Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/94/M

de 19 de Dezembro

O artigo 117.º do Código do Registo Civil de 1984, que permitia a adopção de um segundo nome, não tem correspondência no código actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.

Considerando-se necessário permitir a inscrição de um segundo nome por averbamento ao assento de nascimento, desde que o seu uso anterior seja devidamente comprovado;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao Código do Registo Civil)

O artigo 77.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º

(Nome)

1.………………………………………………………………
2.………………………………………………………………
3.………………………………………………………………
4. Os indivíduos a que se refere o número anterior podem requerer a inscrição, por averbamento, de um segundo nome no respectivo assento de nascimento, desde que provem o uso de tal nome:

a) No bilhete de identidade de cidadão nacional anteriormente emitido pelos serviços competentes do Território; ou

b) No assento de baptismo ou de nascimento, ainda que à margem, em averbamento declarado ineficaz ou que o assento tenha sido cancelado.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, as diferentes transliterações do mesmo conjunto de caracteres chineses não são consideradas como segundo nome.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.