Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/95/M

BO N.º:

5/1995

Publicado em:

1995.1.30

Página:

130

  • Altera o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2024 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2019 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2018 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.º 9/2002 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/86/M - Aprova o Regulamento do Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau (CIC). — Revoga os artigos 55.º a 60.º da Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 46/90/M - Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março, (Colocação do Centro de Instrução Conjunto (CIC) na dependência do director da Escola Superior das FSM).
  • Decreto-Lei n.º 68/90/M - Aprova o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.-Revoga o Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho.
  • Portaria n.º 63/91/M - Aprova o quadro de pessoal da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 76/90/M - Define e estabelece os princípios orientadores da actividade de Segurança Interna e respectivos fins, bem como os órgãos, as forças e serviços com intervenção naquela área.
  • Portaria n.º 93/96/M - Aprova o Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 98/95/M - Aprova o logotipo da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
  • Despacho n.º 57/SAS/95 - Aprova as alterações ao plano de estudos do curso de formação de oficiais da PMF, ministrado na Escola Superior das FSM. — Revoga o Despacho n.º 32/SAS/94, de 27 de Abril.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 5/95/M

    de 30 de Janeiro

    Pelo Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho, foi criada a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) e aprovado o respectivo regulamento.

    Por necessidade de reformulação da missão e de revisão da estrutura orgânica e de ensino, foi entendido proceder-se à substituição do referido regulamento, o que veio a suceder com a aprovação do Estatuto da ESFSM, anexo ao Decreto-Lei n.º 68/90/M, de 12 de Novembro.

    Entretanto, está a proceder-se à reestruturação global das Forças de Segurança de Macau (FSM), o que determina necessariamente a adequação da legislação suporte das corporações e organismos que as constituem.

    A integração do Centro de Instrução Conjunto na organização geral da ESFSM e a uniformização, possível, da legislação de corporações e organismos com concepções de estrutura diferentes, resultantes de especificidades próprias das suas funções, são disso exemplo.

    Por outro lado, razões de inter-relacionamento e articulação, justificam que seja coincidente no tempo o início da vigência dos vários diplomas que estabelecem o estatuto do pessoal e a organização, funcionamento e disciplina das corporações e organismos das FSM.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e missão

    Artigo 1.º

    (Natureza e missão)

    1. A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) é um estabelecimento de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM).

    2.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 1.º-A*

    (Atribuições)

    1. A ESFSM tem as seguintes atribuições:

    a) Ministrar cursos de formação de oficiais das forças e serviços de segurança, conferentes do grau académico de licenciatura em ciências policiais, em segurança prisional e em engenharia de protecção e segurança;

    b) Ministrar, por si, ou em cooperação com outras instituições de ensino superior da RAEM, ou do exterior, cursos conferentes do grau académico de mestrado e de doutoramento, em áreas temáticas da segurança pública interna, ciências criminais, sinistralidade e socorro, protecção civil, actividades alfandegárias e de fiscalização do tráfego marítimo e segurança prisional;

    c) Ministrar outros cursos conferentes de diplomas ou certificados;

    d) Ministrar, em cooperação com as forças e serviços de segurança, cursos de promoção nas respectivas carreiras e emitir o respectivo documento comprovativo de aproveitamento;

    e) Ministrar cursos temáticos destinados a agentes das forças e serviços de segurança e trabalhadores dos serviços públicos, bem como, quando superiormente autorizado, a outros interessados;

    f) Promover o estudo e a investigação de carácter científico em temáticas relacionadas com a segurança pública, designadamente, ordem pública, investigação criminal, coordenação e gestão do sistema prisional, actividades alfandegárias e de fiscalização do tráfego marítimo, sinistralidade, socorro e protecção civil;

    g) Promover a educação pública no âmbito da cultura de segurança e de auto-protecção;

    h) Organizar as respectivas instruções e acções formativas para se articular com o desenvolvimento do «Policiamento Inteligente» do Governo da RAEM;

    i) Promover o intercâmbio e a cooperação entre a RAEM e instituições académicas e de formação do exterior na área de segurança pública e de segurança.

    2. A ESFSM é, ainda, responsável pela formação inicial, dos candidatos ao ingresso nas carreiras do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais.

    3. A ESFSM apoia, ainda, a actividade de protecção civil conforme o respectivo plano geral.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    Artigo 2.º

    (Constituição orgânica geral)

    1. A ESFSM tem a seguinte constituição orgânica geral:*

    a) Conselho Geral;*

    b) Direcção;*

    c) Conselho Científico-Pedagógico;*

    d) Departamento de Estudo e Desenvolvimento, na dependência do qual funcionam a Divisão de Estudo Científico e de Coordenação e a Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos;*

    e) Departamento de Ensino, na dependência do qual funcionam a Divisão de Ensino Superior e a Divisão de Formação Conjunta;*

    f) Departamento dos Serviços Gerais, na dependência do qual funciona a Divisão de Gestão de Recursos.*

    2. O Regulamento da ESFSM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por portaria.

    3. O organograma e os níveis de chefia da ESFSM constam no Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 3.º*

    (Conselho Geral)

    1. O Conselho Geral é o órgão máximo de definição e execução da estratégica de ensino da ESFSM quanto à optimização permanente da formação dos agentes das forças e servicos de segurança, tendo em vista a prossecução e garantia das melhores condições de segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e tem a seguinte composição:

    a) O Secretário para a Segurança, que preside;

    b) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

    c) O Director-geral dos Serviços de Alfândega;

    d) O Director da ESFSM;

    e) O Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    f) O Comandante do Corpo de Bombeiros;

    g) O Director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

    h) O Director da Direcção dos Serviços Correccionais;

    i) O Subdirector da ESFSM;

    j) O Chefe do Departamento de Estudo e Desenvolvimento da ESFSM;

    l) O Chefe do Departamento de Ensino da ESFSM;

    m) O Chefe do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM;

    n) Dois representantes do corpo docente;

    o) Um representante da Direcção dos Serviços do Ensino Superior;

    p) Três individualidades de reconhecido mérito académico da RAEM ou do exterior;

    q) Outras personalidades de prestígio, em número não superior a três, designadamente representantes de associações que prossigam fins no âmbito do ensino superior.

    2. Os membros a que se referem as alíneas n) a q) do número anterior são nomeados, pelo período de três anos, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo presidente e realizam-se, pelo menos, uma vez por ano.

    4. Compete ao Conselho Geral definir o seu regulamento de funcionamento.

    5. Os membros do Conselho Geral vencem senhas de presença nos termos da lei.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 4.º*

    (Direcção)

    À direcção, composta por um director e um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 5.º*

    (Director)

    1. Ao director compete, designadamente:

    a) Representar a ESFSM junto de estabelecimentos de ensino superior e outras entidades;

    b) Aprovar o calendário anual de actividades bem como os planos de cada ano lectivo;

    c) Apresentar os planos dos cursos ministrados na ESFSM à entidade competente para a respectiva aprovação, promovendo, ainda, a sua permanente actualização;

    d) Aprovar os conteúdos das disciplinas dos cursos a que se refere a alínea anterior;

    e) Promover a regulamentação interna da ESFSM e suas subunidades, com vista à optimização do respectivo funcionamento;

    f) Estabelecer directivas e supervisionar a respectiva execução, nas áreas de ensino, disciplina, segurança pessoal e das instalações;

    g) Promover o relacionamento e a cooperação com outras instituições de ensino da RAEM e do exterior;

    h) Convocar o Conselho Científico-Pedagógico;

    i) Elaborar o relatório anual das actividades;

    j) Elaborar as propostas orçamentais e controlar a respectiva execução financeira;

    l) Promover iniciativas e actividades que contribuam para a consolidação científico-cultural da doutrina policial e de segurança que se filiem nas políticas públicas definidas para a RAEM;

    m) Administrar a justiça disciplinar e outros procedimentos administrativos, designadamente por acidente em serviço ou dano;

    n) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

    2. O Director pode subdelegar as competências, cuja subdelegação entender útil ao bom funcionamento da ESFSM.

    3. O Director tem, para efeitos de representação académica, o mesmo estatuto do Presidente das instituições de ensino superior, a que se refere a Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 6.º*

    (Conselho Científico-Pedagógico)

    1. O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão consultivo responsável pela definição dos assuntos científicos e pedagógicos dos cursos ministrados, designadamente sobre os conteúdos curriculares de cada curso e demais questões relacionadas com as actividades pedagógicas da ESFSM, sendo composto por:

    a) Director, que lhe preside;

    b) Subdirector;

    c) Chefe do Departamento de Estudo e Desenvolvimento;

    d) Chefe do Departamento de Ensino;

    e) Directores dos cursos conferentes de grau académico;

    f) Docentes representantes de cada grupo de disciplinas, num mínimo de cinco, com preferência para os que estejam habilitados com o grau de Mestre ou Doutor.

    2. As personalidades referidas na alínea f) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

    3. As reuniões do Conselho Científico-Pedagógico são convocadas pelo presidente e realizam-se, pelo menos, uma vez por ano.

    4. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico definir o seu regulamento de funcionamento.

    5. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico vencem senhas de presença nos termos da lei.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 7.º*

    (Departamento de Estudo e Desenvolvimento)

    Compete ao Departamento de Estudo e Desenvolvimento, designadamente:

    a) Propor a orientação pedagógica e os métodos de ensino a aplicar a cada curso conferente de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    b) Elaborar os programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    c) Promover a coordenação e boa gestão dos recursos humanos e materiais dedicados à execução dos planos e programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    d) Supervisionar e proceder a uma avaliação permanente da execução dos planos e programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    e) Coordenar a avaliação e aproveitamento escolar dos alunos dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    f) Avaliar o desempenho do corpo docente, propondo a contratação, renovação ou cessação de contratos, conforme adequado;

    g) Promover a investigação científica em matérias policiais e de segurança pública;

    h) Elaborar publicações relativas à investigação científica em matérias policiais;

    i) Promover a permanente actualização das tecnologias de informação aplicadas ao ensino;

    j) Providenciar instalações e equipamentos de biblioteca destinados especialmente ao apoio dos alunos e regulamentar o respectivo acesso;

    l) Manter uma proximidade e interacção permanente e contínua com a direcção propondo tudo o que entender mais adequado às dinâmicas de ensino na ESFSM, por forma a mantê-lo cientificamente actualizado;

    m) Assegurar os trabalhos de tradução e interpretação da ESFSM;*, **

    n) Promover e desenvolver os trabalhos de avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM.**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Artigo 8.º*

    (Divisão de Estudo Científico e de Coordenação)

    À Divisão de Estudo Científico e de Coordenação compete, designadamente:

    a) Planear e coordenar a actividade escolar e circum-escolar;

    b) Organizar e disponibilizar material de apoio ao ensino;

    c) Promover a melhor coordenação das actividades académicas, de treino físico e de instrução geral;

    d) Organizar e actualizar uma base de dados relativa às actividades de educação;

    e) Elaborar o projecto do plano anual das actividades culturais de natureza circum-escolar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 9.º*

    (Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos)

    1. À Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos, compete, designadamente:

    a) Promover a imagem e o papel da ESFSM junto da sociedade e da comunicação social, organizando actividades de divulgação;

    b) Prestar apoio protocolar no âmbito de actividades promovidas pela ESFSM;

    c) Apoiar a direcção no estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições de ensino superior quer na RAEM, quer no exterior;

    d) Apoiar a direcção na elaboração de publicações de divulgação das actividades da ESFSM e, bem assim, promover a divulgação de trabalhos académicos desenvolvidos;

    e) Apoiar a direcção no âmbito das relações públicas, em geral.

    2. Compete, ainda, à Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos, apoiar administrativamente os órgãos consultivos da ESFSM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 10.º*

    (Departamento de Ensino)

    Ao Departamento de Ensino, compete, designadamente:

    a) Enquadrar os candidatos a ingresso nas carreiras de agentes das forças e serviços de segurança;

    b) Planear, preparar e ministrar a formação inicial dos instruendos, nas vertentes física, técnica, moral e cívica, nos termos da respectiva legislação aplicável;

    c) Planear, preparar e ministrar cursos de formação em exercício e, bem assim, a actividade de instrução nas diversas valências prosseguidas pelas forças e serviços de segurança;

    d) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação aplicadas às forças e serviços de segurança, dotando o corpo discente de técnicas para a sua utilização;

    e) Organizar outras acções formativas, designadamente colóquios, seminários e visitas de estudos, na RAEM ou no seu exterior;

    f) Colaborar as forças e serviços de segurança no estudo de medidas de melhoramento relativas ao conhecimento profissional e às técnicas e aplicá-las à instrução;

    g) Colaborar no estudo e elaboração dos planos de formação e de aperfeiçoamento relativo ao pessoal das forças e serviços de segurança, com vista à elevação da eficácia e eficiência dos trabalhos e da qualificação de pessoal;

    h) Promover a organização de actividades, destinadas ao reforço da consciência de prevenção de desastres e de auto-protecção no âmbito da protecção civil;

    i) Coordenar diversas actividades juvenis de educação cívica e de promoção dos conhecimentos policiais e de segurança;

    j) Promover acções de construção e reforço da cultura policial.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 11.º*

    (Divisão de Ensino Superior)

    À Divisão de Ensino Superior compete, designadamente:

    a) Proporcionar aos alunos dos cursos conferentes de grau académico apoio administrativo no âmbito do ensino superior e ministrar adequada educação moral e cívica e formação técnica e física;

    b) A promoção do espírito de corpo e do sentido de missão, integrando o desenvolvimento pessoal dos alunos no ideal ético e deontológico das forças e serviços de segurança, providenciando-lhes apoio sócio-psicológico, se necessário;

    c) Promover medidas de avaliação permanente do comportamento escolar, ético e cívico dos alunos;

    d) Dar execução aos programas pedagógicos definidos pelo Departamento de Ensino, prestando apoio na elaboração dos materiais educativos sob sua responsabilidade e avaliando os alunos dos cursos conferentes de grau académico;

    e) Providenciar o contacto e a aprendizagem de utilização de novas tecnologias ao corpo discente, sob sua responsabilidade.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 12.º*

    (Divisão de Formação Conjunta)

    1. À Divisão de Formação Conjunta compete, designadamente:

    a) Acolher os instruendos dos cursos de formação inicial com vista ao ingresso nas forças e serviços de segurança, ministrando-lhes a instrução básica fundamental ao exercício das funções a que se candidatam, nas vertentes física, técnico-táctica, moral e cívica;

    b) Preparar e realizar as cerimónias de fim de curso de formação de instruendos;

    c) Providenciar o contacto e a aprendizagem de utilização de novas tecnologias ao corpo discente, sob sua responsabilidade;

    d) Assegurar a gestão das instalações de instrução, bem como a do aquartelamento e da distribuição dos materiais e uniformes do corpo discente;

    e) Apoiar as forças e serviços de segurança no planeamento, preparação e ministração de cursos de formação para promoção aos diferentes postos e categorias;

    f) Elaborar relatórios relativos às actividades desenvolvidas, avaliando o grau de realização do respectivo plano de formação e de aperfeiçoamento;

    g) Organizar e fornecer documentação e publicações de apoio relativas às instruções e actualizá-las periodicamente;

    h) Empenhar-se, conforme o respectivo plano operacional, na execução de exercícios relacionados com as responsabilidades da ESFSM, na actividade de protecção civil, bem como na realização de outros eventos com esta relacionados;

    i) Executar diversas actividades juvenis relativas à promoção dos conhecimentos policiais e de segurança e à educação cívica.

    2. A equipa de instrutores da Divisão de Formação Conjunta é composta por agentes designados pelas forças e serviços de segurança.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 13.º a Artigo 15.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 16.º*

    (Departamento dos Serviços Gerais)

    1. Ao Departamento dos Serviços Gerais compete planear, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de apoio relativos à administração de pessoal, gestão de materiais, meios financeiros, apoio logístico, fornecimento de refeições e apoio sanitário, com vista a assegurar o bom funcionamento da ESFSM, designadamente:

    a) Assegurar a conservação dos arquivos da ESFSM;

    b) Proceder à gestão eficiente de documentos orientadores que lhe forem superiormente determinados;

    c) Dar execução aos assuntos de justiça disciplinar e de outros procedimentos administrativos, designadamente por acidente em serviço ou dano;

    d) Planear, organizar e supervisionar a manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

    e) Assegurar as condições de bem estar, saúde, alimentação e alojamento dos formandos;

    f) Garantir a execução dos procedimentos de avaliação do desempenho dos trabalhadores da ESFSM;

    g) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza das viaturas, equipamentos e instalações da ESFSM;

    h) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas da ESFSM;

    i) Prestar serviço de transporte administrativo-logístico em proveito geral da ESFSM;

    j) Prestar apoio de cuidados sanitários ao pessoal em serviço e aos formandos na ESFSM, e assegurar o reabastecimento e a gestão dos respectivos medicamentos e material sanitário;

    l) Apoiar as tarefas do exame médico nos procedimentos de concursos para ingresso nos cursos ministrados na ESFSM;

    m) Assegurar a confecção e fornecimento das refeições àqueles que a elas tiverem direito e fiscalizar a sua qualidade, providenciando a aquisição, armazenamento e conservação de bens alimentares;

    n) Assegurar a manutenção e o apoio técnico aos sistemas e equipamentos de comunicação e informáticos;

    o) Garantir a segurança do pessoal e das instalações da ESFSM.

    2. Compete, ainda, ao Departamento dos Serviços Gerais, planear e coordenar os trabalhos de protecção civil sob responsabilidade da ESFSM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 17.º*

    (Divisão de Gestão de Recursos)

    À Divisão de Gestão de Recursos compete, designadamente:

    a) Assegurar a organização e a actualização dos processos individuais do pessoal, elaboração e controlo do plano de férias e de licenças;

    b) Tratar todos os assuntos relativos a movimentos de pessoal;

    c) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de pessoal no ano seguinte;

    d) Tratar os procedimentos de avaliação do pessoal;

    e) Propor as actividades necessárias para a elevação do moral do pessoal e processar os demais assuntos relativos à administração do pessoal;

    f) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após a aprovação, coordenar e controlar a sua execução do plano tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    g) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

    h) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade da ESFSM e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

    i) Coordenar no tratamento da conservação dos arquivos da ESFSM;

    j) Proceder ao registo, distribuição e arquivo, nos moldes superiormente fixados, de documentos orientadores elaborados pela ESFSM;

    l) Apoiar o Departamento de Estudo e Desenvolvimento da ESFSM na realização dos concursos para admissão aos cursos conferentes de grau académico;

    m) Dar execução a todos os assuntos de justiça administrativa e disciplinar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 18.º a Artigo 22.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    CAPÍTULO III

    Ensino e investigação

    Artigo 23.º

    (Cursos ministrados na ESFSM)*

    1. No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, são ministrados na ESFSM os seguintes cursos de formação de oficiais:

    a) Curso de Polícia Marítima e Fiscal;

    b) Curso de Polícia de Segurança Pública;

    c) Curso de Sapadores Bombeiros.

    2. São ainda ministrados na ESFSM, os seguintes cursos:*

    a) Curso de Formação de Oficiais, conferente do grau de licenciado em Segurança Prisional na especialidade de Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais;*

    b) Curso de Comando e Direcção, conferente de certificado, complementar dos cursos de licenciatura ministrados na ESFSM, com vista a reforçar as competências de liderança dos oficiais, capacitando-os para funções de comando e direcção;*

    c) Cursos de formação destinados ao ingresso nas carreiras do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais;*

    d) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;*

    e) Cursos de promoção;*

    f) Outros cursos de formação em exercício.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 23.º-A*

    (Curso de Mestrado e de Doutoramento)

    A ESFSM pode, ainda, por si ou em associação com outras instituições de ensino superior de reconhecido mérito científico, tanto da RAEM como do exterior, ministrar cursos conferentes de graus académicos de Mestre ou de Doutor, desde que cumpridos os requisitos de aprovação e de registo constantes de legislação de ensino superior, designadamente, e sem prejuízo de outras afins, nas seguintes áreas do saber:

    a) Gestão de segurança pública;

    b) Segurança contra incêndios e socorro de sinistralidades;

    c) Actividade alfandegária e de segurança marítima;

    d) Investigação criminal e polícia científica;

    e) Criminologia;

    f) Protecção civil;

    g) Reinserção social e tutela educativa.

    Artigo 23.º-B*, **

    (Aprovação)

    A criação e a alteração dos cursos de licenciatura ministrados na ESFSM são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Artigo 23.º-C*

    (Regime de avaliação da qualidade)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à ESFSM aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior).

    2. A avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM é composta pela auditoria da qualidade da instituição e pela acreditação dos cursos, sendo o primeiro ciclo de avaliação contado a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    3. Os trabalhos de avaliação relativos à ESFSM são realizados pela comissão da avaliação, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do Secretário para a Segurança.

    4. À ESFSM não se aplicam as disposições relativas à recorribilidade das decisões de confirmação dos resultados de avaliação, à publicidade das orientações para a avaliação e do relatório de avaliação, bem como ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.

    5. Em relação a algumas referências constantes do Regulamento Administrativo n.º 17/2018, devem ser obedecidas, com as necessárias adaptações, as seguintes regras:

    a) As referências à «entidade de avaliação externa» consideram-se feitas à «comissão de avaliação»;

    b) As referências ao «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior» que, nos termos legais, sejam consideradas feitas à «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» consideram-se feitas ao «Secretário para a Segurança»;

    c) As referências ao «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» e ao «despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Secretário para a Segurança» e ao «despacho do Secretário para a Segurança».

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Artigo 23.º-D*

    (Modelos dos certificados de grau académico)

    Os modelos dos certificados de grau académico dos cursos de ensino superior concedidos pela ESFSM, por si ou em associação, são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.»

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Artigo 24.º

    (Orientação do ensino)

    1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:

    a) Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

    b) Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das corporações e organismos das FSM;

    c) Formação deontológica, visando desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social das FSM;

    d) Preparação física visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

    2. Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.

    Artigo 25.º

    (Organização do ensino)

    1. As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

    2. Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 23.º são organizados, na sua área estritamente académica, tendo em consideração as normas gerais do ensino universitário do Território, observando-se, nas áreas de instrução e treino, as directivas emanadas da DE.

    3.*

    4.*

    5. Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo director da ESFSM.

    6. Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 26.º

    (Actividades de ensino)

    As actividades de ensino na ESFSM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementadas por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

    Artigo 27.º

    (Actividades de investigação)

    No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESFSM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a metodologia da formação, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

    Artigo 28.º

    (Convénios)

    No âmbito da missão que lhe está cometida, a ESFSM pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições do ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

    a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

    b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse do Território, nomeadamente na área da segurança;

    c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

    CAPÍTULO IV

    Corpo docente

    Artigo 29.º*

    (Constituição)

    1. O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militarizados e civis, que ministrem o ensino e a instrução na ESFSM.

    2. Cada curso de ensino superior ministrado na ESFSM tem, no mínimo, cinco docentes, habilitados com o grau de Doutor, ou com habilitação equivalente, a tempo integral ou parcial.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Artigo 30.º

    (Pessoal docente militarizado)

    Os professores e instrutores militarizados são oficiais das FSM, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

    Artigo 31.º

    (Pessoal docente civil)

    1. Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar.

    2. Os instrutores civis são individualidades licenciadas ou comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militarizados.

    Artigo 32.º

    (Forma de recrutamento)

    1. O recrutamento, qualificações e competências dos professores civis regem-se pela legislação em vigor no Território, quanto à carreira docente universitária.

    2. O recrutamento de professores militarizados e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, são estabelecidas no Regulamento da ESFSM.

    3. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha.

    Artigo 33.º

    (Funções gerais dos docentes)

    1. Aos docentes compete:

    a) Reger as disciplinas;

    b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

    c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

    d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou grupo de disciplinas;

    e) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na ESFSM no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela Direcção.

    2. A atribuição de funções, ao docente civil, é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

    Artigo 34.º

    (Direitos e deveres do pessoal docente da ESFSM)

    Os direitos e deveres a que está sujeito o pessoal docente são estabelecidos no Regulamento da ESFSM.

    CAPÍTULO V

    Corpo discente

    Artigo 35.º

    (Constituição)

    O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na ESFSM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à ESFSM.

    Artigo 36.º

    (Admissão aos cursos de formação de oficiais)

    1. A admissão de alunos para frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da ESFSM.

    2. No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas dos referidos cursos.

    3. São condições gerais de admissão:

    a) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa, com excepção dos elementos já pertencentes às FSM;

    b) Ser residente no Território;

    c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;

    d) Ter bom comportamento moral e civil;

    e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

    f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

    4. As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da ESFSM.

    Artigo 37.º

    (Frequência dos cursos de formação de oficiais)

    1. Os candidatos admitidos apenas adquiram a condição de alunos da ESFSM, após matriculados na ESFSM e inscritos no ano e curso a que se refere o concurso.*

    2. Estes alunos ficam sujeitos à legislação em vigor nas FSM e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da ESFSM.

    3. Aos alunos da ESFSM é aplicado um regime disciplinar especial estabelecido no Regulamento da ESFSM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 38.º

    (Condições de eliminação da frequência)

    1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:

    a) Desistência;

    b) Falta de aptidão profissional;

    c) Motivos disciplinares;

    d) Falta de aproveitamento escolar;

    e) Incapacidade física.

    2. A eliminação da frequência é da exclusiva competência da Direcção da ESFSM.

    3. As condições de eliminação da frequência são estabelecidas no Regulamento da ESFSM.

    Artigo 39.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Artigo 40.º

    (Regimes especiais)

    Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administrativa de outros alunos ou instruendos que frequentem a ESFSM, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto, são regulados por normas próprias, aprovadas para cada caso por despacho do Governador, sob proposta do director da ESFSM.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 41.º*

    (Regime de pessoal)

    1. O pessoal a que se refere o Anexo B ao presente diploma pertence aos quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), Corpo de Bombeiros (CB) e Serviços de Alfândega (SA) e presta serviço na ESFSM em regime de comissão de serviço nos termos da legislação vigente.

    2. O pessoal de direcção é recrutado de entre o intendente do CPSP, o chefe principal do CB ou o intendente alfandegário dos SA, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.

    3. A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) afecta à ESFSM o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.

    4. Os quantitativos de pessoal, referido no número anterior, são aprovados por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2018

    Artigo 42.º

    (Competência de autoridade)

    Os militarizados das corporações em serviço na ESFSM, mantêm a sua condição de agentes de autoridade.

    Artigo 43.º

    (Transição do pessoal)

    O pessoal civil do quadro da ESFSM transita para os lugares do quadro de pessoal civil da DSFSM, nos termos definidos na lei orgânica deste organismo.

    Artigo 44.º

    (Dia comemorativo)

    A ESFSM comemora, no dia 4 de Julho, o aniversário da data da publicação do diploma legal que a cria em 1988, data consagrada como Dia da ESFSM.

    Artigo 45.º

    (Juramentos de bandeira)

    1. Na cerimónia comemorativa do Dia da ESFSM efectua-se, com a devida solenidade, cerimónia pública do Juramento de Bandeira dos alunos que concluíram o 4.º ano dos cursos de formação de oficiais.

    2. No decorrer da prestação do Serviço de Segurança Territorial efectua-se, com a devida solenidade, cerimónia pública do Juramento de Bandeira dos elementos em instrução.

    Artigo 46.º

    (Logotipo da ESFSM)

    O logotipo da ESFSM é aprovado por portaria.

    Artigo 47.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 48.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março;

    b) Decreto-Lei n.º 46/90/M, de 20 de Agosto;

    c) Decreto-Lei n.º 68/90/M, de 12 de Novembro;

    d) Portaria n.º 63/91/M, de 1 de Abril.

    Artigo 49.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Anexo A

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    Organograma da ESFSM*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2019


    Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    Quadro de pessoal da ESFSM*

    Posto Cargos/Funções Quantitativos
    Director   1
    Subdirector 1
    Intendente/Chefe principal/Intendente alfandegário Nos termos do artigo 53.º do Estatuto dos Militarizados das FSM, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2003 (Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário) e do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2003 (Alteração do quadro de pessoal alfandegário e definição dos cargos e funções das categorias das carreiras do pessoal alfandegário) 3
    Subintendente/Chefe-ajudante/Subintendente alfandegário 5
    Comissário/Chefe de primeira/Comissário alfandegário 5
    Subcomissário/Chefe assistente/Subcomissário alfandegário 5
    Chefe/Inspector alfandegário 9
    Subchefe/Subinspector alfandegário 11
    Guarda principal/Bombeiro principal/Verificador principal alfandegário 21
    Guarda/Bombeiro/Verificador alfandegário/Guarda de primeira/Bombeiro de primeira/Verificador de primeira alfandegário 14

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2018, Regulamento Administrativo n.º 26/2019


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader