Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/94/M

de 14 de Novembro

O aumento, em número e em intensidade, das fontes de poluição sonora torna necessária a adopção de medidas destinadas a proteger a saúde da população, uma vez que a exposição ao ruído é susceptível de provocar graves lesões da percepção auditiva e outras perturbações, quer fisiológicas, quer psicológicas.

Assim, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, e sem prejuízo de posterior aprovação de um regulamento geral sobre o ruído ambiental, são, desde já, tomadas algumas medidas visando a eliminação ou a redução do ruído produzido pelas principais fontes de poluição sonora.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho do Ambiente;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma estabelece as normas a aplicar na prevenção e no controlo do ruído ambiental, tendo em vista a protecção da saúde da população.

2. O disposto no presente diploma aplica-se às situações de ruído perturbador produzido por:

a) Ofícios e trabalhos de construção civil realizados em edifícios habitacionais;

b) Equipamentos utilizados em obras e trabalhos de construção civil;

c) Equipamentos de climatização e ventilação de ar;

d) Espectáculos, divertimentos e actividades similares;

e) Quaisquer actividades da indústria, do comércio ou dos serviços.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Ruído de fundo (de um local e num certo período) — o ruído produzido pelo conjunto de fontes sonoras habitualmente existentes na vizinhança do local considerado, com excepção daquelas sobre as quais impendem reclamações específicas;

b) Ruído perturbador — o ruído, causador de incomodidade, produzido por fontes sonoras que, habitualmente, não existiam na vizinhança do local considerado ou que resulta da modificação de uma ou mais fontes sonoras, como seja a substituição de um equipamento ou a ampliação de uma actividade.

Artigo 3.º

(Ofícios e trabalhos de construção civil em edifícios habitacionais)

Não é permitido o exercício de qualquer ofício ou a realização de trabalhos de construção civil, geradores de ruído perturbador, em edifícios para habitação, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, nos restantes dias da semana.

Artigo 4.º

(Utilização de equipamentos em obras de construção civil)

1. Não é permitido o funcionamento de bate-estacas ou martelos pneumáticos, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, nos restantes dias de semana.

2. Não são também permitidos os trabalhos de construção civil com utilização de equipamento mecânico, móvel ou fixo, a menos de 200 metros de distância de edifícios para habitação e hospitais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, nos restantes dias de semana.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável em casos excepcionais de reconhecido interesse público, expressamente declarado por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Excepção)

Excluem-se do âmbito das proibições previstas nos artigos anteriores os trabalhos de reparação, urgente e inadiável, a realizar pelos serviços da Administração Pública, incluindo os municípios, e pelas entidades concessionárias de serviços públicos nas respectivas redes de distribuição.

Artigo 6.º

(Equipamentos de climatização e ventilação de ar)

O nível sonoro proveniente de aparelhos de climatização e ventilação de ar não pode ser superior, em 10 dB(A), ao nível sonoro do ruído de fundo, definidos e medidos de acordo com a Norma sobre Acústica, no interior de qualquer edifício que se localize na vizinhança do local onde estiverem instalados.

Artigo 7.º

(Espectáculos, divertimentos e actividades similares)

1. Não é permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradoras de ruído perturbador, a menos de 200 metros de distância de hospitais e de escolas durante o seu período de funcionamento.

2. A realização das actividades referidas no número anterior, em escolas e outros locais, só pode ser autorizada entre as 8 horas e as 22 horas e 30 minutos, de domingo a sexta-feira, e entre as 8 horas e as 24 horas, aos sábados e vésperas de feriados.

3. Por ocasião de festejos tradicionais ou outros eventos de interesse público pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo Governador ou pela Câmara Municipal, tratando-se de atribuição dos municípios, a realização das actividades referidas no n.º 1.

Artigo 8.º

(Indústria, comércio e serviços)

1. Não é permitida a instalação e o funcionamento de novas unidades industriais, comerciais ou de serviços, nem a ampliação das unidades já existentes, quando as mesmas produzam ruído perturbador.

2. No caso de unidades que produzam ruído perturbador e se encontrem em funcionamento na data da entrada em vigor deste diploma, devem as respectivas entidades fiscalizadoras fixar um prazo para o proprietário apresentar um plano das medidas que se propõe adoptar para a redução do ruído, ou um estudo, devidamente fundamentado, demonstrativo de que os encargos com as medidas necessárias para a redução do ruído tornam economicamente inviável a exploração da unidade.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que é produzido ruído perturbador quando a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, do ruído proveniente dos edifícios, ou fracções autónomas, destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L95), é superior a 10 dB(A).

4. A determinação do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, do ruído referido no número anterior, é feita de acordo com a Norma sobre Acústica.

5. Na falta de apresentação, no prazo fixado, do plano ou do estudo referidos no n.º 2, bem como no caso da sua não aprovação, pode ser determinada a cessação da laboração do estabelecimento.

6. O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as medidas previstas no plano aprovado não forem executadas no prazo e nas condições nele definidas.

Artigo 9.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e Fiscal e às entidades a quem a lei atribui competência para autorizar, licenciar ou fiscalizar o exercício da actividade.

2. Sempre que for solicitado, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima e Fiscal devem prestar às demais entidades fiscalizadoras a colaboração necessária à execução das acções de fiscalização.

3. As entidades fiscalizadoras podem requerer ou requisitar aos serviços e organismos, públicos ou privados, que disponham de condições para realizar peritagens acústicas, o apoio técnico de que necessitarem para o exercício da respectiva competência.

Artigo 10.º

(Auto de notícia)

1. Sempre que o agente fiscalizador, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas deste diploma, lavrará auto de notícia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Descrição dos factos que constituem a infracção;

b) Indicação do local, dia, hora e circunstâncias em que é cometida a infracção;

c) Descrição das medições acústicas realizadas nos casos de infracção ao disposto nos artigos 6.º ou 8.º

2. Nos casos em que é aplicável o disposto nos artigos 3.º, 4.º ou 7.º, o agente fiscalizador deve ordenar a imediata suspensão da actividade geradora do ruído.

3. Os autos de notícia respeitantes a infracções ao disposto nos artigos 6.º ou 8.º devem ainda ser instruídos com o relatório técnico de apreciação das medições acústicas efectuadas.

4. O auto de notícia, bem como o relatório técnico da medição acústica, são remetidos à entidade competente para aplicação das sanções previstas neste diploma.

Artigo 11.º

(Multas)

1. O incumprimento das normas deste diploma constitui infracção punível com as seguintes multas:

a) 5 000,00 a 10 000,00 patacas, tratando-se de infracções ao disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e n.º 1 do artigo 8.º;

b) 10 000,00 a 50 000,00 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º

2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro, se se tratar da primeira reincidência, e para o triplo, nas reincidências seguintes.

3. Há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de infracção da mesma natureza.

Artigo 12.º

(Graduação das multas)

As multas são graduadas tendo em conta:

a) O nível do ruído perturbador produzido;

b) A densidade populacional do local onde é produzido o ruído;

c) A situação económico-financeira do infractor.

Artigo 13.º

(Aplicação e pagamento das multas)

1. As multas são aplicadas:

a) Pelo dirigente máximo do serviço ou organismo a quem a lei atribui competência para autorizar, licenciar ou fiscalizar o exercício da actividade;

b) Pelos comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal, nos restantes casos.

2. O prazo para pagamento das multas é de 15 dias, contado a partir da data da notificação da decisão punitiva.

3. No caso de não ser paga voluntariamente a multa, dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

4. A impugnação administrativa dos despachos que aplicam as multas não tem efeitos suspensivos, deles cabendo recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 14.º

(Destino das multas)

O produto das multas reverte para a Fazenda Pública.

Artigo 15.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem decorridos 3 anos sobre a data em que foram aplicadas, salvo se tiver sido dado início à respectiva execução.

Artigo 16.º

(Norma sobre Acústica)

A Norma sobre Acústica referida no presente diploma é aprovada por portaria do Governador.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.