Considerando como objectivo essencial, neste período de transição, uma maior aproximação das estruturas da Administração Pública aos cidadãos;
Sendo indispensável fixar medidas de simplificação, viabilizar a celeridade e eficácia dos processos e adoptar critérios que permitam uma maior clarificação e uniformização dos actos e decisões administrativas, em correspondência com o aumento das garantias dos particulares;
Considerando ainda que importa dotar a Administração de mecanismos que garantam a acessibilidade dos cidadãos aos seus serviços;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, o Governador determina:
Artigo único. São aprovadas as normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Julho de 1994.
1. No exercício da sua actividade, o CAIP deve tratar deforma justa, imparcial e cooperante todos os que com ele entrem em relação.
2. Os pedidos de esclarecimento, críticas, sugestões, queixas e reclamações dos particulares sobre a actividade da Administração podem ser apresentados no CAIP em língua portuguesa ou chinesa, por escrito ou oralmente, devendo neste último caso serem reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente que os receber, sem prejuízo da manutenção do anonimato do cidadão, se este assim o desejar e se for legalmente possível.
3. Os pedidos, queixas ou reclamações dos particulares que sejam do seu interesse directo, pessoal e legítimo devem conter os seguintes elementos:
4. O disposto nos números anteriores não dispensa os cidadãos do recurso aos meios graciosos e contenciosos previstos na lei para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
5. O CAIP deve providenciar pela celeridade e eficácia dos procedimentos, encaminhando oficiosamente todos os pedidos dos particulares para os serviços competentes, bem como informar os interessados, das formalidades já cumpridas ou a cumprir e da resolução dos respectivos assuntos.
6. Após a recepção dos pedidos, os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, devem comunicar ao CAIP no prazo de 30 dias, o seguinte:
7. Sem prejuízo da comunicação ao CAIP, o previsto no número anterior é extensivo a todos os interessados, desde que provem interesse directo, pessoal e legítimo na questão levantada.
8. Os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, devem assegurar a ligação com o CAIP através de:
9. Para melhor prossecução dos seus objectivos, o CAIP deve apoiar e estimular a colaboração das entidades privadas, especialmente das associações de moradores.
10. O CAIP funciona diariamente, com excepção dos domingos e feriados oficiais, entre as 8,00 e as 19,00 horas, ininterruptamente, mantendo sempre pessoal bilíngue necessário para o atendimento.
11. O CAIP dispõe, ainda, de um sistema de atendimento telefónico permanente que, no período nocturno compreendido entre as 19,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, funciona com um sistema automático de gravação de chamadas, devendo, neste caso, os cidadãos proceder à sua identificação, pela indicação do nome, residência e número de telefone,
12. Para o desempenho das suas competências, em matéria de relacionamento com o público, o CAIP possui uma rede de postos de atendimento.