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Versão Chinesa

Despacho n.º 23/SAAEJ/94

Considerando que a atribuição de apoios financeiros às associações desportivas e clubes com prerrogativas de associação desportiva tem vindo a processar-se de acordo com o Despacho Conjunto n.º 5/86, de 7 de Agosto, e com o Despacho n.º 14/SAEC/86, de 20 de Agosto;

Considerando que a experiência entretanto colhida e a recente legislação sobre as actividades e estruturas desportivas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro, tornou aconselhável a adopção de alterações visando conferir maior eficácia na utilização dos fundos públicos destinados ao apoio e fomento das actividades desportivas;

Sob proposta do Instituto dos Desportos de Macau, ouvido o Conselho do Desporto;

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, e na Portaria n.º 151/94/M, de 4 de Julho, determino o seguinte:

1. É aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros às Organizações do Desporto Associativo, anexo ao presente despacho.

2. É revogado o Despacho n.º 14/SAEC/86, de 20 de Agosto.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 27 de Julho de 1994. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ORGANIZAÇÕES DO DESPORTO ASSOCIATIVO

Artigo 1.º

O Instituto dos Desportos de Macau, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, pode conceder às associações desportivas, clubes com prerrogativas de associação desportiva e outras organizações desportivas legalmente constituídas, apoios financeiros regulares, específicos e pontuais.

Artigo 2.º

1. Os apoios financeiros regulares, a atribuir às associações desportivas e clubes com prerrogativas de associação, destinam-se à comparticipação das seguintes despesas previstas nos respectivos planos anuais de actividade:

a) Funcionamento da sede, serviços administrativos e filiação nas federações internacionais;

b) Encargos com directores técnicos e treinadores;

c) Realização de competições territoriais e de intercâmbio com Hong Kong e a Província de Cantão.

2. Os apoios financeiros regulares são, em regra, atribuídos de uma só vez no início de cada ano e pagos em duas prestações, na percentagem decorrente das necessidades impostas pela época desportiva de cada modalidade.

Artigo 3.º

1. Os apoios financeiros específicos, a atribuir às associações desportivas, clubes com prerrogativas de associação e clubes filiados, destinam-se à comparticipação de despesas com as seguintes acções previstas nos planos anuais:

a) Projectos específicos visando o desenvolvimento desportivo;

b) Participações em provas internacionais de cariz oficial ou particular e à organização, em Macau, de grandes eventos desportivos de interesse para a modalidade e para o Território;

c) Projectos específicos visando a preparação intensiva das selecções do Território, procurando a maximização do rendimento dos seus seleccionados, sempre que o nível da competição em vista o justifique.

2. Os apoios financeiros específicos são, em regra, atribuídos de uma só vez e pagos de forma previamente escalonada em função das diversas fases de execução da actividade subsidiada.

Artigo 4.º

1. Os apoios financeiros pontuais, a atribuir a entidades que os requeiram, destinam-se à comparticipação de despesas com as seguintes acções:

a) Acções de fomento desportivo que não tenham sido incluídas nos planos anuais das organizações desportivas representativas;

b) Realização de cursos e acções de formação para os diferentes agentes desportivos, e participação em congressos, estágios ou cursos com reconhecido interesse para o desenvolvimento desportivo;

c) Aquisição de materiais didácticos necessários à actualização e formação técnica;

d) Aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento qualitativo da actividade desportiva, para apoio a atletas e equipas em regime de treino especial.

2. Os apoios pontuais são atribuídos e pagos caso a caso.

Artigo 5.º

1. Para se candidatarem aos apoios financeiros regulares e específicos, as associações desportivas e clubes com prerrogativas de associação devem apresentar ao Instituto dos Desportos de Macau, até 30 de Novembro de cada ano, um plano anual de actividades para o ano seguinte contemplando todas as acções previstas, devidamente orçamentadas.

2. O plano referido no número anterior deve ainda incluir todo o tipo de receitas que as organizações prevejam arrecadar, resultantes de quotizações, inscrições, publicidade, donativos, subsídios particulares e outros.

Artigo 6.º

1. Os montantes dos subsídios regulares e específicos são definidos tendo por base de apreciação a informação contida no respectivo planeamento anual das associações desportivas ou clubes com prerrogativas de associação.

2. O Instituto dos Desportos de Macau analisa o plano anual de actividades com vista à atribuição dos apoios financeiros, regulares e específicos, tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Programa geral de actividades;

b) Existência de campeonatos territoriais para os diferentes escalões jovens (menores de 18 anos);

c) Número de participantes por escalão etário;

d) Número de clubes existentes;

e) Resultados desportivos obtidos em contactos internacionais;

f) Enquadramento técnico envolvido;

g) Programação de acções de formação em Macau;

h) Condições existentes, ao nível de instalações desportivas, que favoreçam o desenvolvimento da modalidade;

ii) Tradição desportiva e cultural;

j) Apresentação do relatório do ano anterior.

Artigo 7.º

1. As entidades beneficiárias do apoio financeiro regular atribuído com base no plano anual de actividades devem apresentar ao Instituto dos Desportos de Macau, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório anual de actividades referente ao ano anterior.

2. A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a suspensão de todos os apoios financeiros até à sua entrega.

Artigo 8.º

1. O pagamento das verbas referentes aos apoios financeiros regulares e específicos pode ser suspenso ou cancelado pelos seguintes motivos:

a) Se o Instituto dos Desportos de Macau detectar irregularidades na aplicação das verbas concedidas ou no funcionamento da entidade beneficiária;

b) Se a entidade beneficiária suspender a sua actividade.

2. Em caso de suspeita de irregularidades na aplicação das verbas, pode o Instituto dos Desportos de Macau proceder à nomeação de uma comissão de inquérito para averiguações.

Artigo 9.º

Para se candidatarem aos apoios financeiros específicos definidos no artigo 3.º devem as associações desportivas e clubes com prerrogativas de associação desportiva confirmar ao Instituto dos Desportos de Macau cada acção prevista no plano anual de actividades, com a seguinte antecedência relativamente à data da sua realização:

a) Campeonatos do Mundo e campeonatos da Ásia - 6 meses;

b) Competições internacionais - 2 meses;

c) Competições regionais - 2 meses.

Artigo 10.º

1. O apoio financeiro a conceder às representações oficiais do Território em provas internacionais é o seguinte:

a) Campeonato do Mundo e campeonato da Ásia: até 80% do montante que o Instituto dos Desportos de Macau considere necessário à representação;

b) Competições internacionais: até 70% do montante que o Instituto dos Desportos de Macau considere necessário à representação;

c) Competições regionais: até 50% do montante que o Instituto dos Desportos de Macau considere necessário à representação.

2. Entende-se por montante considerado necessário à representação a soma dos quantitativos necessários à satisfação das seguintes despesas:

a) Viagens de e para Macau;

b) Alojamento e estadia da comitiva;

c) Material de apoio necessário à representação;

d) Preparação técnica indispensável ao período pré-competitivo.

3. Entende-se por competições internacionais todas as manifestações desportivas realizadas sob a égide dos organismos desportivos internacionais representativos das modalidades.

4. Entende-se por competições regionais todas as manifestações desportivas realizadas sob a égide das organizações desportivas desta região, congéneres das de Macau, exceptuando-se os intercâmbios desportivos designados por "interports" com Hong Kong e com a Província de Guangdong.

Artigo 11.º

A candidatura à realização, em Macau, de competições desportivas internacionais deve ser submetida à consideração do Instituto dos Desportos de Macau antes da sua apresentação às respectivas organizações.

Artigo 12.º

A entidade beneficiária do apoio financeiro apresenta ao Instituto dos Desportos de Macau, no prazo de 30 dias após a realização da acção em que participou, um relatório referindo os aspectos de ordem desportiva, financeira e social, juntando documentos justificativos das despesas efectuadas até ao montante do apoio prestado.

Artigo 13.º

1. O Comité Olímpico de Macau beneficia de apoios regulares em moldes semelhantes aos definidos para as associações desportivas e clubes com prerrogativas de associação desportiva.

2. Nas situações específicas de participação nos grandes eventos internacionais do âmbito do movimento olímpico, o Instituto dos Desportos de Macau apoia o Comité Olímpico de Macau de acordo com os programas que lhe forem apresentados, em moldes a definir caso a caso.