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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 73/93/M

de 31 de Dezembro

Considerando que o desenvolvimento do sistema educativo de Macau tem criado uma crescente complexidade no funcionamento administrativo da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

Considerando que a recente reestruturação desta Direcção tem igualmente permitido uma melhor avaliação dos seus processos administrativos;

Considerando que para o prosseguimento das atribuições desta Direcção, há que garantir a eficácia e o aperfeiçoamento do seu funcionamento, sendo assim indispensável dotá-la de uma maior autonomia na gestão dos meios que lhe estão afectos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude é dotada de autonomia administrativa, a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em 29 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.