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De acordo com os novos alinhamentos fixados para a zona do Pátio da Cabaia, n.º 9, e Rua do Monte, n.º 2-B, o aproveitamento conjunto dos terrenos resultantes da demolição daqueles prédios implica a anexação de quatro parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «D1» na planta n.º 795/89, emitida em 9 de Agosto de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com as áreas de 14 (catorze) metros quadrados, 9 (nove) metros quadrados, 1 (um) metro quadrado e 8 (oito) metros quadrados, respectivamente.
Considerando, todavia, que as parcelas de terreno em causa integram, por natureza, o domínio público, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação, com subsequente integração no domínio privado do Território, como terreno vago.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. São desafectadas do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integradas no domínio privado do Território, como terreno vago, as parcelas de terreno com as áreas de 14 (catorze) metros quadrados, 9 (nove) metros quadrados, 1 (um) metro quadrado e 8 (oito) metros quadrados, assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «D1» na planta n.º 795/89, emitida em 9 de Agosto de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 5 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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