Versão Chinesa

Portaria n.º 174/94/M

de 8 de Agosto

Artigo 1.º São criadas bolsas de estudo especiais, destinadas à formação e aperfeiçoamento técnico de quadros da Administração Pública de Macau.

Artigo 2.º É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo Especiais para Formação e Aperfeiçoamento Técnico de Quadros da Administração de Macau, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º Em 1994 e 1995 são concedidas até 100 bolsas de estudo especiais.

Artigo 4.º O valor mensal das bolsas de estudo especiais para os anos de 1994 e 1995 é o seguinte:

a) República Popular da China — MOP 2 000,00;
b) Outros países e territórios — MOP 4 000,00.

Artigo 5.º Os encargos coma concessão de bolsas especiais são suportados através do orçamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, que coordenará a sua atribuição.

Governo de Macau, 1 de Agosto de 1994.

Publique-se.

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REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO ESPECIAIS PARA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO DE QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DE MACAU

1. Objectivo

1.1. As bolsas de estudo especiais para formação e aperfeiçoamento técnico de quadros da Administração de Macau, adiante designadas por bolsas especiais, destinam-se à formação de quadros em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Território, na prossecução da política de localização.
1.2. As bolsas especiais são concedidas para a frequência, no exterior, de cursos superiores, acções de pós-graduação ou de complemento de formação e ainda cursos técnicos, de duração variável.

2. Condições de candidatura

2.1. Podem candidatar-se à concessão das bolsas especiais todos os interessados que reúnam as seguintes condições:
2.1.1. Sejam residentes com carácter permanente e possuidores de documento de identificação emitido pela autoridade competente do Território;
2.1.2. Possuam os requisitos gerais de provimento para o desempenho de funções públicas, ou exerçam actualmente funções num serviço ou organismo público, e pretendam prestar serviço na Administração Pública do Território até e após 1999;
2.1.3. Não sejam detentores de grau académico igual ou superior ao conferido pelo curso para cuja frequência se destine a bolsa a que se candidatem.
2.2. O aviso de abertura do concurso pode conter outros requisitos julgados necessários.
2.3. Os serviços e organismos públicos podem também propor que aos funcionários ou agentes na sua dependência sejam atribuídas bolsas especiais.

3. Prestação de serviço no Território

Os beneficiários de bolsas especiais ficam obrigados, logo após a conclusão do curso, a exercer a sua actividade profissional em serviços e organismos públicos do Território por um período igual ao dobro do tempo de duração do curso frequentado e nunca inferior a três anos.

4. Cursos

Os cursos para cuja frequência são atribuídas as bolsas serão publicitados e definidos pelos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), mediante proposta fundamentada dos diversos serviços e organismos públicos do Território e após a análise da sua relevância e interesse para as políticas de desenvolvimento e de localização.

5. Número de bolsas

O número de bolsas a atribuir anualmente é fixado por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

6. Candidatura

A candidatura faz-se pela entrega de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:

6.1. Fotocópia do bilhete de identidade de residente e do certificado comprovativo das habilitações que possui;
6.2. Termo de compromisso de exercício de actividade profissional na Administração Pública do Território, após a conclusão do curso, até e após 1999;
6.3. Sendo funcionário ou agente da função pública, autorização ou proposta do serviço ou organismo a que pertence.

7. Selecção

7.1. No processo de selecção, que incluirá uma entrevista, é considerado o seguinte:

a) As habilitações e o currículo do candidato;
b) O conhecimento linguístico, tendo em conta a língua veicular do curso a frequentar;
c) Sendo funcionário ou agente da função pública, a informação, do serviço ou organismo a que pertence, donde deverá constar fundamentada justificação quanto ao interesse dessa candidatura.

7.2. A selecção para a atribuição de bolsas para a frequência de cada curso será feita por um júri constituído por um representante do SAFP, que presidirá, um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) e um representante da tutela, ou tutelas, relativamente às quais o curso em causa tenha particular e relevante interesse.

8. Duração

A bolsa especial é atribuída pelo período equivalente ao da duração do curso e não é reembolsável.

9. Manutenção

9.1. As bolsas são automaticamente mantidas mediante a entrega, pelo bolseiro, de um certificado de aproveitamento escolar e de um documento de inscrição no ano ou período lectivo seguinte, durante um prazo máximo de 90 dias, após a conclusão de cada ano ou período lectivo.

9.2. No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo indicado no número anterior, deve o bolseiro apresentar, por escrito, motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa.

10. Cessação

O SAFP faz cessar a bolsa pelos seguintes motivos:

10.1. Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
10.2. Mais do que uma reprovação que implique não passagem de ano ou impossibilidade de inscrição no período lectivo seguinte, no decurso do respectivo curso;
10.3. Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;
10.4. Mudança de curso sem autorização prévia ou desistência.

11. Reposição

Na falta de cumprimento do n.º 3 e nas situações previstas no número anterior há lugar à reposição das importâncias recebidas.

12 Passagens

Aos beneficiários de bolsas especiais são concedidas a primeira passagem bem como a de regresso.

13. Propinas

O pagamento das propinas do curso é assegurado pelo SAFP.

14. Alojamento

Em casos justificados, o SAFP poderá assegurar o alojamento, ou conceder subsídios para o efeito, aos beneficiários das bolsas especiais.

15. Deveres gerais

São deveres dos bolseiros:

15.1. Prestar com exactidão todas as declarações e esclarecimentos solicitados pelo SAFP;
15.2. Frequentar, com assiduidade, as actividades do curso, excepto se apresentadas com carácter facultativo;
15.3. Não mudar de curso sem prévio acordo do SAFP;
15.4. Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;
15.5. Informar, em tempo útil, o SAFP da mudança de endereço e/ou direcção bancária.

16. Suspensão ou cancelamento

Da falta de cumprimento dos deveres referidos no número anterior pode resultar suspensão ou cancelamento temporário da bolsa.

17. Valor das bolsas

17.1. O valor das bolsas é fixado anualmente por despacho do Governador.
17.2. Tratando-se de funcionário ou agente da função pública, a percepção da bolsa não prejudica a manutenção das remunerações a que tem direito.