Considerando que se encontram já definidas as habilitações próprias para o exercício de funções de educador de infância em instituições educativas oficiais;
Considerando que, para além dos cursos referidos no Decreto-Lei n.º 48/91/M, de 9 de Setembro, existem outros susceptíveis de equiparação;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/91/M, de 9 de Setembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:
É equiparado a habilitação própria para o exercício de funções de educador de infância, em instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa, o curso por correspondência para a formação de educadores de infância em exercício, com a duração de três anos, organizado pela Universidade Normal de Va Nam, com a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 31 de Outubro de 1994. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.