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Diploma:

Portaria n.º 249/94/M

BO N.º:

48/1994

Publicado em:

1994.11.28

Página:

1094-1109

  • Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel. — Revoga a Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 17/2011 - Altera a Portaria n.º 249/94/M, de 28 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 213/83/M - Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/94/M - Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. — Revogações.
  • Portaria n.º 248/94/M - Fixa a percentagem duma receita do Fundo de Garantia Automóvel.
  • Portaria n.º 249/94/M - Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel. — Revoga a Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Portaria n.º 250/94/M - Aprova a tarifa de prémios e condições para o ramo «automóvel». — Revoga a Portaria n.º 215/83/M, de 30 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO AUTOMÓVEL - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÍTIMO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 249/94/M

    de 28 de Novembro

    Artigo 1.º As Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel são as constantes do texto anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro.

    Artigo 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

    Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1994.

    Publique-se.

    ———

    Apólice Uniforme para o Ramo Automóvel

    Em virtude de o Segurado se ter comprometido a pagar à ... (adiante designada por Companhia) o prémio respeitante às coberturas indicadas nas Condições Particulares, esta apólice de seguro certifica que, de acordo com as Condições Particulares e a correspondente proposta (que faz parte integrante deste contrato), a Companhia garante ao Segurado:

    (i) Relativamente à cobertura de «Responsabilidade Civil», o pagamento de indemnizações que lhe venham a ser exigidas, segundo as leis vigentes, como civilmente responsável por motivo de acidentes de que resultem lesões corporais ou danos materiais a terceiros; e

    (ii) Relativamente à cobertura de «Danos Próprios», quando esta tenha sido assumida pela Companhia, uma indemnização por perdas ou danos ao veículo seguro em consequência de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo», «Quebra Isolada de Vidros» e, ainda, resultantes de «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza».

    ———

    RAMO AUTOMÓVEL

    Condições gerais

    Artigo preliminar

    (Conteúdo e área geográfica)

    1. Esta apólice abrange o clausulado respeitante ao seguro de responsabilidade civil automóvel e riscos complementares, contendo disposições específicas do seguro obrigatório, do seguro facultativo e disposições comuns às duas modalidades de seguro.

    2. As coberturas consignadas nesta apólice são limitadas, salvo convenção em contrário, ao território de Macau.

    CAPÍTULO I

    Disposições específicas do seguro obrigatório

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O seguro, que se encontra regulamentado através dos artigos insertos neste Capítulo I, corresponde ao exigido legalmente quanto à obrigação de segurar e as disposições que nesta apólice o regulam não podem ser modificadas.

    Artigo 2.º

    (Extensão)

    1. O seguro referido no artigo anterior garante a responsabilidade civil do proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo, bem como a dos seus legítimos detentores ou condutores, pelos danos causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas.

    2. O seguro referido no artigo anterior abrange ainda o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes de viação dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

    Artigo 3.º

    (Exclusões)

    1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

    a) Condutor do veículo e titular da apólice;

    b) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em consequências da compropriedade do veículo seguro;

    c) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

    d) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades comerciais responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções, bem como os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do Segurado;

    e) Àqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos:

    a) No próprio veículo seguro;

    b) Nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

    c) A terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

    d) Aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto nas normas do Código da Estrada relativas ao transporte daqueles;

    e) Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

    f) Ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo se houver cobertura específica nos termos desta apólice.

    Artigo 4.º

    (Prova do seguro)

    1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro.

    2. O certificado provisório de seguro substitui temporariamente o cartão de responsabilidade civil e deve ser emitido no momento da aceitação do seguro ou, relativamente aos seguros já em vigor, quando se verifique alteração que obrigue à emissão de novo cartão.

    CAPÍTULO II

    Disposições específicas do seguro facultativo

    Artigo 5.º

    (Âmbito)

    O seguro facultativo, que se encontra especialmente regulamentado através dos artigos insertos neste Capítulo II, garante riscos não cobertos no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

    SECÇÃO I

    Cobertura complementar em Responsabilidade Civil

    Artigo 6.º

    (Âmbito)

    1. O seguro de responsabilidade civil abrangido por esta cobertura só funcionará fora do âmbito do seguro obrigatório e complementarmente ao mesmo, de acordo com o que for expressamente declarado nas Condições Particulares.

    2. A garantia consignada no número anterior não compreende os prejuízos ou danos:

    a) Referidos no artigo 3.º, excepto no que respeita ao referido na alínea b) do seu n.º 2, no caso de ter sido expressamente efectuada tal cobertura;

    b) Causados a terceiros, em consequência de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de roubo, furto ou furto de uso.

    SECÇÃO II

    Cobertura de Danos Próprios

    Artigo 7.º

    (Âmbito)

    1. O seguro abrangido pela cobertura de Danos Próprios garante as perdas ou danos que advenham ao veículo em virtude de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo», «Quebra Isolada de Vidros» ou ainda resultantes de «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza».

    2. A cobertura de «Choque, Colisão ou Capotamento» garante as perdas ou danos causados ao veículo seguro em consequência de:

    (i) «Choque» embate do veículo contra qualquer corpo fixo;

    (ii) «Colisão» embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento; ou

    (iii) «Capotamento» — acidente em que o veículo perca a sua posição normal.

    3. A cobertura de «Incêndio, Raio ou Explosão» garante as perdas ou danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão casual, quer aquele se encontre parado ou em movimento, recolhido em garagem ou em qualquer outro edifício.

    4. A cobertura de «Furto ou Roubo» garante as perdas ou danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de roubo, furto ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado), obrigando-se a Companhia, em caso de desaparecimento do veículo ao pagamento da indemnização devida, decorridos sessenta dias sobre a participação da ocorrência à polícia se ao fim desse período não tiver sido encontrado.

    5. A cobertura de «Quebra Isolada de Vidros» garante as perdas ou danos causados aos vidros que façam parte do veículo seguro, à excepção de quaisquer espelhos, interiores ou exteriores, devido a quebra casual ou não, com o veículo parado ou em movimento, sujeita, no entanto, às exclusões referidas no artigo 11.º

    6. A cobertura de «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza» garante as perdas ou danos ao veículo seguro por qualquer daqueles riscos, obrigando-se o Segurado a tomar todas as precauções ordinárias e razoáveis para a protecção e segurança do veículo seguro por esta apólice.

    Artigo 8.º

    (Opção da Companhia em caso de sinistro)

    1. A Companhia pode, à sua opção, pagar em numerário o montante das perdas ou danos, ou reparar, restaurar ou substituir o veículo ou qualquer parte dele e seus acessórios ou peças sobresselentes.

    2. As reparações a que se refere o número anterior são feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro, devendo-se ter em conta a regra definida no artigo 14.º

    3. A responsabilidade da Companhia não deve exceder o valor das peças perdidas ou danificadas acrescido do custo em, que seja razoável incorrer na montagem dessas peças, entendendo-se que aquela responsabilidade é limitada ao preço do veículo no mercado no momento do acidente, não excedendo, no entanto, o valor declarado pelo Segurado e que consta das Condições Particulares.

    4. Se for necessário o fornecimento de uma peça que não se encontre em «stock» em Macau, ou se a Companhia exercer a opção de pagar em numerário o valor das perdas ou danos, a responsabilidade da Companhia respeitante àquela peça é limitada:

    (a) — (i) Ao preço constante do catálogo ou última lista de preços do fabricante ou dos seus agentes em Macau; ou

    (ii) Se tal catálogo ou lista de preços não existir, ao último preço obtido na fábrica, acrescido do custo em que seja razoável incorrer para o transporte daquela peça por via normal (excepto aérea) para Macau e dos respectivos direitos de importação, se existirem; e

    (b) Mais o custo em que seja razoável incorrer para a montagem dessa peça.

    Artigo 9.º

    (Exclusões comuns a todos os riscos de Danos Próprios)

    A cobertura do risco de Danos Próprios não compreende as perdas ou danos:

    a) Sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valoração na apólice;

    b) Sofridos por aparelhos, acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo («extras»), quando da apólice não constem expressamente discriminados com indicação dos respectivos valores.

    Artigo 10.º

    (Exclusões específicas de cada risco de Danos Próprios)

    1. A cobertura de «Choque, Colisão ou Capotamento» não compreende as perdas ou danos:

    a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando desse facto não resultem quaisquer daqueles riscos;

    b) Directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;

    c) Produzidos directamente por lama ou por alcatrão ou outros materiais empregados na construção das vias;

    d) Nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de «Choque, Colisão ou Capotamento» e quando acompanhados de outros danos ao veículo;

    e) Causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem;

    f) Resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;

    g) Causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga;

    h) Causados por excesso de carga ou transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo.

    2. A cobertura de «Incêndio, Raio ou Explosão» não compreende as perdas ou danos causados à aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de qualquer daqueles riscos.

    3. A cobertura de «Furto ou Roubo» não compreende as perdas ou danos:

    a) Causados intencionalmente pelo Segurado ou por pessoa por quem este seja responsável;

    b) Que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.

    4. A cobertura de «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza» não compreende as perdas ou danos que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro.

    Artigo 11.º

    (Outras exclusões)

    Além das exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório, referidas no artigo 3.º, com excepção da prevista na alínea a) do seu n.º 2, e das demais exclusões previstas nos artigos 9.º e 10.º, excluem-se também as perdas ou danos, quando a Companhia tenha assumido as coberturas de «Responsabilidade Civil» referida no artigo 6.º e de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão» e «Quebra Isolada de Vidros», nos seguintes casos:

    a) Em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;

    b) Em que as perdas ou danos sejam causados intencionalmente pelo Segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável;

    c) De demência do condutor do veículo seguro por esta apólice ou quando aquele conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

    d) De guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução de Lei Marcial ou usurpação de poder civil ou militar;

    e) Ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que,, aquele que estiver consignado nas Condições Particulares deste contrato;

    f) Em que as perdas ou danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.

    Artigo 12.º

    (Franquia)

    1. A cobertura dos riscos de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza» fica sujeita à aplicação da franquia de 2% sobre o valor declarado na apólice como mínimo de seiscentas patacas, sempre a deduzir em toda e qualquer indemnização, sendo aquela percentagem e valor elevados ao dobro no caso dos veículos com mais de cinco anos, sem prejuízo da franquia prevista no n.º 3.

    2. A franquia referida no número anterior não é aplicável quando o veículo seguro seja, velocípede com ou sem motor auxiliar e ciclomotor ou triciclo a pedal para transporte de passageiros ou de carga.

    3. A franquia estabelecida no n.º 1 é, no mínimo, elevada ao dobro se o condutor do veículo seguro, no momento do acidente, tiver idade inferior a 25 anos ou for portador de licença de condução obtida há menos de 2 anos.

    Artigo 13.º

    (Redução e reposição de capital)

    1. No caso de sinistros ao abrigo da cobertura do risco de Danos Próprios, a importância da indemnização é abatida ao capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com a(s) indemnização(ões) paga(s) durante o período de vigência do contrato em relação ao qual estiver pago ou vencido o respectivo prémio.

    2. O Segurado pode repor o capital através do pagamento dum prémio suplementar correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido até ao termo ou vencimento da apólice.

    Artigo 14.º

    (Determinação do prejuízo indemnizável)

    De acordo com o disposto para o efeito na legislação aplicável, a indemnização garantida para ressarcir as perdas ou danos que sobrevenham ao veículo seguro, por motivo de sinistro coberto por esta apólice:

    a) É calculada na proporção da diferença entre o valor venal e o valor seguro, no caso de este ser inferior àquele; se resultar do sinistro uma perda total, o valor do salvado é dividido entre as partes na mesma proporção;

    b) Não pode exceder o valor venal do veículo sinistrado da data do sinistro, mesmo que este valor seja inferior ao declarado na apólice.

    CAPÍTULO III

    Disposições comuns ao seguro obrigatório e ao seguro facultativo

    Artigo 15.º

    (Capitais seguros)

    Os valores máximos da responsabilidade da Companhia, relativamente aos riscos assumidos por esta apólice, são os indicados nas suas Condições Particulares, sem prejuízo dos mínimos legalmente estabelecidos para o seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 16.º

    (Início e duração do seguro)

    1. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir do dia registado no cartão de responsabilidade civil ou no certificado provisório de seguro, e vigora pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

    2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado — seguro temporário — ou por um ano e seguintes.

    3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias.

    Artigo 17.º

    (Suspensão ou anulação do contrato)

    Sempre que, em virtude das disposições previstas nestas Condições Gerais ou Particulares, o contrato seja suspenso ou anulado, entende-se que ele deixa de produzir efeitos a partir das vinte e quatro horas do respectivo dia.

    Artigo 18.º

    (Alteração de circunstâncias)

    O Segurado é obrigado a comunicar à Companhia, no prazo de oito dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de ter de pagar o prémio a que haja lugar.

    Artigo 19.º

    (Alienação do veículo)

    1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação do veículo, salvo se antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veículo; se não se registar substituição do veículo seguro após a sua venda, a apólice considera-se nula, sendo o prémio a devolver pela Companhia calculado em função do tempo não decorrido.

    2. O Segurado deve avisar a Companhia da alienação do veículo o mais rapidamente possível, não excedendo o prazo de vinte e quatro horas.

    3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica a caducidade do contrato.

    4. O aviso de alienação do veículo deve ser acompanhado do cartão de responsabilidade civil ou do certificado provisório de seguro.

    5. No caso de inobservância do preceituado no número anterior, a Companhia deve participar o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório.

    Artigo 20.º

    (Falecimento do Segurado)

    O falecimento do Segurado não anula esta apólice, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

    Artigo 21.º

    (Pagamento do prémio)

    1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela Companhia; se, por disposição contratual, o prémio anual for fraccionado em prestações o Segurado obriga-se a pagar imediatamente à Companhia as prestações vincendas, quando se verifique falta de pagamento de uma delas, ou anulação antecipada do contrato, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 25.º, ou ainda, no caso de sinistro.

    2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro só são entregues ao Segurado contra o pagamento do prémio.

    3. Na falta de pagamento do prémio, a Companhia deve informar o Segurado de que o seguro caduca no prazo de trinta dias, contados da data do registo postal do aviso.

    4. Durante o prazo referido no número anterior a Companhia não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.

    5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a Companhia procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

    Artigo 22.º

    (Bónus de não sinistro)

    1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao vencimento da apólice, não tiver havido participação de sinistro que dê, lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o Segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:

    Período de seguro

    Bonificação

    Na anuidade anterior 10%
    Em duas anuidades consecutivas 20%
    Em três anuidades consecutivas 30%
    Em quatro anuidades consecutivas 40%
    Em cinco anuidades consecutivas 50%

    2. Não obstante a participação de um sinistro, efectuada quando o prémio de seguro tenha uma redução de 40% ou 50%, o Segurado na renovação seguinte, é considerado, para efeitos de concessão de bónus, como não tendo sinistros na anuidade anterior ou em duas anuidades consecutivas, respectivamente.

    3. Nos casos em que a apólice possa abranger mais que um veículo, o bónus é aplicado separadamente ao prémio correspondente a cada veículo, como se tivesse sido emitida uma apólice respeitante a cada um deles.

    4. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de sinistros, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.

    S. Quando o Segurado vier de outro país ou território e puder provar que aí tinha direito a um desconto por ausência de sinistralidade, no seguro que realizar em Macau pode beneficiar do desconto que lhe competiria como se o anterior seguro estivesse sujeito às regras estabelecidas neste artigo.

    Artigo 23.º

    (Notificação de acidentes e procedimentos em caso de reclamação)

    1. Na eventualidade de um acidente que possa dar lugar a uma reclamação nos termos desta apólice, o Segurado deve dar conhecimento dele à Companhia, com a indicação de todos os pormenores e no mais curto Prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia do acidente.

    2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o Segurado na obrigação de indemnizar a Companhia por perdas e danos, nomeadamente quando, da recepção tardia da participação, resulte um agravamento de responsabilidade da Companhia perante terceiros.

    3. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os encargos de conta da Companhia, e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.

    4. Qualquer reclamação, intimação ou notificação de processo judicial recebida pelo Segurado deve ser transmitida ou entregue à Companhia logo que tal facto se verifique; sempre que o Segurado ou o reclamante tiverem conhecimento de alguma investigação ou inquérito relacionado com a reclamação devem também dar desse facto imediato conhecimento à Companhia.

    5. Em caso de roubo, furto ou furto de uso do veículo o Segurado deve participar imediatamente o facto à polícia e cooperar com a Companhia por forma a assegurar a condenação do autor do crime.

    6. O Segurado ou qualquer pessoa que tenha o direito de apresentar uma reclamação ao abrigo dessa apólice, não deve admitir, oferecer, prometer ou pagar qualquer reclamação sem o consentimento escrito da Companhia que, por seu lado tem direito, se assim o desejar, a conduzir, em nome do Segurado ou dessa pessoa, a defesa ou regulação de qualquer reclamação.

    7. A Companhia pode ainda exercer, em nome do Segurado ou dessa pessoa, em seu próprio benefício, qualquer reclamação por perdas ou danos, tendo inteira liberdade na condução de quaisquer procedimentos, bem como no estabelecimento de qualquer reclamação, devendo o Segurado que essa pessoa, prestar todas as informações e assistência de que a Companhia possa necessitar.

    Artigo 24.º

    (Prioridades de reparação)

    1. O montante do seguro na cobertura de responsabilidade civil repara, prioritariamente, as lesões corporais.

    2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor seguro, os direitos dos lesados contra a Companhia reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante, sem prejuízo da responsabilização, pelo excedente, dos demais responsáveis.

    3. No caso de a Companhia, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

    Artigo 25.º

    (Anulação ou redução do valor seguro)

    1. O Segurado pode, a todo o tempo, anular a apólice ou reduzir os valores por ela seguros, mediante aviso registado à Companhia com antecipação de, pelo menos, trinta dias; contudo, a redução não pode conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente para a cobertura de responsabilidade civil, assistindo igual direito à Companhia na parte respeitante ao seguro facultativo.

    2. O prémio a devolver pela Companhia é calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, quando a anulação ou redução tenha sido de sua iniciativa e é calculado em função do sistema tarifário em vigor para seguros temporários, quando a anulação ou redução tenha sido pedida pelo Segurado; se a anulação derivar de falta de pagamento a Companhia deve proceder de acordo com o disposto na lei.

    3. Quando, na anuidade em curso, tenham ocorrido um ou mais sinistros, a rescisão do contrato por qualquer das partes, fica subordinada aos mesmos preceitos consignados nos números anteriores considerando-se, contudo, para efeito da devolução do prémio, apenas a parte que excede o valor da(s) indemnização(ões), se o capital correspondente ao valor desta(s) não tiver sido reposto.

    4. A devolução de prémio em consequência do disposto nos números anteriores implica a entrega, por parte do Segurado, do cartão de responsabilidade civil ou do certificado provisório de seguro, caso qualquer desses documentos sejam ainda válidos.

    Artigo 26.º

    (Arbitragem)

    1. Todas as divergências emergentes desta apólice são levadas à decisão de um árbitro nomeado por escrito pelas partes ou, não havendo acordo na nomeação desse árbitro, por dois árbitros nomeados cada um por cada parte no prazo de trinta dias após para isso ter sido requerida por escrito.

    2. No caso dos dois árbitros não chegarem a acordo, é a divergência resolvida por um terceiro árbitro de desempate, nomeado por escrito por aqueles dois árbitros antes de se iniciarem os trabalhos de arbitragem, o qual preside às reuniões dos árbitros.

    3. Na falta de acordo entre os dois árbitros na nomeação do terceiro árbitro de desempate, é este indicado pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau.

    4. Cada uma das partes em divergência suporta as despesas e honorários do árbitro que nomeou e, em partes iguais, os do terceiro árbitro.

    5. A obtenção de uma decisão arbitral é condição sine qua non para ser proposta qualquer acção judicial contra a Companhia,

    Artigo 27.º

    (Foro)

    O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 17/2011

    Cláusulas especiais aplicáveis quando expressamente referidas nas condições particulares

    Cláusula n.º 1 — Endosso de direitos

    Os direitos da apólice encontram-se endossados ao beneficiário indicado nas Declarações Especiais, não podendo, para o risco de Danos Próprios, ser arbitrada ou liquidada qualquer indemnização sem acordo do referido beneficiário.

    No caso da Companhia pretender anular a cobertura do risco de Danos Próprios, deve avisar, com a antecedência mínima de trinta dias, o beneficiário, a quem foram endossados os direitos da apólice.

    Cláusula n.º 2 — Exclusão de «serviço de reboque»

    Para os devidos efeitos se declara que, por formal determinação do Segurado, fica expressamente excluído do objecto deste contrato o «serviço de reboque», cessando todos os efeitos do seguro sempre que o veículo coberto pela apólice circule rebocando qualquer outra viatura.

    Cláusula n.º 3 — Inclusão de «serviço de reboque»

    A cobertura de Responsabilidade Civil mantém-se mesmo quando o veículo seguro circule rebocando a unidade indicada nas Condição(ões) Particulares e é extensiva ao(s) reboque(s) quando estacionado(s) e desatrelado(s).

    Cláusula n.º 4 — Extensão da cobertura de Danos Próprios aos «Extras»

    A cobertura de Danos Próprios é extensiva aos «extras» que estiverem discriminados e valorizados nas Condições Particulares.

    Cláusula n.º 5 — Aplicação de franquia na cobertura de Responsabilidade Civil

    A cobertura de Responsabilidade Civil fica sujeita à franquia indicada nas Condições Particulares, mas apenas para danos materiais, não sendo, porém, essa limitação de garantia, em qualquer caso, oponível aos lesados e aos seus herdeiros.


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