Versão Chinesa

Portaria n.º 149/94/M

de 27 de Junho

Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado na Estrada do Repouso, que constitui parte integrante da presente portaria.

Governo de Macau, aos 22 de Junho de 1994.

Publique-se.

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REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO DA ESTRADA DO REPOUSO

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o silo integrado no edifício situado no quarteirão que confronta a Noroeste com a Rua de Francisco Xavier Pereira, a Nordeste com a Rua de Jorge Álvares, a Sudeste com a Rua do Almirante Costa Cabral e a Oeste com a Estrada do Repouso, doravante designado por «Auto-Silo da Estrada do Repouso», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 3.ª, 2.ª e 1.ª caves, pelos rés-do-chão, «mezzanine» e 1.º andar, e por parte do 2.º andar do edifício.

2. O «Auto-Silo da Estrada do Repouso» tem uma capacidade total de 502 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada pela Rua de Francisco Xavier Pereira, ao nível da 3.ª cave, e a saída pela Rua do Almirante Costa Cabral, ao nível do rés-do-chão.

3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado na parte restante do 2.º andar, que tem uma capacidade de 83 lugares.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Auto-Silo da Estrada do Repouso» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos de duas rodas;
d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Estrada do Repouso» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa situada no rés-do-chão do edifício, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Auto-Silo da Estrada do Repouso», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Bilhete simples;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;
c) Passe mensal com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado, e de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não poderá ultrapassar, respectivamente, 50% e 20% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Estrada do Repouso», ficando um mínimo de 30% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo da Estrada do Repouso» são as seguintes:

a) Bilhete simples  
 por hora, ou fracção 2,00 patacas
b) Passe mensal sem direito  
 a lugar reservado 550,00 patacas
c) Passe mensal com direito  
 alugar reservado 1 000,00 patacas

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Auto-Silo da Estrada do Repouso)

O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo da Estrada do Repouso» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º

(Remissão)

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.