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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Radiocontroladores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Maio de 1993, a fls. 25 e seguintes do livro n.º 10, deste Cartório, que Iu Veng Hang, Hoi Iu Leng, Kuan Kin Man e Wu Kam Iok constituíram uma associação com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua do Brandão, número dez, B, rés-do-chão, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Radiocontroladores de Macau» e, em chinês «Iu Hung Mou Ieng Ou Mun Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Brandão, número dez, B, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos promover e estimular a actividade desportiva e recreativa de modelos radiocontrolados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os amadores de desporto de radiocontrolo, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São, deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Aos associados que, pela sua conduta, ponham em causa os interesses, a imagem e a reputação da Associação, são aplicadas, pela Direcção, as penas de advertência e expulsão, de harmonia com a gravidade do acto praticado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

(Assembleia Geral)

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por um número mínimo de vinte associados em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias previstas por lei.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Definir as linhas de orientação para as actividades da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

(Direcção)

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, que podem ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo quando outra maioria for exigida nos termos da lei.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Admitir e aplicar penas aos associados;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades e as contas referentes ao mesmo;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Representar a Associação.

(Couselho Fiscal)

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal, todos eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas da Direcção; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação as jóias de inscrição, quotas dos associados e quaisquer donativos tanto dos associados como de outras entidades.

Artigo vigésimo primeiro

As despesas da Associação devem cingir-se ao montante das receitas cobradas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Hyatt

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e três, a folhas trinta e uma e seguintes do livro de notas número trezentos e cinquenta e dois-B, deste Cartório, foi constituída, por Anthony Litchfield, Bruce Murray Josephs e Erie Marc Roger Thorel, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Hyatt», e tem a sua sede no Hotel Hyatt — ilha da Taipa.

Artigo segundo

O objecto da Associação é a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação «Clube Desportivo Hyatt», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

Um. A competência, convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta e cento e setenta e dois a cento setenta e nove do Código Civil, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano para aprovação do balanço ou sempre que a maioria dos membros de Direcção a convoque.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo quinto

A Direcção é composta por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir quinzenalmente.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal reunirá ao menos uma vez por ano.

Artigo sétimo

Um. A admissão de associados é feita em reunião da Assembleia Geral, mediante proposta assinada por um associado. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a colectividade até à data da exoneração e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção e após ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar, alteráveis por deliberação da Assembleia Geral, as quais constituirão o património social.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo nono

(Disposições gerais)

Um. O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, em deliberação tomada por três quartos dos associados.

Dois. Em caso de dissolução o património do Clube reverterá a favor do Hotel Hyatt Regency.

Três. No que estes estatutos sejam omissos rege a lei geral sobre direito de associação e, eventualmente, um regulamento geral interno que a Direcção entenda dever criar e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 1 de Junho de 1993, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-3, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Ginástica Chinesa Chung Wa Hei Kung Kin San Wui de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chung Wa Hei Kung Kin San Wui».

Artigo segundo

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, sem número, edifício «Fei Long Kuok», vigésimo segundo andar, «C», em Macau, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Dois. A duração da Associação é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em ginástica chinesa; e

b) Participar em provas desportivas, oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesse da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria.

(Assembleia Geral)

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

(Direcção)

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

(Conselho Fiscal)

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Bowling Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1993, lavrada a folhas 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 21-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Tac Kong, André Sousa e José Manuel Machon, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Bowling Macau», em chinês «Ou Mun Pou Leng Kau Vui» e, em inglês «Macau, Bowling Club», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número dezasseis, primeiro andar.

Artigo segundo

A Associação tem por objectivo fomentar a prática do bowling, entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se, como associados da Associação, todos os indivíduos, de sexo masculino e feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade, que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão dos associados;

d) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito, invocando justa causa; e

e) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam reconhecidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á por convocação, por meio de aviso postal expedido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa da própria Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um grupo de associados não inferior a dez, com exclusão dos que fazem parte do Conselho Directivo.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem um número de votos superior.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Directivo é composto por sete membros que, entre si, elegerão um presidente e dois vice-presidentes, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos associados, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos.

Artigo décimo quarto

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral. O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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