Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/94/M

de 29 de Agosto

A instalação e o funcionamento de postos de abastecimento e venda de combustíveis para veículos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 77/89/M, de 13 de Novembro.

Decorridos mais de quatro anos sobre a sua entrada em vigor, importa incorporar no normativo legal a experiência entretanto recolhida, com o objectivo de melhorar as condições de segurança do funcionamento de tais postos, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses legítimos dos seus operadores.

Por outro lado, a necessidade de promover a rápida introdução da gasolina sem chumbo no Território, no quadro de uma política de redução dos agentes poluentes do ar atmosférico, implica a alteração de algumas das disposições daquele diploma, nomeadamente das que visam defender o consumidor, criando condições para prevenir a ocorrência de erros no abastecimento dos veículos quanto ao tipo de gasolina e, simultaneamente, a garantia da disponibilidade de gasolina com chumbo destinada ao abastecimento dos automóveis que, por razões técnicas, não estejam em condições de optar pelo novo tipo de combustível.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para definir o regime de sanções aplicável às infracções ao disposto nas normas em causa.

Em benefício da clareza para todos os agentes envolvidos, e em resultado da relevância das disposições agora introduzidas, opta-se pela aprovação de um novo diploma, que revoga o decreto-lei em vigor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

São aprovadas as Normas de Instalação e Funcionamento de Postos de Abastecimento e Venda de Combustíveis para Veículos, da posição 6 202.1 da Classificação de Actividades de Macau, adiante designadas por Normas, as quais são publicadas em anexo e fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Regime de autorização prévia)

As instalações dos postos referidos no artigo anterior ficam sujeitas ao regime de autorização prévia e de registo definido no Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

Artigo 3.º

(Disposições transitórias)

1. O ajustamento às disposições do presente diploma, dos postos existentes, em construção, ou cujo projecto tenha já sido submetido à aprovação das entidades competentes, à data de publicação do presente diploma, fica sujeito às seguintes regras:

a) O registo das instalações a que se refere o artigo anterior deve ser solicitado à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação do presente diploma;

b) No que diz respeito às disposições das Normas, a DSE define, caso a caso, ouvida a Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, adiante designada por CIIPC, as adaptações necessárias, e o prazo para a sua execução, tendo em conta as condições presentes de implantação e segurança de funcionamento do posto, bem como as alterações urbanísticas e de ocupação do solo previstas pelos órgãos competentes;

c) Quando a DSE, ouvida a CIIPC, verifique a impossibilidade de ajustar um posto às Normas, dando especial atenção à segurança do seu funcionamento, o posto deve ser encerrado;

d) O prazo para o encerramento referido na alínea anterior é decidido caso a caso, tendo em conta as condições presentes de implantação e segurança de funcionamento do posto, bem como as alterações urbanísticas e de ocupação do solo previstas pelos órgãos competentes, podendo no entanto ser requerido ao Território novo local, a fim de se proceder à sua transferência;

e) Enquanto o Território não definir novo local e até que se efective a respectiva transferência, a actividade desse posto será exercida a título provisório e sujeita às adaptações e condições fixadas pela DSE, ouvida a CIIPC.

2. Todos os postos devem satisfazer o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º das Normas, a partir do momento em que pretendam comercializar gasolina sem chumbo ou, obrigatoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1995.

3. O disposto no n.º 3 do artigo 6.º das Normas caduca quando, por despacho do Governador, sob proposta da DSE, ouvida a CIIPC, seja considerado que aquela disposição se mostra desnecessária para a defesa do interesse público.

4. É punido com multa de 5 000,00 a 30 000,00 patacas, quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

(Responsabilidade)

Quem infringir o disposto no presente diploma fica sujeito ao regime da responsabilidade civil e penal em vigor no Território.

Aprovado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


NORMAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS

Artigo 1.º

(Disposições gerais)

1. As presentes Normas aplicam-se aos postos de abastecimento e venda de combustíveis para veículos, adiante designados por postos, da posição 6 202.1 da Classificação de Actividades de Macau.

2. A capacidade total dos reservatórios de armazenagem de combustível dos postos não pode exceder 25 metros cúbicos.

3. Em tudo o que não esteja especificamente previsto nas presentes Normas, aplica-se o disposto no Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

4. A instalação de postos em edifícios, ou de postos com funcionamento em regime de auto-serviço («self-service»), só é possível em condições excepcionais, devendo obedecer às medidas suplementares a definir caso a caso pela CIIPC, ouvido o Corpo de Bombeiros.

5. Não é permitido o abastecimento permanente de combustíveis a qualquer veículo fora dos postos que são objecto do presente diploma, ou dos locais aprovados nos termos do Regulamento referido no n.º 3.

6. Não é permitida a armazenagem ou venda de gases de petróleo liquefeitos nos postos de abastecimento que são objecto do presente diploma.

7. A entrada em funcionamento de qualquer novo posto de abastecimento deve ser precedida de vistoria da CIIPC, a requerer pelo seu proprietário com uma antecedência não inferior a trinta dias, sem prejuízo de quaisquer outras vistorias exigidas nos termos da lei.

Artigo 2.º

(Localização e instalação)

1. Os postos devem ser instalados em locais amplos, arejados, de fácil visibilidade e acesso, e tendo em consideração que devem obedecer às características seguintes:

a) Garantir o posicionamento em segurança dos reservatórios de combustíveis, dos tubos de ventilação, dos pontos de enchimento dos reservatórios, do estacionamento dos veículos reabastecedores e das bombas abastecedoras de combustíveis, do equipamento e das diversas instalações, quer em relação às operações de serviço do posto, quer em relação aos terrenos ou construções adjacentes;

b) Possibilitar a construção dos edifícios e a instalação dos equipamentos dentro das normas regulamentares;

c) Permitir que a manobra e o abastecimento dos veículos se processe sempre circulando em marcha à frente, em desvio apropriado fora da faixa de rodagem, e de forma a não causar embaraço ou perigo à circulação.

2. Não é permitida a implantação de postos num raio de 20 metros, medidos a partir do limite do seu terreno privativo, em relação a estabelecimentos destinados à reunião de público com características especiais, nomeadamente casas de espectáculos e de diversão, e edifícios destinados a equipamento social, tais como escolas, hospitais ou creches.

Artigo 3.º

(Disposição e implantação)

1. As edificações, o equipamento, as áreas de operação e manobra, incluindo as zonas de acesso, devem ser dispostas e implantadas de forma a garantir a segurança e eficiência necessárias às operações de serviço.

2. Os reservatórios devem ser obrigatoriamente enterrados e situarem-se a uma distância mínima de 2,5 metros em relação ao limite do terreno privativo do posto.

3. A distância mínima do equipamento de abastecimento (bomba abastecedora) ao limite do terreno privativo do posto deve ser de 4,5 metros, devendo contudo considerar-se a natureza da utilização dos prédios confinantes, o que pode levar à adopção de distâncias superiores.

4. O posicionamento dos reservatórios, das bombas abastecedoras e das áreas destinadas ao estacionamento ou à simples paragem dos veículos, incluindo os reabastecedores, deve ser tal que não afecte, quer a evacuação, quer o acesso de socorros em caso de sinistro.

5. Devem ser adoptadas medidas construtivas de modo a prevenir que em caso de derrame os produtos possam ser recolhidos de forma a não contaminarem cursos de água, redes de esgotos, vias públicas ou imóveis limítrofes.

6. A instalação e equipamento eléctrico do posto deve ser antideflagrante.

7. Sempre que seja considerado necessário pela CIIPC, e excepto na zona contígua à via pública, os postos devem ser protegidos por paredes com resistência ao fogo e altura mínima apropriadas.

8. Quando exista, o compartimento destinado à carga de baterias deve ser bem ventilado, sempre que possível situado fora de qualquer oficina e suficientemente afastado dos pontos de enchimento dos reservatórios de combustíveis, dos tubos de ventilação, das bombas abastecedoras, de qualquer matéria facilmente inflamável, ou de possíveis fontes de ignição.

Artigo 4.º

(Tubos de ventilação)

1. Todo o reservatório de combustível ou compartimento de reservatório multicompartimentado deve ter um tubo de ventilação próprio.

2. Os tubos de ventilação devem obedecer aos requisitos seguintes:

a) Ser estanques;

b) Ser fabricados em aço ou outro material adequado;

c) Ter um diâmetro interior mínimo igual ou superior a um quarto do diâmetro da tubagem de enchimento do respectivo reservatório; em qualquer caso, o diâmetro mínimo admissível é de 40 milímetros, salvo se o seu comprimento exceder 6,0 metros, caso em que é de 50 milímetros.

3. As extremidades superiores devem respeitar os seguintes requisitos

a) Ser providas de rede metálica tapa-chamas, de malha fina;

b) Situar-se em local bem ventilado, protegido da chuva, e de fácil observação pelo encarregado do reabastecimento durante o período de reabastecimento do posto;

c) Localizar-se a uma altura mínima de 4 metros acima do solo;

d) Distanciar-se no mínimo, de 1,5 metros de janelas, varandas ou obras semelhantes de qualquer edifício ou construção;

e) Distanciar-se, no mínimo, de 1,5 metros das paredes a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, devendo contudo considerar-se a natureza da utilização dos prédios confinantes, o que pode levar à adopção de distâncias superiores.

Artigo 5.º

(Equipamento de abastecimento)

1. Os equipamentos de abastecimento devem ser fixados ao solo e protegidos contra o eventual choque de veículos, através da sua instalação sobre uma plataforma com uma altura mínima de 0,15 metros e capaz de garantir uma distância mínima de 0,5 metros entre os equipamentos e os veículos.

2. Quando for considerado necessário, os equipamentos devem ser protegidos por guardas metálicas ou marcos, capazes de garantir uma distância mínima de 0,5 metros entre os equipamentos e os veículos.

3. O equipamento de abastecimento («pistola») deve estar dotado com dispositivos de segurança que:

a) Interrompam, automaticamente, o enchimento do reservatório quando o nível máximo do mesmo for atingido;

b) Interrompam, automaticamente, a saída de combustível no caso de não estar a ser voluntariamente accionado.

Artigo 6.º

(Abastecimento e reabastecimento)

1. Os veículos em abastecimento não podem ter os motores ligados; esta disposição deve estar amplamente publicitada em avisos, em português e em chinês, afixados em locais visíveis.

2. Durante o reabastecimento do posto devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) É expressamente proibido abastecer veículos;

b) Os veículos de reabastecimento devem estar eficientemente ligados à terra para eventual descarga de electricidade estática; esta ligação antiestática deve ser feita antes de serem abertos os tampões dos tanques do camião-cisterna;

c) Deve ser colocado, em local adequado e facilmente acessível, um extintor de incêndio de 68 kg de pó químico seco ou dióxido de carbono;

d) Antes de iniciado o reabastecimento deve haver a certeza de que não existem quaisquer fontes de ignição junto dos reservatórios subterrâneos, dos seus respiradores e caixas de visita e dos pontos de enchimento;

e) As operações devem ser acompanhadas e ter a colaboração do encarregado do posto;

f) Se estiverem a efectuar-se trabalhos na zona dos respiradores, pontos de enchimento ou caixas de visita dos reservatórios subterrâneos, aqueles devem ser interrompidos enquanto durar o reabastecimento e até a um período mínimo de dez minutos após terminada a operação;

g) Em caso de incêndio nos respiradores deve ser imediatamente interrompido o reabastecimento e usados os extintores;

h) Se devido ao sobreenchimento dos reservatórios se verificar derrame de produtos no pavimento deve usar-se areia para reter e vedar a área afectada e afastar qualquer fonte de ignição;

i) O abastecimento de viaturas só pode recomeçar dez minutos após ter terminado o reabastecimento do posto.

3. No caso de o posto possuir dois ou mais reservatórios e equipamento de abastecimento destinados a gasolina, pelo menos um deles deve ser dedicado a gasolina sem chumbo e outro a gasolina com chumbo.

4. As características, a instalação e sinalização visível pelo público, do equipamento de armazenagem, bombagem, abastecimento e reabastecimento do posto, bem como os procedimentos que dependam da intervenção do pessoal que os opera, devem garantir a impossibilidade de erros no abastecimento de veículos quanto ao tipo de combustível.

5. O diâmetro externo do terminal da mangueira de abastecimento dos veículos, destinado a ser introduzido no bocal de abastecimento do seu depósito de gasolina, deve ser:

a) Igual ou menor do que 21,3 milímetros, no caso de se destinar a gasolina sem chumbo;

b) Igual ou maior do que 23,6 milímetros, no caso de se destinar ao abastecimento de gasolina com chumbo.

Artigo 7.º

(Manutenção do equipamento)

1. As bombas abastecedoras de combustível devem ser sempre mantidas em bom estado geral de conservação e sem quaisquer fugas de produtos.

2. As caixas situadas sob as bombas abastecedoras de combustível devem estar sempre cheias de areia para evitar a acumulação de gases provenientes de eventuais fugas, devendo as condutas nelas existentes estar bem tapadas e vedadas.

3. Os compressores devem ser drenados diariamente e os seus reservatórios submetidos a provas de pressão hidráulica, pelo menos de quatro em quatro anos.

4. O compartimento onde estão instalados os compressores não pode ser utilizado para qualquer outra finalidade.

5. Os tubos de ventilação devem estar permanentemente desobstruídos.

Artigo 8.º

(Prevenção c segurança contra incêndios)

1. É proibido fumar ou fazer lume, em qualquer circunstância ou ocasião, dentro dos limites do terreno privativo do posto; esta proibição deve estar amplamente publicitada em avisos, em português e em chinês, afixados em locais visíveis.

2. Os postos devem possuir, no mínimo, os seguintes meios de prevenção e combate a incêndio:

a) Junto de cada reservatório é de cada bomba abastecedora de combustível deve ser colocado, em local adequado, pelo menos, um extintor de incêndio de pó químico seco, de 4,5 kg;

b) Em locais adequados e facilmente visíveis devem ser colocados dois extintores de dióxido de carbono ou pó químico seco, com uma capacidade individual mínima de 68 kg e caixas com areia fina seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustível.

3. A instalação de meios adicionais de protecção e combate a incêndio, nomeadamente sistemas de cortina de água e de chuveiro, pode ser determinada caso a caso pela CIIPC, ouvido o Corpo de Bombeiros.

Artigo 9.º

(Fiscalização)

São competentes para fiscalizar a aplicação das presentes Normas as autoridades policiais, a CIIPC, o Corpo de Bombeiros e a DSE.

Artigo 10.º

(Multas)

1. As infracções ao disposto nas presentes Normas são punidas com:

a) Multa de 500,00 a 3 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) Multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 1.º e no artigo 5.º;

c) Multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 7.º;

d) Multa de 5 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 1.º, nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º e no artigo 8.º

2. É ainda punido com multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas, quem agir por forma a colocar em risco a segurança de um posto.

Artigo 11.º

(Graduação das multas)

As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, tendo em atenção a natureza desta e o prejuízo ou o risco de prejuízo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar da primeira reincidência, e para o triplo, no caso de reincidências posteriores.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza no prazo de noventa dias, contados da data em que se tornou definitivo o despacho punitivo anterior.

Artigo 13.º

(Processo e competência)

1. As entidades referidas no artigo 9.º, quando no exercício da sua actividade fiscalizadora detectem infracções ao disposto no presente diploma, elaboram auto de notícia que remetem, de imediato, à DSE, a quem compete a instrução do processo.

2. Instaurado o processo, o infractor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita no prazo de dez dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

3. A aplicação das sanções compete ao director da DSE, a quem o processo é apresentado para decisão depois de instruído.

Artigo 14.º

(Notificação do despacho punitivo)

A notificação é feita por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

Artigo 15.º

(Pagamento das multas)

1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de dez dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste diploma prescreve passados dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se com:

a) A comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

b) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

4. A prescrição das multas interrompe-se com:

a) A instauração do processo de execução fiscal;

b) A prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da multa tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 17.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para a Fazenda Pública.

Artigo 18.º

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contenha disposições contrárias ao disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 77/89/M, de 13 de Novembro.