Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/94/M

de 5 de Dezembro

A revisão e actualização do enquadramento jurídico do Território no domínio orçamental, aconselha a que se sintetizem num único diploma as normas relativas à reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos, criando-se, simultaneamente, a figura da reposição abatida no pagamento, até à data inexistente no sistema jurídico-orçamental do Território.

Pretende-se, desta forma, não só obter a desejada uniformização de procedimentos para todos os organismos da Administração, como ainda intervir, a nível orçamental, no sentido de uma maior transparência nesta matéria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território, de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definições)

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Reposição — a devolução de quantia indevidamente ou a mais paga por quaisquer organismos públicos, incluindo as entidades autónomas e os municípios, a particulares ou entre si;

b) Reposição abatida no pagamento — a efectuada no mesmo ano económico do pagamento;

c) Reposição não abatida no pagamento — a efectuada no ano ou anos económicos posteriores ao do pagamento;

d) Entidade processadora — aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia indevida é contabilizada

2. No caso de a quantia em dívida não ser na totalidade reposta no ano económico do pagamento, considera-se como reposição não abatida a parte não reposta naquele ano económico.

Artigo 2.º

(Processamento de reposição abatida no pagamento)

1. A reposição abatida no pagamento pode ser efectuada por compensação ou por meio de guia.

2. A reposição por compensação é efectuada quando a quantia a repor seja de natureza igual a outra a abonar ou a transferir.

3. Quando não possa ser processada por compensação, a reposição abatida no pagamento processa-se através de guia modelo R, aprovado por despacho do Governador, e é contabilizada como reentrada de quantia indevidamente paga, não podendo ser considerada como receita pública.

Artigo 3.º

(Processamento de reposição não abatida no pagamento)

A reposição não abatida no pagamento processa-se através da guia modelo B, sendo considerada como receita pública e contabilizada em execução orçamental no capítulo 14 da classificação económica.

Artigo 4.º

(Mínimo de reposição)

Não há lugar a reposição quando a quantia total a repor seja inferior ao limite estabelecido no decreto-lei orçamental.

Artigo 5.º

(Reposição em prestações)

1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a reposição pode ser efectuada em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado do interessado.

2. A autorização para a reposição em prestações é conferida por despacho do Governador, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.

3. As prestações não podem ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor ou ter data de vencimento posterior à do termo do período de duração do vínculo do trabalhador à Administração, se for o caso.

4. A reposição em prestações só pode ser autorizada quando o interessado, no momento do recebimento, desconhecia que as quantias pagas lhe eram indevidas.

Artigo 6.º

(Relevação)

A requerimento do interessado e excepcionalmente, pode o Governador, em despacho fundamentado, relevar a reposição total ou parcial das quantias recebidas desde que o interessado desconhecesse, no momento do recebimento, que as quantias lhe não eram devidas.

Artigo 7.º

(Prescrição)

1. A obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos sobre a data do recebimento da quantia indevida.

2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior suspende-se nos termos gerais e ainda nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

(Emissão de guia)

A guia de reposição e emitida pela entidade processadora da quantia indevida no prazo de dez dias a contar da data da solicitação do interessado ou do acto que ordene a reposição, ou até ao décimo dia que antecede a data do vencimento da prestação.

Artigo 9.º

(Pagamento)

1. O prazo para pagamento é de quinze dias, contados a partir da data da notificação ao interessado para repor, ou da data do vencimento da prestação.

2. No decurso do prazo a que se refere o número anterior, pode o interessado apresentar os requerimentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, caso em que o prazo se suspende até à data da notificação da decisão respectiva.

3. A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.

Artigo 10.º

(Local do pagamento)

1. A reposição abatida no pagamento, prevista no n.º 3 do artigo 2.º, é paga:

a) Nas Recebedorias de Macau ou das Ilhas, quando a entidade processadora da quantia indevida for um serviço simples;

b) Na própria entidade processadora, quando esta for um município ou entidade dotada de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

2. A reposição não abatida no pagamento é paga:

a) Nas Recebedorias de Macau ou das Ilhas, quando a entidade processadora da quantia indevida for um serviço simples ou dotado de autonomia administrativa;

b) Na própria entidade processadora, quando esta for um município ou entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 30 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.