|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, o Banco de Desenvolvimento de Cantão, em chinês Guangdong Fatjin Ngan Hong, e em inglês Guangdong Development Bank, com sede em Haizhu Square, Guangzhou, República Popular da China, a abrir uma sucursal em Macau, para o exercício da actividade bancária e de crédito no quadro das disposições reguladoras dos bancos comerciais.
Art. 2.º Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, deve o Banco de Desenvolvimento de Cantão afectar à actividade a desenvolver no Território um capital inicial de 100 000 000,00 (cem milhões) de patacas.
Art. 3.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, determina-se que, pelo menos, metade do montante do referido capital afecto deva estar permanentemente aplicado em qualquer dos seguintes activos, após o início da actividade da sucursal:
a) Depósitos na Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
b) Títulos de dívida pública do Território;
c) Financiamentos ao Território, ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou a empresas por este participadas;
d) Depósitos em patacas efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar no Território;
e) Obrigações ou certificados de depósito emitidos pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território;
f) Acções de empresas participadas pelo Território;
g) Participações financeiras em instituições de crédito não-monetárias e bancos de desenvolvimento autorizados a operar no Território;
h) Crédito à habitação própria permanente no Território por prazo não inferior a sete anos;
i) Crédito a prazo superior a um ano, em patacas, a empresas sediadas no Território;
j) Obrigações emitidas por empresas sediadas no Território;
k) Imóveis, mobiliário e material de escritório sem prejuízo do disposto na secção IX do capítulo III da Parte II do Decreto-Lei n.º 35/82/M;
l) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador sob parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
Art. 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0