Conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.
Desenvolvendo aquele normativo, o presente diploma estabelece o regime do estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau, destinado à formação profissional dos magistrados em causa, podendo ainda em certas condições dar o seu concurso a outras acções formativas ou de aperfeiçoamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/1999
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor um ano após o início de vigência do estatuto do auditor judicial.
Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.