio; a classificação é feita a partir do risco de incêndio que apresentam os materiais armazenados e as suas embalagens.

59.9. Todas as partes de um edifício ou de edifícios que comunicam entre si, onde, nos termos deste Regulamento, deve ser instalado um sistema «sprinkler», devem ser protegidas, excepto nos casos em que existam separações corta-fogo adequadas, tais como paredes divisórias e pavimentos resistentes ao fogo durante o tempo suficiente para o risco considerado.

59.10. Os tipos de sistemas «sprinklers» mais vulgarmente utilizados são os seguintes:

a) Instalações de «Sprinklers Standard»:

— Instalações húmidas;
— Instalações húmidas, com uma extensão terminal de instalação seca;
— Instalações alternadas húmidas e secas;
— Instalações secas;
— Instalações de pré-acção.

b) Instalações de dilúvio;

c) Instalações de aplicação local.

59.11. As fontes abastecedoras de água devem assegurar, automaticamente e em qualquer altura, os requisitos mínimos de pressão e caudal, oferecer perfeitas condições de segurança e não se encontrar sujeitas a quaisquer condições que possam reduzir a capacidade do caudal ou tornar o abastecimento inoperante.

59.12. As fontes abastecedoras devem estar sob estrito controlo do proprietário da instalação; quando tal não for viável, o direito à utilização das fontes abastecedoras deve ser devidamente garantido.

59.13. Cada instalação deve dispor de uma fonte abastecedora que, por si só, seja suficiente para assegurar o seu adequado funcionamento.

59.14. Consideram-se fontes abastecedoras de água satisfazendo o disposto no número anterior, as seguintes:

a) Reservatório Elevado Privado, desde que seja eficazmente protegido, tenha uma capacidade constante e adequada e se situe a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada;

b) Tanque de Gravidade, desde que seja eficazmente protegido, tenha uma capacidade constante e adequada e se situe a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada;

c) Sistema de Bombagem Automática (a partir de Reservatório de Aspiração/Tanque de Aspiração com Capacidade Adequada ou Fonte de Água Inesgotável), constituído por duas bombas automáticas, pelo menos, uma das quais deve ser accionada por um motor «diesel» ou, em alternativa, duas bombas eléctricas, desde que obedeçam às seguintes condições:

— Cada motor deve ser alimentado por um cabo independente com ligação directa a um quadro eléctrico cuja alimentação seja efectuada a partir da rede de distribuição pública;
— Deve existir uma 2.ª fonte de energia, de funcionamento automático em caso de avaria ou falta de tensão na rede de distribuição; esta fonte alternativa, grupo electrogéneo, deve ter uma potência adequada, de modo a garantir o arranque seguro da electrobomba, possibilitando que esta atinja o regime nominal no mais curto espaço de tempo (da ordem dos 15 seg);
— As bombas devem poder funcionar em paralelo, isto é, devem ter características similares.

59.15. Os requisitos mínimos de pressão e caudal, para as diferentes classes de riscos, são os constantes do Quadro XXXVI.

Quadro XXXVI

Requisitos de pressão e caudal

Classes de riscos Pressão dinâmica na válvula de controlo
Kpa (bar)
Descarga de água na válvula de controlo
dm3/min.
Observações
Ligeiros

220 (2,20) + h

(a)

225  
Ordinários
Grupo I

100 (1,00) + h
  70 (0,70) + h

(a)

 
375
540
 
Ordinários
Grupo II

140 (1,40) + h
100 (1,00) + h

(a)

725
1000
 
Ordinários
Grupo III

170 (1,70) + h
140 (1,40) + h

(a)

1100
1350
 
Ordinários
Grupo III (Especial)

200 (2,00) + h
150 (1,50) + h

(a)

1800
2100
 
Graves
fabricação
(b) (b)  
Graves
armazenagem em pilhas
(b) (b)  

Notas: (a) A fonte abastecedora de água deve garantir às Válvulas de Controlo da Instalação o fornecimento de uma pressão dinâmica de valor, pelo menos, igual à parte numérica da expressão da coluna 2, mais a pressão equivalente à diferença, em altura, entre o «sprinkler» mais desfavoravelmente colocado e as válvulas (h), quando a descarga de água nas válvulas (velocidade do caudal) é igual aos valores constantes da coluna 3;

(b) Dado o número de parâmetros a ter em conta e a variedade de situações que os sistemas para esta classe de riscos podem apresentar, os valores da pressão dinâmica e do caudal nos pontos de cálculo (48.º «sprinkler»), devem ser os determinados de acordo com as normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação específicas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º

59.16. As capacidades mínimas efectivas das fontes abastecedoras inteiramente reservadas às Instalações de «sprinklers» baseiam-se, para as diversas classes de sistemas, nos factores de «duração de descarga mínima» e de «caudal nominal», e são os constantes do Quadro XXXVII.

Quadro XXXVII

Capacidade mínima efectiva das fontes abastecedoras de água

CLASSES DE RISCOS ALTURA MÁXIMA ENTRE «SPRINKLERS»
(m) (a)

DURAÇÃO DE DESCARGA MÍNIMA
(min)

CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA SEM AFLUXO
(m3)

2/3 CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA COM AFLUXO
(m3)

CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA COM AFLUXO
(m3)
PERÍODO MÁXIMO DE REPOSIÇÃO PARA OS TANQUES DE ASPIRAÇÃO
(min)
Ligeiros 15
30
45
30 9
10
11
6,0
6,7
7,3
2,5 30
Ordinários
Grupo I
15
30
45
60 55
70
80
37
47
54
25 60
Ordinários
Grupo II
15
30
45
60 105
125
140
70
84
94
50 60
Ordinários
Grupo III
15
30
45
60 135
160
185
90
107
124
75 60
Ordinários
Grupo III (Especial)
15
30
60 160
185
107
124
100 60
Graves fabricação

7,50/12,50

(b)

90

225/375

(c)

  Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral 90
Graves armazenagem em pilhas

7,50/30,00

(b)

90

225/900

(c)

  Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral 90

Notas: (a) Valor máximo da diferença, em altura, entre o «sprinkler» mais alto e o «sprinkler» mais baixo de uma instalação;

(b) Valores limites da densidade de descarga (em mm/min);

(c) Valores limites da «capacidade mínima efectiva» para os valores limites correspondentes da densidade de descarga constantes da coluna 2; a partir da capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora de 225 m3 para uma densidade mínima de descarga de 7,50 mm/min, por cada aumento de 1 mm/min da densidade de descarga, a capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora deve ser aumentada de 30 m3;

(d) Os reservatórios/tanques de aspiração devem ter uma capacidade mínima efectiva nunca inferior ao que se encontra expressamente estabelecido na coluna 4; no entanto, se se dispuser de um afluxo automático, pode ser permitida uma capacidade menor (coluna 5 ou, eventualmente, e em situações excepcionais, coluna 6), desde que, tomando em consideração o afluxo, este seja suficiente para permitir o funcionamento da(s) bomba(s), em pleno rendimento, por um período nunca inferior ao que se encontra indicado na coluna 3;

(e) A fim de ficar assegurado que os depósitos/tanques de aspiração, quando escoados por qualquer razão, incluindo esvaziamento devido ao funcionamento dos «sprinklers», possam ser reabastecidos dentro de um período de tempo razoável, deve ser feita uma ligação à fonte abastecedora que assegura um reabastecimento automático de caudal nunca inferior a 1 dm3/min, por cada metro cúbico de capacidade efectiva, e cujo valor não pode, em caso algum, ser menor do que 75 dm3/min;

(f) Se os meios disponíveis não puderem assegurar o reabastecimento dos tanques à razão indicada anteriormente, a capacidade mínima efectiva deve ser aumentada de 1/3 em relação ao que se encontra estabelecido na coluna 4;

(g) Em qualquer dos casos, deve-se dispor dos meios necessários para a reposição dos reservatórios/tanques de aspiração por forma a que se atinja a capacidade mínima efectiva dentro de um período de 6 horas; se o afluxo for inferior ao necessário para se obter a capacidade estipulada dentro deste período, a capacidade mínima efectiva dos reservatórios/tanques não deve ser inferior à capacidade estipulada na coluna 4 acrescida do montante correspondente a essa insuficiência do abastecimento.

59.17. Nos edifícios, ou partes de edifícios, protegidos por «sprinklers», as bombas automáticas devem ser instaladas em compartimentos separados e exclusivamente reservados às fontes abastecedoras de água dos sistemas de protecção contra incêndios e situados em locais de fácil acesso.

59.18. As bombas automáticas devem ser devidamente protegidas contra danos mecânicos e possíveis interrupções de serviço motivadas pelos estragos causados por incêndios ou água.

59.19. As bombas centrífugas automáticas, quando ligadas a um depósito/tanque de aspiração, são consideradas em carga quando o volume de água contido entre o eixo da bomba e o nível mínimo de água não excede 2,0 m de profundidade ou 1/3 da capacidade efectiva de armazenagem, qualquer que seja o seu menor volume, e consideram-se em condições de altura de aspiração quando estão localizadas mais alto.

59.20. Sempre que possível, as bombas automáticas devem ser instaladas em carga. No Quadro XXXVIII são indicados os diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração para os dois tipos de instalação das bombas.

Quadro XXXVIII

Diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração

Classes de riscos Instalação em carga
(mm)
Instalação em condições de altura de aspiração
(mm)
Observações
Ligeiros 65 80  
Ordinários
Grupo I
150 150  
Ordinários
Grupo II
150 200  
Ordinários
Grupo III
200 200  
Ordinários
Grupo III (Especial)
200 200  
Graves fabricação (a) (b)  
Graves  armazenagem  em Pilhas (a) (b)  

Notas: (a) O diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática fornece os requisitos adequados de pressão e caudal (trabalha na sua máxima capacidade), não é excedida a velocidade de 1,80 m/seg;

(b) O diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática fornece os requisitos adequados de pressão e caudal (trabalha na sua máxima capacidade), não é excedida a velocidade de 1,50 m/seg.

59.21. As características de funcionamento das bombas automáticas necessárias para fazer face às condições exigidas pelas diversas classes de instalações, são as constantes do Quadro XXXIX, pressupondo que as bombas se destinam somente ao abastecimento de água às instalações de «sprinklers».

Quadro XXXIX

Características de funcionamento das bombas automáticas

Classes de riscos Altura máxima do «sprinkler»
(m) (a)
Regime nominal (b) Características não inferiores A
Pressão
KPa
(bar)
Caudal
(dm3/min)
Pressão
KPa
(bar)
Caudal
(dm3/min)
Pressão
KPa
(bar)
Caudal
(dm3/min)
Ligeiros 15
30
45
150 (1,50)
180 (1,80)
230 (2,30)
300
340
375
370 (3,70)
520 (5,20)
670 (6,70)
225
225
225
   
Ordinários
Grupo I
15
30
45
120 (1,20)
190 (1,90)
270 (2,70)
900
1150
1360
220 (2,20)
370 (3,70)
520 (5,20)
540
540
540
250 (2,50)
400 (4,00)
550 (5,50)
375
375
375
Ordinários
Grupo II
15
30
45
140 (1,40)
200 (2,00)
260 (2,60)
1750
2050
2350
250 (2,50)
400 (4,00)
550 (5,50)
1000
1000
1000
290 (2,90)
440 (4,40)
590 (5,90)
725
725
725
Ordinários
Grupo III
15
30
45
140 (1,40)
200 (2,00)
250 (2,50)
2250
2700
3100
290 (2,90)
440 (4,40)
590 (5,90)
1350
1350
1350
320 (3,20)
470 (4,70)
620 (6,20)
1100
1100
1100
Ordinários
Grupo III (Especial)
15
30
190 (1,90)
240 (2,40)
2650
3050
300 (3,00)
450 (4,50)
2100
2100
350 (3,50)
500 (5,00)
1800
1800
Graves fabricação              
Graves armazenagem em pilhas              

Notas: (a) Altura, acima da bomba, do «sprinkler» situado em posição mais elevada (posição mais desfavorável);

(b) A bomba, incluindo quaisquer estranguladores, deve estar em conformidade com o regime nominal, dentro dos limites de ± 5% do caudal às pressões estabelecidas;

(c) As características de funcionamento das bombas devem ser tais que possam fornecer o caudal e pressão necessários às partes mais altas e mais afastadas dos locais protegidos, e controlar o seu rendimento de modo a que não haja uma descarga excessiva ao nível das partes mais baixas (nas áreas próximas das válvulas da instalação);

(d) A pressão na válvula de escoamento, quando fechada, nas condições da instalação, não deve exceder 1 000 KPa (10,0 bar);

(e) O regime nominal deve ser determinado, para cada caso, individualmente, a partir da intersecção da curva de abastecimento da bomba, com a curva necessária para o funcionamento dos «sprinklers», no rés-do-chão, o mais próximo possível das válvulas;

(f) O caudal nominal determinado de acordo com o anteriormente descrito (coluna 4) deve ser utilizado para determinar as capacidades mínimas efectivas dos depósitos/tanques de aspiração;

(g) As bombas devem arrancar automaticamente; o dispositivo de arranque automático das bombas deve entrar em funcionamento quando a pressão na canalização principal descer para um valor próximo, mas superior, a 80% da pressão nominal, quando as bombas não estiverem a funcionar; é igualmente necessário um sistema de arranque manual;

(h) Uma vez postas em funcionamento, as bombas devem trabalhar continuamente até serem paradas manualmente;

(i) Uma queda de pressão na água do sistema «sprinkler» deve accionar um alarme, visível e audível, e fazer arrancar automaticamente as bombas; o arranque das bombas não deve fazer parar o alarme.

59.22. Para uma adequada e correcta concepção, elaboração e execução dos projectos dos sistemas «sprinklers» devem ser tidas ainda em conta, além das indicadas nos números anteriores, as características técnicas constantes do Quadro XL.

Quadro XL

Características técnicas dos sistemas «sprinklers»

  Classes de riscos
Designação das características Ligeiros Ordinários Graves
Gru. I Gru. II Gru. III Gru. IIIE Fabricação Armazenagem
Modelos de «Sprinklers» autorizados Pulverizador
Tecto
Parede
Convencional
Pulverizador
Tecto
Parede

Convencional
Pulverizador

Convencional (a)

Diâmetro nominal dos orifícios dos «Sprinklers» 10 mm 15 mm 15 mm ou 20 mm
«Stock» de  «Sprinklers» sobresselentes (n.º) 6 24 36
Área máxima coberta por «Sprinklers» de tecto 21 m2 12 m2 9 m2
Distância máxima entre «Sprinklers» de tecto 4,60 m 4,00 m 3,70 m
Área máxima coberta por «Sprinklers» de parede 16 m2 9,00 m2  
Distância máxima entre «Sprinklers» de parede 4,60 m 3,40 m (tectos combustíveis)
3,70 m (tectos incombustíveis)
 
Distância máxima entre os «Sprinklers» e as paredes ou divisórias

2,30 m

(b)

2,00 m

(b)

2,00 m

(b)

Distância máxima entre os deflectores dos «Sprinklers» e os tectos 300 mm (combus.)
450 mm (incomb.)
300 mm (tectos combustíveis)
450 mm (tectos incombustíveis)
300 mm (tectos combustíveis)
450 mm (tectos incombustíveis)
Localização dos «Sprinklers»  abaixo dos tectos

75 mm — 150 mm

(c)

75 mm — 150 mm

(c)

75 mm — 150 mm

(c)

Espaço livre abaixo dos «Sprinklers» 50 cm 50 cm 50 cm 100 cm
Localização em espaços esconsos; se excederem... 80 cm 80 cm 80 cm
Distância mínima entre «Sprinklers» 2,00 m 2,00 m 2,00 m
Perda de carga máxima entre os «pontos de cálculo» e as Válvulas 70 KPa (0,70 bar) 
ou
90 KPa (0,90 bar)
50 KPa (0,50 bar)  

Notas: (a) Nas áreas de armazenagem em pilhas, este modelo de «sprinklers» é o único que deve ser utilizado nos níveis intermédios das instalações;

(b) A distância entre os «sprinklers» e as paredes ou divisórias não deve exceder os valores constantes do Quadro XL, ou metade do espaçamento estudado, devendo ser considerada destas medidas a que for menor; no caso de tectos com traves visíveis, ou quando o telhado tem asnas expostas, as distâncias entre os «sprinklers» e as paredes ou divisórias não deve exceder, em caso algum, 1,5 m; no caso de paredes exteriores construídas de materiais combustíveis, os «sprinklers» não devem ser colocados a mais de 1,5 m destas; no caso de edifícios com fachadas abertas, os «sprinklers» devem ser colocados a uma distância delas não superior a 1,5 m;

(c) Quando estas distâncias não forem praticáveis, os «sprinklers» devem ser colocados de modo a que os deflectores não fiquem a mais de 300 mm abaixo dos tectos e telhados combustíveis ou a mais de 450 mm abaixo dos tectos e telhados incombustíveis.

59.23. A temperatura normal de funcionamento dos «sprinklers» nunca deve ser inferior a 28º C acima da temperatura máxima prevista para o local onde estão instalados.

59.24. É necessário manter um «stock» permanente de «sprinklers» sobresselentes por forma a que os «sprinklers» que entrarem em funcionamento ou se encontrem danificados, possam ser rapidamente substituídos. Estes «sprinklers» devem ser guardados em cabinas situadas em locais adequados e de fácil acesso, onde a temperatura ambiente não exceda 25º C; também devem ser guardadas nessas cabinas as chaves para remoção e instalação dos «sprinklers» que os fabricantes ou instaladores são obrigados a fornecer após a conclusão da instalação.

59.25. Imediatamente após um sinistro, o proprietário da instalação deve recorrer à empresa instaladora para reabastecimento dos «sprinklers» sobresselentes utilizados e verificação da necessidade, ou não, de substituição de «sprinklers» instalados na periferia da área de sinistro e que, embora não tendo efectivamente entrado em acção, possam ter sido afectados pelo incêndio.

59.26. Nos locais onde se possam verificar condições susceptíveis de causarem quaisquer danos, acidentais ou mecânicos, nos «sprinklers», estes devem ser protegidos com guardas metálicas.

59.27. A montagem de sistemas «sprinklers» pode ser considerada satisfatória até alturas de 12,0 m acima do nível do chão.

59.28. Os «sprinklers» podem ser colocados sob traves ou vigas, ou no vão entre duas traves ou vigas, ou numa combinação das duas, desde que, além da obrigatoriedade de respeitarem os limites estabelecidos para a área máxima coberta por «sprinkler» e para a distância máxima entre «sprinklers», estes sejam colocados de maneira a que não se verifique a mínima obstrução à descarga de água, causada por elementos da estrutura, tais como traves, vigas mestras, colunas e asnas ou quaisquer outros elementos que possam causar obstrução.

59.29. Os deflectores dos «sprinklers» devem ficar paralelos à inclinação do tecto, do telhado ou das escadas; quando se tratar de tectos ou telhados inclinados, a distância entre os «sprinklers» pode ser medida na projecção horizontal. Quando os deflectores dos «sprinklers» se encontram acima do nível da superfície inferior das traves ou vigas, os «sprinklers» devem ser colocados a distâncias tais que evitem quaisquer interferências à descarga de água dos «sprinklers».

59.30. Em geral, os «sprinklers» devem estar distanciados de modo a ficarem perfeitamente livres da interferência dos pilares. No entanto, se for inevitável colocar «sprinklers» individuais, a menos de 0,6 m de qualquer pilar, a obstrução causada à descarga de água será atenuada colocando um «sprinkler» a 2,0 m da face oposta do pilar.

59.31. Quando for necessário efectuar uma protecção por meio de «sprinklers» instalados a vários níveis de altura, as perdas de carga devidas à fricção permitidas para os pontos de cálculo a estudar em cada piso, podem ser aumentadas, tal como se indica nas alíneas a) e b), tendo em conta a diferença de pressão estática entre o nível dos «sprinklers» no piso em causa e o nível dos «sprinklers» mais altos existentes no local. Esta disposição pode ser aplicada, quer o edifício ou edifícios sejam protegidos apenas por uma instalação, quer sejam protegidos por mais do que uma instalação. A perda de carga permitida pode ser aumentada num montante igual a:

a) Metade do aumento da pressão estática, no caso dos Grupos I, II e III;

b) Um quarto do aumento da pressão estática, no caso do Grupo III (Especial).

59.32. As instalações dos sistemas «sprinklers» devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos em outra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo a instalação a uma pressão hidrostática de prova igual à máxima pressão de serviço, mais 350 KPa (3,5 kg/cm2), no mínimo; a pressão de prova deve ser mantida durante, pelo menos, duas horas, e durante esse intervalo de tempo não devem aparecer fugas em nenhum ponto da instalação.

59.33. Os sistemas «sprinklers» devem ser inspeccionados com a frequência necessária para assegurar, em permanência, o seu perfeito funcionamento e operacionalidade.

Observações: A eficácia de uma instalação de «sprinklers» depende da pressão e da densidade de descarga da água fornecida pelos «sprinklers». O débito de água a utilizar, por unidade de superfície, é calculado em função da carga calorífica presente, e o número de «sprinklers» que deve entrar em funcionamento é determinado em função da velocidade provável de propagação do incêndio.


I - II - III


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