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Notas em LegisMac | |||
O desenvolvimento das actividades do desporto, o programa em curso de construção de novas infra-estruturas desportivas, a necessidade de assegurar a manutenção e beneficiação do parque de instalações de que o Território dispõe e a reestruturação do Instituto dos Desportos de Macau aconselham a criação do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, como mecanismo expedito e eficaz de suporte financeiro das acções de fomento do desporto e dos encargos com as infra-estruturas desportivas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Fundo de Desenvolvimento Desportivo, abreviadamente designado por Fundo, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e tem por finalidade financiar as actividades de desenvolvimento desportivo e os encargos com as infra-estruturas desportivas.
1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o presidente do Instituto do Desporto, adiante designado por ID, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros são substituídos pelos membros suplentes, designados pelo despacho referido no número anterior.
4. O presidente designa, de entre os trabalhadores do ID, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2011
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência;
b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;
c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente, pelo menos, três vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.*
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e declarações de voto eventualmente emitidas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2011
O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pelo IDM.
1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.*
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito por cada reunião em que participe à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2011
1. Constituem recursos do Fundo:
a) As receitas próprias que lhe advêm de juros ou rendimentos, da venda de bilhetes de ingresso em espectáculos e recintos desportivos, da cedência, pelo IDM, de instalações gimnodesportivas, de doações, heranças, donativos ou quaisquer outras que resultem do exercício da respectiva actividade;
b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Território;
c) As receitas creditícias e os saldos de gerência.
2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.
3. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
1. Constituem aplicações do Fundo o financiamento da actividade de desenvolvimento desportivo, os encargos com as infra-estruturas desportivas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.
2. Quando as disponibilidades do Fundo o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis e outros equipamentos destinados, exclusiva ou preponderantemente, ao apoio e realização de actividades relacionadas com o fomento e desenvolvimento desportivo.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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