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Versão Chinesa

Despacho n.º 17/GM/95

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, ao definir os termos de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa, determina no n.º 4 do seu artigo 7.º que o pessoal cuja categoria não detenha correspondência com as existentes nos serviços da República será integrado em categoria a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.

Dando execução ao referido normativo foram proferidos o Despacho n.º 8-D/94, de 25 de Maio de 1994, publicado no Diário da República n.º 147 (suplemento), II Série, de 28 de Junho de 1994, tendo a tabela anexa a esse mesmo despacho sido rectificada e novamente publicada no Diário da República n.º 182, II Série, de 8 de Agosto de 1994, e o Despacho n.º 2-D/95, de 15 de Fevereiro de 1995, publicado no Diário da República n.º 58, II Série, de 9 de Março de 1995.

Assim, estando em causa uma regulamentação que tem como destinatários o pessoal dos quadros de Macau que reúna condições de integração, importa que lhe seja dada adequada divulgação através da transcrição no Boletim Oficial.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Publiquem-se no Boletim Oficial os Despachos n.º 8-D194, de 25 de Maio, e n.º 2-D/95, de 15 de Fevereiro, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Orçamento.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Abril de 1995.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Desp. n.º 8-D194 — Pelo Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros dos serviços públicos da República Portuguesa dos funcionários e agentes do território de Macau Por sua vez, o n.º 4 do art. 7.º daquele diploma legal determinou, relativamente ao pessoal cuja categoria à data da integração não tenha correspondência com as existentes nos serviços públicos da República Portuguesa, que a sua integração seja feita em categoria e carreira a definir por despacho do membro do Governo que superintende na Administração Pública; Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, determino:

É aprovada a tabela de equivalências, anexas ao presente despacho, do pessoal civil dos serviços públicos do território de Macau que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, é integrado nos quadros da Administração da República Portuguesa.

25-5-94— Pelo Ministro das Finanças, Norberto Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento..

Tabela de equivalência elaborada nos termos do presente despacho

(a) No momento da integração podem optar por uma ou outra categoria.

(b) Serão integrados nas carreiras dos respectivos grupos de pessoal de acordo com as áreas funcionais em que se inserem.

(D.R. n.º 147, suplemento, II Série, de 28-6-1994)

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Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

Rectificação. — Por ter saído com inexactidões, novamente se publica a tabela de equivalências anexa ao Desp. 8-D/94, publicado no DR, 2.ª, 147 (supl.), de 28-6-94.

Tabela de equivalências elaborada nos termos do presente despacho*

* Alterado - Consulte também: Nova publicação

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GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Desp. 2-D/95 — Pelo Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros dos serviços públicos da República Portuguesa dos funcionários e agentes do território de Macau. Por sua vez, o n.º 4 do art. 7.º daquele diploma legal determinou, relativamente ao pessoal cuja categoria à data da integração não tenha correspondência com as existentes nos serviços públicos da República Portuguesa, que a sua integração seja feita em categoria e carreira a definir por despacho do membro do Governo que superintende na Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, determino que seja aprovada a tabela de equivalências anexa ao presente despacho, do pessoal civil dos serviços públicos do território de Macau que, nos termos do n.º 1 do art. 1.º do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14-10, é integrado nos quadros da Administração da República Portuguesa.

15-2-94.- O Secretário de Estado do Orçamento, Norberio Emílio Sequeira da Rosa.

Tabela de equivalências elaborada nos termos do presente despacho*

* Alterado - Consulte também: Nova publicação