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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Pneus de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Junho de 1993, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Cheong e Veng Cheong Nou, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DE PNEUS DE MACAU

Artigo primeiro

A «Associação dos Comerciantes de Pneus de Macau», em chinês «Ou Mun Kau Lon Ip Seong Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, número trinta e oito, D, sobreloja.

Artigo segundo

A Associação tem duração indeterminada e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Promover a cooperação entre os seus associados e a defesa dos interesses comuns destes;

b) Contribuir para melhorar, cada vez mais, a qualidade de serviço dos seus associados;

c) Promover a cooperação e o diálogo entre os seus associados e entidades públicas ou privadas; e

d) Promover a confraternização dos seus associados.

Do património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído:

a) Pelas receitas provenientes da jóia, quotas e eventuais contribuições pagas pelos associados;

b) Pelos subsídios, doações ou donativos; e

c) Pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, bem como os rendimentos provenientes do seu investimento.

Dos associados

Artigo quinto

Podem ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os comerciantes em nome individual ou sociedades comerciais, com estabelecimento ou sede em Macau, que prosseguem a actividade de comercialização de pneus e declararem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da sua aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Os associados dividem-se em efectivos e honorários.

a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários, as personalidades ou entidades reconhecidas como tais pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar das regalias concedidas pela Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais e outros encargos definidos pela Assembleia Geral.

Dos órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotas, jóia de inscrição e outros encargos;

c) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Constituição, convocação e composição da Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos associados em pleno uso dos seus direitos associativos.

Dois. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Parágrafo único

Faltando algum membro, a mesa da Assembleia Geral será completada pelo associado eleito na própria reunião, mas que não exerça nenhum cargo associativo.

Três. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por convocação do seu presidente, pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, metade do número dos seus associados efectivos.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Da Direcção

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação, por intermédio do presidente da Direcção, em juízo e fora dele;

b) Assegurar o funcionamento da Associação, executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Elaborar os programas das actividades associativas;

d) Admitir associados;

e) Executara competência disciplinar; e

f) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por três membros efectivos e um suplente, os quais elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Mandatos

Artigo décimo sexto

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Artigo décimo oitavo

No omisso aplicam-se as normas que regulam as associações.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Elisa Costa.


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