Artigo 1.º É criada a Escola Primária Oficial de «Hac-Sa».
Artigo 2.º A escola acima referida ministra o ensino primário aos alunos com necessidades de educação especial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º As normas de funcionamento e gestão são aprovadas por despacho do Governador.
Artigo 4.º É acrescentado um lugar de director e um lugar de subdirector de estabelecimento oficial de ensino primário ao mapa I a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, que aprova a orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Governo de Macau, aos 2 de Março de 1995.
Publique-se.