O Decreto-Lei n. 85/89/M, de 21 de Dezembro, ao estatuir a possibilidade de criação de lugares de adjunto e ao definir as regras do seu provimento, recomenda o recurso a quadros locais, dotados de especiais requisitos e ajustada preparação ao exercício dos cargos de direcção e chefia, que assegurem o funcionamento da Administração com o desejável nível de eficácia para além de 1999.
Verifica-se, porém, a conveniência de nesta fase de transição se aperfeiçoarem os dispositivos legais que actualmente regem o cargo de adjunto e o respectivo recrutamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos, bem como dos municípios, podem ser criados lugares de adjunto.
2. Nos serviços que disponham de departamentos e divisões directamente dependentes do respectivo dirigente máximo, o número de lugares de adjunto não pode exceder a soma dessas subunidades orgânicas, acrescida de um lugar.
3. Nos serviços não abrangidos pelo disposto no número anterior pode ser criado um lugar de adjunto.
1. Compete ao adjunto coadjuvar o pessoal de direcção e chefia de que hierarquicamente depende, executando as tarefas que lhe sejam distribuídas, designadamente:
a) Acompanhar toda a actividade desenvolvida no âmbito da unidade ou subunidade orgânica a que esteja afecto;
b) Colaborar na preparação do relatório de actividades e na execução do respectivo plano;
c) Coordenar projectos e acções para que seja designado;
d) Elaborar pareceres e informações sobre a actividade das áreas em que tenha sido solicitada a sua colaboração;
e) Participar em reuniões de coordenação;
f) Executar trabalhos de natureza técnico-administrativa na área da sua especialidade.
2. O adjunto pode, por determinação do dirigente máximo do serviço, organismo ou município, exercer funções, sucessivamente, junto dos dirigentes e dos chefes de departamento e de divisão.
1. O recrutamento para o cargo de adjunto faz-se, por escolha, de entre indivíduos que revelem qualidades para o exercício de cargos de direcção e chefia e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam naturais de Macau ou residentes no Território, nos termos da Lei Eleitoral;
b) Tenham bom conhecimento das línguas portuguesa e chinesa;
c) Estejam habilitados com um curso superior;
d) Desempenhem funções há mais de 2 anos na Administração Pública de Macau;
e) Não tenham sido recrutados no exterior.
2. O conhecimento das línguas portuguesa ou chinesa, quando não tenham sido utilizadas na obtenção das respectivas habilitações académicas, não pode ser inferior ao nível 2, nos termos estabelecidos na lei.
3. A prova do conhecimento linguístico, referido no número anterior, é dispensada quando o indivíduo escolhido haja concluído o Programa de Estudos em Portugal ou o Curso de Língua e Administração Chinesa de duração não inferior a 6 meses.
4. A título excepcional pode ser dispensado o requisito exigido na alínea c) do n.º 1, desde que o interessado possua relevante experiência profissional na respectiva área funcional.
5. Na situação prevista no número anterior, juntamente com o respectivo extracto de despacho de nomeação, deve ser publicado o currículo do nomeado no Boletim Oficial.
1. O adjunto é nomeado em comissão de serviço.
2. Se outro prazo não for fixado pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável, com a anuência do interessado, por períodos iguais ou inferiores.
O vencimento de adjunto é o correspondente ao índice 650 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.
1. O adjunto está obrigado a observar o dever geral de assiduidade, a cumprir a duração normal de trabalho e a comparecer ao serviço quando chamado, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
2. O cargo de adjunto não pode ser exercido em regime de substituição.
3. Ao adjunto é aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.
O adjunto deve frequentar todas as acções de formação que lhe sejam proporcionadas pelos serviços.
1. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se o Governador não manifestar expressamente a intenção de a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente máximo do serviço, pronunciando-se sobre o interesse na renovação da comissão de serviço, informa o Governador com a antecedência mínima de 60 dias do termo da comissão de serviço do adjunto.
3. A comissão de serviço cessa, ainda:
a) Por conveniência de serviço devidamente fundamentada;
b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;
c) Pela extinção do respectivo serviço ou organismo;
d) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função, a qualquer título;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior.
4. O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido qualquer despacho no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
1. Quando a comissão de serviço for dada por finda ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior, há lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória nos seguintes termos:
a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a 3 meses de remuneração, caso o adjunto durante aquele período não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração, ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;
b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de 3 meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o adjunto retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alínea anterior.
2. Se o adjunto, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea, deve repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.
3. O adjunto que já tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1, bem como de qualquer das referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, não pode beneficiar, nos 2 anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer indemnizações.
1. Os actuais adjuntos de direcção mantêm o vencimento que auferem, até ao termo da respectiva comissão de serviço, sendo os lugares extintos quando vagarem.
2. A renovação da comissão de serviço dos actuais adjuntos só é possível desde que os mesmos preencham os requisitas exigidos pelo presente diploma.
São revogados os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
Aprovado em 20 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.