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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/93/M

de 19 de Julho

A organização do parque automóvel da propriedade do território de Macau, bem como a utilização dos respectivos veículos, encontram-se reguladas na Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, a qual foi, entretanto, objecto de alterações legislativas.

Verifica-se que o regime jurídico vigente se revela desajustado face às novas realidades do Território, nomeadamente no que concerne à própria estrutura administrativa.

Assim, torna-se necessário proceder à sua actualização, aproveitando-se a oportunidade para se introduzirem diversas alterações neste domínio.

Dada a actual dispersão legislativa, optou-se ainda por proceder à reformulação global do regime em vigor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Organização)

O contingente de veículos da propriedade do Território deve ser organizado de acordo com os seguintes princípios:

a) Reajustamento periódico dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com vista ao aumento de produtividade dos veículos existentes;

b) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos;

c) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;

d) Normalização das marcas e modelos, garantindo elevada proporção de veículos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.

Artigo 2.º

(Categorias de veículos)

Para efeitos do disposto no presente diploma, os veículos da propriedade do Território, quanto ao seu emprego, são classificados nas seguintes categorias:

a) Veículos de uso pessoal - os que se destinam a ser utilizados pelas entidades referidas no artigo 5.º;

b) Veículos de serviços gerais - os que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte próprias de cada serviço ou organismo público;

c) Veículos de representação - os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;

d) Veículos especiais - os que devam possuir determinados requisitos técnicos especiais.

Artigo 3.º

(Características dos veículos)

1. Uma comissão, composta por 5 membros, da qual fazem obrigatoriamente parte um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, que preside, e outro das Oficinas Navais, recomendará, até 15 de Dezembro, as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Território no ano seguinte.

2. A comissão referida no número anterior será anualmente nomeada pelo Governador, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças, por despacho a publicar até 1 de Outubro.

3. As categorias referidas no artigo anterior serão preenchidas por veículos que respeitem as características gerais anualmente definidas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial até 31 de Dezembro, para os veículos a adquirir pelo Território no ano seguinte.

Artigo 4.º

(Aquisição de veículos)

A aquisição de veículos de uso pessoal ou de veículos que não obedeçam às características definidas nos termos do artigo anterior depende de autorização, indelegável, do Governador, exarada em processo organizado para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 5.º

(Veículos de uso pessoal)

1. Têm direito a veículo de uso pessoal as seguintes entidades:

a) Governador;

b) Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Presidente do Tribunal Superior de Justiça;

d) Secretários-Adjuntos;

e) Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

f) Procurador-Geral-Adjunto;

g) Bispo da Diocese de Macau;

h) Chefe do Gabinete do Governador;

i) Capitão dos Portos e comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

j) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

l) Demais magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau;

m) Directores dos serviços públicos e entidades que lhe sejam equiparadas, em efectividade de funções.

2. Para efeitos da alínea m) do número anterior, consideram -se equiparadas a director as seguintes entidades:

a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos dos serviços públicos, equipas de projecto e organismos autónomos da Administração do Território;

b) Os adjuntos do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, o comandante do Corpo de Bombeiros e o director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.

3. O direito a veículo de uso pessoal por parte dos titulares, a tempo inteiro, dos cargos municipais e dos órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público é regulado por legislação específica.

Artigo 6.º

(Utilização dos veículos de uso pessoal)

1. Os veículos de uso pessoal destinam-se prioritariamente a ser utilizados no exercício ou por causa das funções dos seus detentores, podendo ser conduzidos pelos próprios ou por condutores dos respectivos serviços ou organismos públicos.

2. Os detentores são responsáveis perante o respectivo serviço ou organismo público pelos danos por eles causados culposamente aos veículos que lhos tenham sido atribuídos.

Artigo 7.º

(Atribuição dos veículos de serviços gerais)

1. A cada serviço ou organismo público será atribuído, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um determinado número de veículos de serviços gerais.

2. Compete aos serviços ou organismos públicos regular, de acordo com os princípios gerais estabelecidos neste diploma, o uso dos veículos de serviços gerais e programar a melhor utilização dos respectivos contingentes, incluindo o transporte dos trabalhadores de e para o local de trabalho, quando for caso disso.

3. Os veículos devem ser conduzidos por condutores dos respectivos serviços ou organismos públicos, podendo, quando houver falta daqueles ou por conveniência de serviço, ser conduzidos por outras pessoas devidamente autorizadas e apenas em serviço.

4. Findo o serviço diário, os veículos serão recolhidos em locais apropriados, a indicar em diploma regulamentar.

Artigo 8.º

(Reajustamento de contingentes)

1. Quando houver veículos excedentários e em regime de subaproveitamento em qualquer contingente de serviço ou organismo público deverá ser proposta a sua transferência.

2. No caso de um contingente ser considerado excedentário, far-se-ão os adequados reajustamentos, precedendo informação da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 9.º

(Identificação dos veículos)

1. À excepção dos veículos destinados ao serviço do Governador, todos os veículos da propriedade do Território devem ter inscrito o respectivo número de matrícula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada.

2. Nos veículos destinados ao serviço do Governador e dos Secretários-Adjuntos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal Superior de Justiça, do Procurador-Geral-Adjunto e do Bispo da Diocese de Macau, as chapas de identificação são rectangulares com fundo preto, tendo inscritas, respectivamente, as letras "GM", "AL", "TSJ", "PGA" e "PE".

3. Nos veículos destinados ao serviço do Governador e dos Secretários-Adjuntos, as chapas contêm ainda um símbolo do território de Macau.

4. As chapas de identificação dos restantes veículos da propriedade do Território são ovais e de cor branca, obedecendo, no desenho e dimensões, ao modelo fixado pelas Oficinas Navais e tendo inscrita a preto uma designação abreviada do serviço ou organismo público a que estiverem distribuídos.

5. A designação abreviada referida no número anterior é fixada por despacho do Governador.

6. As chapas de identificação dos veículos de serviços gerais devem conter também a inscrição "SG".

Artigo 10.º

(Registo de cadastro e boletim de serviço)

1. Cada veículo deve ter um registo de cadastro, de modelo normalizado, preenchido pelo serviço ou organismo público.

2. Para cada veículo dos serviços gerais haverá um boletim diário de serviço, de modelo normalizado.

Artigo 11.º

(Acidentes)

1. Sempre que ocorrer um acidente que envolva veículo da propriedade do Território, deve o facto ser comunicado ao serviço ou organismo público a que aquele pertencer, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de culpa do responsável.

2. O processo deve ser concluído no prazo de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por uma única vez e idêntico período de tempo, sendo o despacho final comunicado à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintenda no respectivo serviço ou organismo público, se a esta não couber proferi-lo.

3. Quando o acidente envolver veículos afectos a serviços ou organismos públicos diferentes, a instrução do processo compete à entidade que o Governador designar, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a decisão final.

Artigo 12.º

(Fiscalização)

Os serviços e organismos públicos são responsáveis pela utilização e conservação dos veículos que lhes tenham sido distribuídos.

Artigo 13.º

(Autorização para uso de veículo próprio)

1. A autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio com direito a consumo de combustível e compensação monetário para despesas de manutenção só pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando os serviços ou organismos públicos não dispuserem de contingente de veículos;

b) Quando estiverem esgotadas as possibilidades de utilização económica dos veículos do contingente dos serviços ou organismos públicos;

c) Quando, cumulativamente com qualquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço.

2. A autorização é da competência do Governador, sob proposta do respectivo serviço ou organismo público e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, sendo fixado para cada ano o consumo autorizado e o valor das despesas de manutenção.

3. Os serviços e organismos públicos remeterão anualmente à Direcção dos Serviços de Finanças relação dos agentes a quem foi autorizado o uso de veículo próprio.

Artigo 14.º

(Consumo de combustível)

Em cada serviço ou organismo público, os quantitativos de combustíveis adquiridos devem ser verificados e analisados através de boletim de serviço e requisições, donde serão extraídos elementos para o preenchimento de um mapa mensal a conservar em arquivo após ser visado pelo responsável do serviço ou organismo.

Artigo 15.º

(Redistribuição dos veículos)

O Governador pode mandar proceder à redistribuição dos veículos da propriedade do Território, conforme as necessidades dos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto no presente diploma aplica-se indistintamente a todos os veículos dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa, financeira ou patrimonial.

2. As câmaras municipais e os órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público devem adoptar, no prazo de 120 dias, normas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade, obedecendo aos princípios e finalidade deste diploma.

3. Nos organismos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, as referências à Direcção dos Serviços de Finanças devem entender-se como feitas às entidades que superintendem nos respectivos orçamentos.

Artigo 17.º

(Diploma regulamentar)

As normas respeitantes a consumos, locais de recolha, manutenção, conservação, reparação dos veículos e outras julgadas necessárias, bem como os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos no presente diploma, serão fixados por portaria do Governador.

Artigo 18.º

(Veículos de uso pessoal dos magistrados)

Constituem encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado os custos decorrentes do direito a veículo de uso pessoal por parte dos magistrados dos tribunais de Macau.

Artigo 19.º

(Revogações)

São revogados:

a) A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio;

b) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio;

c) O artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.

Aprovado em 8 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.