A diversidade de cursos de intérpretes-tradutores, aferidos com diferente grau académico e professado sem várias instituições de ensino superior, impõe que se proceda à reformulação da correspondente carreira, no que respeita ao nível de habilitações exigidas para o ingresso na mesma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. ...........................................................................
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental ou de prestação de provas:
a) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com o Curso de Tradução e Interpretação do Instituto Politécnico de Macau, ou com os Cursos Básico ou Intensivo da antiga Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;
b) No grau 2, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Tradução e Interpretação da Universidade de Macau ou outra considerada adequada pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ouvida a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior;
c) No grau 3, de entre indivíduos com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de licenciatura adequada para a área em que vão exercer funções.
3. O acesso à categoria de intérprete-tradutor assessor está condicionado à posse de licenciatura.
Aprovado em 12 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.