^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 113/95/M

de 24 de Abril

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M    

Artigo único. É aprovado o regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 20 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau (CACPM)

Artigo 1.º

(Competências)

Compete ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designado por CACPM:

a) Orientar a preparação da proposta de orçamento da Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, e fiscalizar a sua execução;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Apresentar aos Serviços competentes as contas mensais, as contas de gerência e de responsabilidade e a conta de material;

e) Autorizar a venda, em hasta pública, de material inútil ou desnecessário de acordo com o Regulamento da CPM.

Artigo 2.º

(Composição)

O CACPM é presidido pelo director da Capitania dos Portos de Macau e integra, na qualidade de vogais:

a) O subdirector da Capitania dos Portos de Macau;

b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão da CPM;

c) O chefe da Divisão Financeira da CPM.

Artigo 3.º

(Secretário)

1. É secretário do CACPM, sem direito de voto, o chefe da Secção de Contabilidade da CPM.

2. Nos impedimentos do secretário, o CACPM designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira da CPM.

Artigo 4.º

(Sessões ordinárias)

O CACPM reúne em sessão ordinária:

a) Uma vez por mês, para conferência e legalização da conta de caixa respeitante ao mês anterior;

b) Uma vez por ano, para apreciação da proposta de orçamento;

c) Uma vez por ano, para legalização das contas de gerência, de responsabilidade e de material.

Artigo 5.º

(Sessões extraordinárias)

1. O CACPM reúne em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

2. A convocatória para sessão extraordinária é feita por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis, da mesma devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

(Deliberações)

1. O CACPM só pode deliberar em sessão e estando presente a maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Os membros do CACPM são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

Artigo 7.º

(Actas)

1. Das sessões do CACPM é lavrada acta onde constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

2. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 8.º

(Impedimentos dos membros)

1. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções, em regime de substituição, o subdirector da Capitania dos Portos de Macau.

2. Nos impedimentos de um dos vogais, o CACPM funciona como se fosse constituído apenas pelos restantes membros.

Artigo 9.º

(Expediente)

O apoio administrativo ao funcionamento do CACPM é prestado pela Divisão Financeira da CPM.

Artigo 10.º

(Execução das deliberações)

As deliberações do CACPM são executadas pelo Departamento de Administração e Gestão da CPM.