O crescimento da Administração Pública de Macau nos últimos dez anos, traduzido essencialmente na criação de novas estruturas e no aumento de efectivos, conduziu a acrescido número de actos administrativos, sobretudo relativos aos seus recursos humanos, mas esta expansão não foi acompanhada das necessárias medidas de simplificação administrativa.
Considerando o grande volume de processos que diariamente dá entrada no Tribunal de Contas, muitos deles apenas para anotação e que este acto não tem natureza jurisdicional, não controla a legalidade, nem pode ser invocado em actos posteriores sujeitos a visto;
Atendendo a que são objectivos prioritários das Linhas de Acção Governativa a simplificação dos procedimentos administrativos e a clarificação dos dispositivos legais;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
São publicados no Boletim Oficial:
1. Estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:
a) Nomeação provisória;
b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;
c) Comissão de serviço, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Contrato além do quadro ou de assalariamento;
e) Contrato individual de trabalho;
f) Contrato de tarefa ou de prestação de serviços, nos termos do regime legal da aquisição de serviços;
g) Averbamento de alteração aos contratos referidos nas alíneas d), e) e f);
h) Renovação de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar inicialmente celebrado por período inferior a 6 meses, bem como a outorga de novo contrato com o mesmo trabalhador antes de decorrido 1 mês sobre o termo do anterior;
i) Regresso de licença sem vencimento de longa duração.
2. Estão isentos de visto os seguintes actos e contratos:
a) Recondução e nomeação definitiva previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
b) Renovação da comissão de serviço;
c) Renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos referidos na alínea e) do n.º 1, desde que não incluam alterações, quer da remuneração, quer do estatuto funcional, quer da categoria;
d ) Contrato de direito laboral privado em entidades autónomas sem quadro de pessoal;
e) Outorga de contrato de assalariamento em regime de estágio;
f) Outorga de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar por período não superior a 6 meses;
g) Averbamento de progressão do pessoal operário e auxiliar;
h) Exercício de funções em regime de interinidade e de substituição;
i) Transferência, destacamento e requisição de funcionários;
j) Situação de bolseiro;
l) Concessão de licença sem vencimento de longa duração;
m) Fixação da pensão de aposentação ou de sobrevivência;
n) Demais actos legal e expressamente isentos.
1. Todos os actos relativos a pessoal com implicação na sua situação jurídico-funcional devem ser comunicados pelos serviços respectivos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, no prazo máximo de 15 dias.
2. A actualização referida no número anterior deve ser feita através dos mecanismos utilizados para actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos, nos termos de regulamentação a aprovar por despacho do Governador.
1. Os pedidos de visto são subscritos pelo dirigente do serviço, dirigidos ao Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos:
Artigo 2.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação geral ou especial relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que se mantêm transitoriamente em vigor.
Artigo 3.º São substituídas por Tribunal de Contas as referências feitas ao Tribunal Administrativo nos artigos 41.º e 43.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 4.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, não se aplicando, porém, aos processos de visto ou de anotação remetidos até essa data ou pendentes no Tribunal de Contas.
Aprovado em 23 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.