Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/94/M

de 4 de Julho

O estádio de desenvolvimento do mercado de emprego em Macau criou condições para o surgimento de entidades privadas que desenvolvem actividades de recrutamento, selecção e colocação de mão-de-obra, servindo de intermediárias entre empregadores e trabalhadores.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 31/93/M, de 28 de Junho, submete a licenciamento administrativo a actividade das agências privadas de emprego e atribui à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego a respectiva competência licenciadora.

Verifica-se, assim, a necessidade de regular as mencionadas actividades, procedendo ao seu enquadramento jurídico e definindo as condições de actuação exigidas às entidades que se propõem explorá-las, por forma a não permitir a perversão das regras de normal funcionamento de um mercado de trabalho que deve ser equilibrado e justo, prevenindo, e mesmo reprimindo, eventuais abusos em assunto de tão relevante importância social e económica.

Com o presente diploma procura-se também instituir mecanismos que ajudem a contribuir para um conhecimento permanentemente actualizado do mercado de emprego do Território;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula o processo de licenciamento e as condições de funcionamento a que ficam sujeitas as agências de emprego.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. Para os efeitos deste diploma, consideram-se agências de emprego, adiante designadas por agências, as entidades privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade compreenda a prestação de alguns dos seguintes serviços:

a) Recepção de ofertas de emprego;

b) Inscrição de candidatos a emprego;

c) Selecção de pessoal;

d) Colocação;

e) Recrutamento de trabalhadores não-residentes.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) As empresas de comunicação social, designadamente jornais ou outras publicações, salvo se o seu objectivo, único ou principal, for actuar como intermediárias no mercado de trabalho;

b) Os estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, desde que exerçam gratuitamente os serviços referidos no número anterior.

Artigo 3.º

(Modalidades)

1. As agências podem ser gratuitas e não gratuitas.

2. Consideram-se gratuitas as agências que desenvolvam a sua actividade sem qualquer encargo para os utentes.

3. Consideram-se agências não gratuitas aquelas que mediante os serviços prestados visam obter proveito material.

Artigo 4.º

(Recrutamento de trabalhadores não-residentes)

1. As actividades de recrutamento e colocação de trabalhadores não-residentes só podem ser exercidas por agências não gratuitas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 49/GM/88, publicado no Boletim Oficial n.º 20, de 16 de Maio de 1988.

2. O recrutamento e colocação de trabalhadores não-residentes carecem de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.*

3. O disposto no n.º 1 não se aplica às entidades que exerçam essa actividade à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do estipulado no artigo 26.º

* Alterado - Consulte também: Rectificação

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

(Obrigatoriedade)

1. O exercício da actividade das agências está dependente de licença válida, a conceder nos termos do presente diploma.

2. A licença é titulada pelo modelo constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 31/93/M, de 28 de Junho.

Artigo 6.º

(Requisitos para a concessão da licença)

1. A concessão da licença depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Maioridade do requerente, sendo este pessoa singular;

b) Cumprimento das obrigações fiscais;

c) Idoneidade do requerente para o exercício da actividade ou, sendo este uma sociedade ou associação, dos seus gerentes, administradores ou directores;

d) Capacidade técnica e organizativa do requerente.

2. Para além dos requisitas previstos no número anterior, a concessão da licença a agências recrutadoras de trabalhadores não-residentes depende da prestação de uma caução, no valor de 300 000,00 MOP, destinada a garantir o repatriamento daqueles trabalhadores.

3. A caução é prestada por meio de depósito à ordem da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE, ou de garantia bancária.

4. Sempre que as circunstâncias do mercado de trabalho o justifiquem, a concessão da licença, bem como a sua renovação, podem ser recusadas com fundamento em razões de oportunidade ou de conveniência.

Artigo 7.º

(Pedido de licença)

A licença é pedida através de requerimento dirigido ao director da DSTE, do qual deve constar:

a) O nome ou a denominação social do requerente e o local do domicílio ou sede;

b) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;

c) A denominação do estabelecimento e local do exercício da actividade;

d) A descrição dos serviços que se propõe prestar, entre os enunciados no n.º 1 do artigo 2.º;

e) A indicação da modalidade de agência, em conformidade com os critérios previstos no artigo 3.º;

f) A indicação do país ou território de origem dos trabalhadores a recrutar, no caso de a agência pretender dedicar-se ao recrutamento de trabalhadores não-residentes;

g) A indicação de outras actividades exercidas pelo requerente.

Artigo 8.º

(Instrução do requerimento)

1. O requerimento da licença deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação do requerente ou, sendo este uma sociedade ou associação, cópia autenciada da escritura da constituição e das respectivas alterações, bem como certidão dos registos na competente Conservatória;

b) Certificado do registo criminal e currículo profissional do requerente ou, sendo este uma sociedade ou associação, dos respectivos gerentes, administradores ou directores;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais ou da sua isenção, emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A DSTE pode ainda exigir ao requerente a apresentação de outros documentos e elementos informativos suplementares, bem como proceder às diligências que considerar convenientes para a adequada instrução do processo.

Artigo 9.º

(Concessão, validade, renovação e substituição da licença)

1. A concessão, renovação e substituição da licença são da competência do director da DSTE.

2. A licença é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da sua emissão, e é renovável por iguais períodos.

3. A licença renova-se mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se a DSTE notificar o respectivo titular de decisão em contrário até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

4. O recibo do pagamento da taxa vale como prova da renovação da licença.

5. A não renovação da licença implica, caso o interessado pretenda reiniciar ou continuar o exercício da actividade, novo processo de licenciamento.

6. Nos casos de extravio, destruição ou deterioração do título de licença, pode ser requerida segunda via, da qual deve constar essa menção.

7. Quando houver lugar à substituição do documento deteriorado, a DSTE recolhe a licença originária.

Artigo 10.º

(Alterações na licença)

1. A mudança da titularidade da licença, bem como a alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 7.º, dependem de prévia autorização do director da DSTE.

2. Em caso de mudança do titular da licença, o requerimento deve ser instruído com os documentos referidos no artigo 8.º e o seu deferimento depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

3. A autorização referida no n.º 1 deve ser averbada no título da licença.

Artigo 11.º

(Prazos)

1. A decisão sobre a concessão, renovação, alterações ou substituição da licença deve ser tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do requerimento.

2. A notificação do requerente para suprir deficiências na instrução do processo suspende a contagem do prazo referido no número anterior, reiniciando-se a mesma a partir da data da recepção na DSTE dos elementos pedidos.

3. As deficiências devem ser supridas no prazo máximo de 60 dias após a notificação, findo o qual o pedido se considera indeferido.

Artigo 12.º

(Cancelamento da licença)

1. A licença é cancelada:

a) Quando o titular exerça a actividade com inobservância da lei, de regulamento ou de determinação válida da DSTE;

b) Quando deixam de se verificar os requisitos exigidos para a concessão da licença;

c) Quando sejam prestados serviços diversos daqueles para os quais foi concebida a licença.

2. A licença é igualmente cancelada quando as agências gratuitas recebam qualquer contrapartida pelos serviços prestados.

3. O cancelamento da licença é da competência do director da DSTE e é imediatamente notificado ao respectivo titular.

4. O cancelamento da licença implica a cessação da actividade a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, devendo o titular devolver à DSTE o título da licença.

5. O cancelamento da licença não confere o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 13.º

(Comunicações relativas ao licenciamento)

A DSTE deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública:

a) O deferimento do pedido da licença;

b) As alterações do pedido da licença;

c) O cancelamento da licença.

Artigo 14.º

(Taxas)

1. Pela concessão, renovação e substituição das licenças, bem como pelos averbamentos de alterações, são devidas as taxas a fixar por portaria do Governador.

2. O licenciamento das agências gratuitas está isento de taxas.

3. O produto das taxas constitui receita do Fundo de Segurança Social.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 15.º

(Inscrição e colocação de trabalhadores)

As agências só podem inscrever ou colocar trabalhadores que sejam portadores de título de permanência temporária ou de documentos que os habilitem a residir no Território.

Artigo 16.º

(Proibições)

É vedado às agências:

a) Cobrar quaisquer quantias aos candidatos que nelas se inscrevam para efeitos de emprego, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

b) Servir de intermediárias no pagamento do salário aos trabalhadores;

c) Obter qualquer tipo de pagamento da entidade empregadora por conta do salário auferido pelos trabalhadores.

Artigo 17.º

(Pagamento de serviços prestados pela agência)

1. As agências podem cobrar ao empregador, pelos serviços prestados, a quantia que entre ambos tiver sido acordada.

2. As agências não gratuitas podem cobrar ao trabalhador residente que for colocado em emprego, por uma só vez e após 60 dias sobre o início do trabalho, a quantia que entre ambos tiver sido acordada.

3. As agências que disponibilizem alojamento aos trabalhadores não-residentes podem cobrar mensalmente um quantitativo não superior a um sexto do salário.

4. Para efeitos do número anterior considera-se alojamento o espaço atribuído ao trabalhador não-residente, destinado à sua habitação.

5. Nos casos previstos nos números anteriores, a agência deve passar recibo da importância cobrada, do qual conste a identificação do pagador e a indicação dos serviços prestados.

Artigo 18.º

(Deveres das agências)

1. As agências devem, sempre que solicitadas, facultar à DSTE todos os documentos e informações, bem como o acesso às suas instalações, quando seja considerado necessário para efeitos de fiscalização das suas actividades.

2. As agências são obrigadas a preencher e remeter mensalmente à DSTE, até ao dia 20 do mês posterior àquele a que respeitam, os seguintes mapas, de modelo aprovado por despacho do director da DSTE:

a) Mapa da procura de emprego;

b) Mapa da oferta de emprego;

c) Mapa das colocações efectuadas;

d) Mapa da oferta de emprego por actividade económica, com indicação dos níveis das remunerações oferecidas;

e) Mapa da oferta de emprego por grupos profissionais, com indicação dos níveis das remunerações oferecidas.

3. A licença deve ser afixada nas instalações da agência, em local bem visível a que os utentes tenham acesso.

Artigo 19.º

(Incompatibilidades)

1. É vedado às agências não gratuitas terem como proprietários, sócios, membros dos respectivos órgãos sociais ou como colaboradores, a qualquer título, trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Não é permitido ser simultaneamente proprietário, membro de órgãos sociais ou colaborador a qualquer título, de agências não gratuitas e gratuitas.

Artigo 20.º

(Cooperação com a DSTE)

A DSTE e as agências abrangidas pelo presente diploma, podem estabelecer acordos com vista à promoção do emprego.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e controlo

Artigo 21.º

(Entidade competente)

Compete à DSTE, através do Departamento de Inspecção do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das normas deste diploma bem como autuar os infractores e aplicar as sanções nele previstas.

Artigo 22.º

(Sanções)

1. São punidas com multa:

a) De 20 000,00 a 50 000,00 MOP, a prestação de qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sem que haja sido emitida a respectiva licença, ou quando esta haja perdido a sua validade;

b) De 10 000,00 a 40 000,00 MOP, o recrutamento ou colocação de cada trabalhador com violação do disposto no artigo 15.º;

c) De 10 000,00 a 30 000,00 MOP, por cada trabalhador, a violação de qualquer das disposições do artigo 16.º;

d) De 10 000,00 a 40 000,00 MOP, por cada trabalhador, a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 17.º;

e) De 500,00 a 2 000,00 MOP, a inobservância do disposto no artigo 18.º;

f) De 5 000,00 a 20 000,00 MOP, a infracção ao disposto no artigo 19.º;

g) De 2 500,00 a 15 000,00 MOP, as falsas declarações ou a omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

2. Em caso de reincidência, definida nos termos da lei penal geral, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o director da DSTE pode determinar, mediante despacho, o encerramento e selagem dos estabelecimentos que se encontram a funcionar sem a necessária licença ou quando a mesma haja sido cancelada nos termos do presente diploma, solicitando para o efeito, e quando necessário, a colaboração da Polícia de Segurança Pública de Macau.

Artigo 23.º

(Aplicação das multas)

O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no Regulamento de Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

Artigo 24.º

(Prescrição)

O procedimento para aplicação das sanções previstas no presente diploma prescreve decorrido 1 ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.

Artigo 25.º

(Destino das multas)

O produto das multas constitui receita do Fundo de Segurança Social.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

(Agências licenciadas ou autorizadas)

1. As licenças concebidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao termo do seu prazo de validade.

2. A renovação das licenças referidas no número anterior depende da verificação das condições e requisitos previstos neste diploma.

3. As autorizações concedidos às entidades fornecedoras de trabalhadores não-residentes caducam no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. As entidades autorizadas a recrutar trabalhadores não-residentes, que pretendam continuar no exercício da actividade, devem declará-lo, por escrito, à DSTE e proceder ao pagamento da taxa de renovação da licença, bem como à prestação da caução referida no n.º 2 do artigo 6.

Artigo 27.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.