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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/93/M

de 21 de Junho

O artigo 51.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, que estabelece a constituição e composição transitórias da Câmara Municipal das Ilhas, preceitua que compete ao Governador determinar por decreto-lei a cessação deste regime transitório.

As razões justificativas da manutenção de tal regime deixaram de se verificar, acrescendo que o actual número de membros da Câmara Municipal das Ilhas é insuficiente para possibilitar o seu normal funcionamento.

Além disso, o termo do mandato dos actuais titulares dos órgãos municipais proporciona a oportunidade mais adequada para a cessação do regime transitório.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Cessação do regime transitório da Câmara Municipal das Ilhas)

Cessa o regime transitório previsto no artigo 51.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, para a constituição e composição da Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.