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Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/93/M

BO N.º:

38/1993

Publicado em:

1993.9.20

Página:

4094

  • Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau) .
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/90/M - Dá nova redacção aos artigos 30.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de provimento e carreiras das FSM).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M

    Decreto-Lei n.º 50/93/M

    de 20 de Setembro

    Considerando que, diferentemente do regime geral, a forma de provimento do pessoal das Forças de Segurança de Macau (FSM) em lugar de ingresso dos quadros das corporações, é a nomeação em comissão de serviço;

    Considerando que, sem embargo de se deverem continuar a contemplar soluções normativas especiais para situações que sejam específicas das FSM, não existem neste caso razões que justifiquem a divergência de regimes;

    Importando alterar em conformidade o diploma de provimento e carreiras das FSM e estabelecer o regime transitório de conversão da nomeação em comissão de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros em nomeação provisória ou definitiva, consoante o tempo de serviço prestado desde a tomada de posse;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho)

    Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 27.º

    (Forma de provimento)

    O provimento em lugar de ingresso dos quadros das corporações das FSM reveste a forma de nomeação provisória.

    Artigo 28.º

    (Princípio geral)

    A nomeação provisória ou definitiva é feita nos termos do regime aplicável ao restante pessoal da Administração Pública de Macau, com as especialidades referidas no artigo seguinte.

    Artigo 29.º

    (Relevância da classificação de serviço)

    1. É exigível menção qualitativa não inferior a "Bom", quer para a recondução, quer para a conversão da nomeação provisória em definitiva, referindo-se aquela menção à última informação individual ordinária ou extraordinária.

    2. Em casos excepcionais, sob proposta do comandante da respectiva corporação, os elementos das FSM que no fim do primeiro ano de nomeação provisória não satisfaçam a condição expressa no número anterior podem ser reconduzidos por mais um ano.

    3. Os elementos das FSM que não satisfaçam a condição expressa no n.º 1 e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, são automaticamente exonerados no termo do período de nomeação provisória que estiver a decorrer, com direito ao vencimento do mês em que cessarem funções.

    Artigo 2.º

    (Regime de transição)

    1. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções em comissão de serviço há menos de dois anos, considera-se provido por nomeação provisória desde a data da tomada de posse.

    2. O pessoal referido no número anterior considera-se reconduzido se já tiver completado um ano de serviço contado desde a data da tomada de posse, devendo ser nomeado definitivamente ao fim do segundo ano de serviço contado a partir da mesma data.

    3. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido por nomeação provisória ou a exercer funções em comissão de serviço há dois ou mais anos, considera-se nomeado definitivamente, com efeitos a partir daquela data.

    4. A recondução e a nomeação definitiva do pessoal a que se referem os números anteriores efectuam-se nos estritos termos e condições expressos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma.

    5. A nomeação provisória ou definitiva do pessoal referido nos n.os 1 e 3 opera-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    São revogados os artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.

    Aprovado em 16 de Setembro de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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