Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/94/M

de 31 de Janeiro

Os tribunais carecem por vezes, na apreciação das situações de facto que lhes incumbe julgar, de recorrer aos ensinamentos das ciências médicas e, em particular, da perícia médico-legal.

Os peritos médicos têm assim por missão coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes foram solicitados.

Na ausência de dispositivos legais, para além das referências constantes do Código de Processo Penal, torna-se necessário regulamentar a prática médico-forense, fornecendo aos tribunais os meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Serviços médico-legais)

Os serviços médico-legais são desempenhados por perito médicos.

Artigo 2.º

(Competência)

Aos peritos médicos cabe a realização dos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

(Exames de especialidade)

1. Quando, atenta a especial complexidade do exame médico ou a necessidade de formação médica especializada, os peritos médicos não possuam a indispensável preparação ou as condições materiais para a sua realização, as autoridades competentes podem designar médicos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.

2. Os exames sexuais e de psiquiatria forense são realizados por peritos médicos que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou, na sua falta, por médicos da especialidade adequada, de reconhecida honorabilidade e competência.

Artigo 4.º

(Obrigatoriedade de sujeição a exames)

1. Ninguém pode eximir-se a se sujeitar a qualquer exame que se mostre necessário para a instrução de qualquer processo e desde que seja ordenado pela respectiva autoridade judiciária.

2. Os exames que possam ofender o pudor das pessoas só devem realizar-se quando forem indispensáveis para a instrução do processo.

3. O examinado pode fazer-se acompanhar por pessoa da sua confiança.

Artigo 5.º

(Verificação do óbito)

A verificação do óbito cabe aos médicos, nos termos da lei.

Artigo 6.º

(Autópsias médico-legais)

1. Nos casos de morte violenta ou por causa ignorada há lugar a autópsia médico-legal.

2. Há ainda lugar a autópsia médico-legal sempre que haja suspeita de que a morte resultou da prática de crime, ou quando a morte tenha resultado de acidente no trabalho por conta de outrem ou de acidente de viação.

3. Sempre que haja lugar à realização de autópsia médico-legal, as autoridades judiciárias devem informar o cônjuge ou os ascendentes ou descendentes do falecido, quando conhecidos.

Artigo 7.º

(Falecimento nos hospitais públicos)

Nos casos previstos no artigo anterior, quando o falecimento ocorrer em estabelecimento hospitalar público, a direcção deste deve promover a remoção do corpo para a morgue, acompanhado da respectiva informação clínica, que inclua todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.

Artigo 8.º

(Falecimento fora dos hospitais públicos)

1. Nos casos previstos no artigo 6.º, se o falecimento ocorrer fora do estabelecimento hospitalar público, ou for o cadáver encontrado, quando se suscitarem dúvidas, por parte da autoridade judiciária, sobre o diagnóstico diferencial entre suicídio, acidente e homicídio, não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médicos.

2. Às autoridades que tomem conta da ocorrência cabe desenvolver todas as diligências necessárias à comparência dos peritos médicos.

Artigo 9.º

(Realização de autópsia)

A ordem ou a dispensa da autópsia é da competência da autoridade judiciária que investigue a causa da morte.

Artigo 10.º

(Peritos médicos)

1. O número de peritos médicos é fixado por portaria do Governador.

2. Até 15 de Setembro de cada ano, os Serviços de Saúde de Macau devem fornecer à Direcção de Serviços de Justiça uma lista dos médicos pertencentes àquele serviço que melhores condições reúnam para o desempenho das funções de perito médico.

3. Constitui motivo de preferência, para efeito de designação, a habilitação com o curso superior de Medicina Legal.

4. A designação dos peritos médicos é feita por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta da Direcção de Serviços de Justiça, de entre médicos indicados pelos Serviços de Saúde de Macau.

5. A designação do perito médico é válida por um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, e pode cessar a todo o tempo por conveniência de serviço.

Artigo 11.º

(Regime funcional)

1. Os peritos médicos designados nos termos do artigo anterior mantêm a sua situação jurídico-funcional nos Serviços de Saúde de Macau.

2. Os médicos exercem as funções de perito médico em regime de acumulação com as decorrentes do cargo ou categoria de origem, salvo se forem afectos ao desempenho exclusivo de funções médico-legais.

Artigo 12.º

(Impedimento)

Quando se verificar impedimento dos peritos médicos designados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, os exames periciais são realizados por médico designado pelos Serviços de Saúde de Macau a solicitação das autoridades competentes.

Artigo 13.º

(Lista)

Para efeitos do disposto no artigo 3.º, os Serviços de Saúde de Macau devem facultar anualmente à Direcção de Serviços de Justiça e aos tribunais uma lista dos médicos e das clínicas médicas existentes no Território, bem como os existentes no exterior, sempre que, neste caso, para tal sejam solicitados pelas entidades competentes.

Artigo 14.º

(Remunerações)

1. Os médicos designados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e que exerçam as funções de perito médico em regime de acumulação têm direito a uma remuneração acessória mensal correspondente ao valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

2. A remuneração prevista no número anterior é abonada pelo exercício efectivo da função.

3. Os médicos designados nos termos do artigo 12.º têm direito a uma remuneração acessória diária correspondente à quota-parte do montante referido no n.º 1.

4. Os exames médico-legais efectuados, nos termos do artigo 3.º, por médicos e clínicas do Território, no exercício de actividade privada, são remunerador nos termos a definir por portaria do Governador.

Artigo 15.º

(Instalações)

1. Os serviços médico-legais são prestados nas instalações dos Serviços de Saúde de Macau.

2. Por determinação da autoridade judiciária, os serviços médico-legais podem ser prestados fora das instalações dos Serviços de Saúde de Macau, nomeadamente nas instalações dos tribunais.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os Serviços de Saúde de Macau devem colocar à disposição dos peritos médicos o material e os meios humanos necessários à prestação dos serviços médico-legais.

4. Nos casos previstos no n.º 2, compete à Direcção de Serviços de Justiça disponibilizar as instalações, o material e os meios humanos necessários à prestação dos serviços médico-legais.

Artigo 16.º

(Encargos)

Sem prejuízo do disposto na legislação sobre custas judiciais, os encargos decorrentes das remunerações e outros abonos pelo desempenho de funções médico-legais, bem como de despesas com a deslocação de pessoas e materiais ou com a realização de serviços médico-legais fora das instalações dos Serviços de Saúde de Macau, são suportados e pagos pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Aprovado em 27 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.