Verifica-se que, no prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/92/M, de 13 de Julho, não foram regularizadas todas as situações de falta de prova de residência para obtenção do bilhete de identidade de residente, subsistindo situações que urge resolver.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º e a alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/92/M, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Os titulares de cédula de identificação policial caducada residentes no Território devem requerer, por si ou através de familiares ou representantes legais, a emissão de um certificado de residência para efeitos de concessão do bilhete de identidade de residente.
.....................
a) .................
b) .................
c) .................
d) .................
e) .................
f) Declaração de familiar, que seja residente no Território, de que tem o requerente a seu cargo, se este for inactivo e não possuir habitação e rendimentos próprios.
Aprovado em 26 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.