Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/94/M

de 24 de Janeiro

A situação profissional dos enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem da escola do Hospital Kiang Wu tem vindo a ser objecto de tratamento condicionado, face à área de recrutamento legalmente definida para o exercício de enfermagem em serviços públicos de saúde.

Interessando à Administração Pública do Território continuar a beneficiar da colaboração destes profissionais de enfermagem, importa proporcionar as condições adequadas à sua fixação e pleno aproveitamento, potenciando, em igualdade de oportunidades, o seu acesso à carreira profissional de enfermagem.

Pretende-se assim adequar a situação curricular destes enfermeiros às condições próprias de ingresso na carreira de enfermagem, conferindo-lhe equiparação à formação básica ministrada em instituição oficial.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Equiparação)

O curso de enfermagem ministrado pela escola de enfermeiros e parteiras do Hospital Kiang Wu é reconhecido como habilitação profissional para o exercício da profissão de enfermeiro no Território e equiparado ao curso de enfermagem geral oficialmente aprovado, para efeitos de ingresso na carreira de enfermagem, no âmbito de serviços e organismos da Administração Pública de Macau.

Artigo 2.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 33/90/M, de 9 de Julho.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.