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O adequado aproveitamento urbanístico definido para a Rua das Estalagens, aconselha a anexação ao terreno resultante da demolição do imóvel, sito na referida rua, com o n.º 74-A, da parcela de terreno contígua, com a área de 19 (dezanove) metros quadrados, assinalada com a letra "B" na planta n.º 4 133/92, emitida em 28 de Outubro de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, de forma a permitir o acerto da fachada dos edifícios daquela rua.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domínio público, torna-se necessário proceder à sua desafectação e subsequente integração no domínio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo; .
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domínio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 19 (dezanove) metros quadrados, assinalada com a letra "B" na planta n.º 4 133/92, emitida em 28 de Outubro de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 6 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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