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Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 3 800,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos:
a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território, do corrente ano económico, para o caso dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;
b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, para o caso dos serviços e fundos autónomos e dos municípios.
É revogada a Lei n.º 3/92/M, de 1 de Julho.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1993.
Aprovada em 15 de Julho de 1993.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 17 de Julho de 1993.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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