Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 58/94/M

de 28 de Novembro

As transferências a favor do Fundo de Reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau obedecem a um esquema pré-determinado de pagamentos, sendo as mesmas concretizadas até ao último dia do mês seguinte àquele em que ocorrem as receitas.

Daí resulta transitarem, na condição de saldos, verbas que, desde logo, se encontram comprometidas, situação que em 1994 é reforçada pela concretização de alguns outros pagamentos, referentes a reajustamentos de valores apurados em anos anteriores.

Verifica-se, por isso, a necessidade de acolher essa realidade no âmbito do exercício orçamental em execução.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dotação)

É dotada, no montante indicado, a seguinte rubrica da tabela de receita do Orçamento Geral do Território para 1994 (OGT 94):

13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores $ 331 467 900,00

Artigo 2.º

(Reforço)

É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de $ 331 467 900,00, destinado a reforçar e dotar a seguinte rubrica da tabela de despesa do OGT 94:

CAPÍTULO II

Despesas comuns

04-01-05-00-27 Fundo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau $ 331 467 900,00

Artigo 3.º

(Contrapartida)

Para contrapartida do crédito aberto, nos termos do artigo anterior, são utilizados os recursos a que se refere o artigo 1.º

Aprovado em 24 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.