A revisão e actualização do enquadramento jurídico do Território no domínio orçamental, aconselha a que se sintetizem num único diploma as normas relativas à reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos, criando-se, simultaneamente, a figura da reposição abatida no pagamento, até à data inexistente no sistema jurídico-orçamental do Território.
Pretende-se, desta forma, não só obter a desejada uniformização de procedimentos para todos os organismos da Administração, como ainda intervir, a nível orçamental, no sentido de uma maior transparência nesta matéria.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território, de Macau, o seguinte:
1. Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Reposição — a devolução de quantia indevidamente ou a mais paga por quaisquer organismos públicos, incluindo as entidades autónomas e os municípios, a particulares ou entre si;
b) Reposição abatida no pagamento — a efectuada no mesmo ano económico do pagamento;
c) Reposição não abatida no pagamento — a efectuada no ano ou anos económicos posteriores ao do pagamento;
d) Entidade processadora — aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia indevida é contabilizada
2. No caso de a quantia em dívida não ser na totalidade reposta no ano económico do pagamento, considera-se como reposição não abatida a parte não reposta naquele ano económico.
1. A reposição abatida no pagamento pode ser efectuada por compensação ou por meio de guia.
2. A reposição por compensação é efectuada quando a quantia a repor seja de natureza igual a outra a abonar ou a transferir.
3. Quando não possa ser processada por compensação, a reposição abatida no pagamento processa-se através de guia modelo R, aprovado por despacho do Governador, e é contabilizada como reentrada de quantia indevidamente paga, não podendo ser considerada como receita pública.
A reposição não abatida no pagamento processa-se através da guia modelo B, sendo considerada como receita pública e contabilizada em execução orçamental no capítulo 14 da classificação económica.
Não há lugar a reposição quando a quantia total a repor seja inferior ao limite estabelecido no decreto-lei orçamental.
1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a reposição pode ser efectuada em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
2. A autorização para a reposição em prestações é conferida por despacho do Governador, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.
3. As prestações não podem ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor ou ter data de vencimento posterior à do termo do período de duração do vínculo do trabalhador à Administração, se for o caso.
4. A reposição em prestações só pode ser autorizada quando o interessado, no momento do recebimento, desconhecia que as quantias pagas lhe eram indevidas.
A requerimento do interessado e excepcionalmente, pode o Governador, em despacho fundamentado, relevar a reposição total ou parcial das quantias recebidas desde que o interessado desconhecesse, no momento do recebimento, que as quantias lhe não eram devidas.
1. A obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos sobre a data do recebimento da quantia indevida.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior suspende-se nos termos gerais e ainda nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
A guia de reposição e emitida pela entidade processadora da quantia indevida no prazo de dez dias a contar da data da solicitação do interessado ou do acto que ordene a reposição, ou até ao décimo dia que antecede a data do vencimento da prestação.
1. O prazo para pagamento é de quinze dias, contados a partir da data da notificação ao interessado para repor, ou da data do vencimento da prestação.
2. No decurso do prazo a que se refere o número anterior, pode o interessado apresentar os requerimentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, caso em que o prazo se suspende até à data da notificação da decisão respectiva.
3. A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.
4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.
1. A reposição abatida no pagamento, prevista no n.º 3 do artigo 2.º, é paga:
a) Nas Recebedorias de Macau ou das Ilhas, quando a entidade processadora da quantia indevida for um serviço simples;
b) Na própria entidade processadora, quando esta for um município ou entidade dotada de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
2. A reposição não abatida no pagamento é paga:
a) Nas Recebedorias de Macau ou das Ilhas, quando a entidade processadora da quantia indevida for um serviço simples ou dotado de autonomia administrativa;
b) Na própria entidade processadora, quando esta for um município ou entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 30 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.