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Diploma:

Portaria n.º 187/93/M

BO N.º:

27/1993

Publicado em:

1993.7.5

Página:

3669

  • Autoriza o Banco de Desenvolvimento de Cantão a abrir uma sucursal em Macau.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO DE GUANGFA DA CHINA, S.A., SUCURSAL DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 187/93/M

    de 5 de Julho

    Artigo 1.º É autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, o Banco de Desenvolvimento de Cantão, em chinês Guangdong Fatjin Ngan Hong, e em inglês Guangdong Development Bank, com sede em Haizhu Square, Guangzhou, República Popular da China, a abrir uma sucursal em Macau, para o exercício da actividade bancária e de crédito no quadro das disposições reguladoras dos bancos comerciais.

    Art. 2.º Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, deve o Banco de Desenvolvimento de Cantão afectar à actividade a desenvolver no Território um capital inicial de 100 000 000,00 (cem milhões) de patacas.

    Art. 3.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, determina-se que, pelo menos, metade do montante do referido capital afecto deva estar permanentemente aplicado em qualquer dos seguintes activos, após o início da actividade da sucursal:

    a) Depósitos na Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    b) Títulos de dívida pública do Território;

    c) Financiamentos ao Território, ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou a empresas por este participadas;

    d) Depósitos em patacas efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    e) Obrigações ou certificados de depósito emitidos pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    f) Acções de empresas participadas pelo Território;

    g) Participações financeiras em instituições de crédito não-monetárias e bancos de desenvolvimento autorizados a operar no Território;

    h) Crédito à habitação própria permanente no Território por prazo não inferior a sete anos;

    i) Crédito a prazo superior a um ano, em patacas, a empresas sediadas no Território;

    j) Obrigações emitidas por empresas sediadas no Território;

    k) Imóveis, mobiliário e material de escritório sem prejuízo do disposto na secção IX do capítulo III da Parte II do Decreto-Lei n.º 35/82/M;

    l) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador sob parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

    Art. 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

    Governo de Macau, aos 21 de Junho de 1993.

    Publique-se.


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