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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/94/M

de 11 de Abril

A entrada em funcionamento do novo terminal marítimo do Porto Exterior e, dentro de algum tempo, do Aeroporto Internacional de Macau exige que estas infraestruturas físicas sejam dotadas, para além dos necessários postos de controlo aduaneiro, de facilidades habituais em zonas de trânsito internacional, contribuindo para que Macau seja um ponto atractivo nas rotas internacionais para o Sudoeste Asiático.

Trata-se, assim, de definir o quadro legal da instalação, funcionamento e fiscalização da chamadas "lojas francas" ou "duty free shops" em zonas de trânsito internacional, em termos similares aos praticados em outros países ou territórios.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma regula a instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar mercadorias na áreas de acesso restrito a passageiros em trânsito internacional ou com destino ao exterior, a criar em terminais marítimos, rodoviários, ferroviários ou aeroportuários.

2. Os estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar, nas áreas referidas no número anterior, mercadorias sob regime fiscal específico denominam-se «lojas francas».

Artigo 2.º

(Situação fiscal)

As mercadorias de origem estrangeira importadas para venda nas lojas francas estão isentas de imposto de consumo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, ficando subordinadas, as que tenham origem em Macau, ao regime de exportação definitiva.

Artigo 3.º

(Exclusão)

Excluem-se do âmbito deste diploma quaisquer outros estabelecimentos comerciais que não se situem nas áreas de acesso restrito definidas no n.º 1 do artigo 1.º, cujo funcionamento, fiscalização e regime fiscal ficam sujeitos às normas reguladoras da actividade comercial em geral.

Artigo 4.º

(Instalação e exploração dos estabelecimentos)

1. A instalação dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º depende de autorização do Governador.

2. A exploração dos estabelecimentos pode ser efectuada:

a) Directamente pelas entidades que asseguram a exploração dos terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e aeroportuários, com conhecimento prévio à Direcção dos Serviços de Economia;

b) Por terceiros, mediante contrato de exploração com as entidades referidas na alínea anterior, sob prévia aprovação da Direcção dos Serviços de Economia;

c) Por terceiros, mediante licenciamento do Território através da Direcção dos Serviços de Economia, caso as entidades referidas na alínea a) não o possam ou desejem fazer.

Artigo 5.º

(Abastecimento das lojas francas)

O abastecimento de mercadorias de origem estrangeira sujeitas a imposto de consumo e importadas para venda nas lojas francas só pode ser feito através dos armazéns regulados no Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos nele previstos.

Artigo 6.º

(Acesso e venda das mercadorias nos estabelecimentos)

1. O acesso das mercadorias aos estabelecimentos previstos no artigo 1.º é efectuado através de corredores de segurança a estabelecer, previamente, entre as entidades que asseguram a exploração dos terminais e a Polícia Marítima e Fiscal.

2. A venda das mercadorias só é permitida aos passageiros em trânsito internacional e àqueles com destino ao exterior do Território, mediante a apresentação do cartão de trânsito, de embarque ou do bilhete de passagem, cujo número deve ser devidamente registado no talão de venda.

Artigo 7.º

(Preços das mercadorias)

Os preços das mercadorias constam de expositores com listas de preços em uma ou mais moedas, sendo obrigatória a moeda local, dispostas em lugar de destaque, sem prejuízo da etiquetagem industrial das embalagens e artigos.

Artigo 8.º

(Acesso de pessoas)

1. O acesso aos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º é restrito aos passageiros em trânsito internacional e àqueles com destino ao exterior do Território, bem como aos funcionários que, em virtude das respectivas actividades profissionais, necessitem de entrar neles.

2. O acesso é permitido através da apresentação de cartão de trânsito, de embarque ou do bilhete de passagem visado pela entidade competente, quanto aos passageiros em trânsito ou com destino ao exterior do Território.

3. O acesso do pessoal da entidade exploradora dos respectivos terminais e o de quaisquer outras pessoas é permitido através de cartão de acesso devidamente reconhecido pela entidade competente.

Artigo 9.º

(Responsabilidade)

1. As entidades que exploram as lojas francas estão sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes das actividades que naqueles estabelecimentos são desenvolvidas e, em especial, devem observar estritamente as condições dos respectivos títulos.

2. As entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pelo pagamento do imposto de consumo sobre os produtos entrados nas respectivas lojas que forem encontrados em falta, sem prejuízo do eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

(Intransmissibilidade dos títulos de exploração)

Os títulos de exploração das lojas francas são intransmissíveis, salvo no caso de transmissão por morte, caso em que a transmissão é válida, sem prejuízo da possibilidade do seu cancelamento ou rescisão pela entidade concedente.

Artigo 11.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção dos Serviços de Economia e à Polícia Marítima e Fiscal, nas respectivas áreas de competência.

2. As entidades que exploram as lojas francas devem possuir um sistema de registos que permita o controlo da entrada, saída e venda de mercadorias a comercializar nos respectivos estabelecimentos.

3. A escrita que os estabelecimentos devem possuir, bem como os elementos com ela relacionados, é exibida às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.

Artigo 12.º

(Sanções)

1. O não cumprimento do disposto no presente diploma dá lugar à aplicação das seguintes multas:

a) De 5 000,00 a 10 000,00 patacas, pelas infracções ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;

b) De 10 000,00 a 50 000,00 patacas, pelas infracções ao disposto no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º

2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

3. Da aplicação das sanções é dado conhecimento à entidade que assegura a exploração do terminal.

Artigo 13.º

(Cancelamento da licença e rescisão do contrato)

1. A licença de exploração pode ser cancelada pela entidade concedente ou o contrato de exploração rescindido, caso se verifique uma situação de segunda reincidência na prática de uma infracção.

2. A licença de exploração é ainda cancelada e o contrato de exploração rescindido sempre que o estabelecimento, devidamente autorizado e licenciado, se encontre encerrado por um período igual ou superior a dois meses.

3. A licença não é cancelada ou o contrato rescindido sem prévia audiência do infractor.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.