第 23 期
一九九三年六月七日,星期一
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
Pagode Lin K’ai Mio de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 383, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», do teor seguinte:
Artigo décimo sexto
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias previstas na lei.
Está conforme ao original.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
Associação de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Macau
Certifico, para publicação, que, por escritura de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas número quinhentos e quarenta e nove-A, deste Cartório, foi constituída por Martinho Frederico Alcântara Pedro, Mário Augusto do Rosário Vong, Iun In Pek e Cheang Lai Ngan, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação denomina-se «Associação de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Macau», abreviadamente, ATDTM, com sede nesta cidade, na Rua de Ferreira do Amaral, centro comercial «Master», primeiro andar, «K».
Artigo segundo
A Associação tem por fins:
a) Promover e elevar o nível dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, em especial, e contribuir para o desenvolvimento técnico/científico da profissão;
b) Defender os legítimos interesses do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e promover, entre os seus associados, o intercâmbio de conhecimentos dos diferentes ramos profissionais;
c) Fomentar o espírito associativo entre os técnicos de diagnóstico e terapêutíca;
d) Colaborar com os órgãos governamentais e/ou instituições, na definição da política profissional no Território;
e) Pugnar pelos interesses do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente melhoramento das condições de trabalho;
f) Desenvolver actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas para os associados;
g) Imprimir, editar e publicar quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a prossecução dos seus objectivos;
h) Estabelecer relações com outras organizações e/ou instituições com vista ao intercâmbio de conhecimentos em matérias dos diferentes ramos profissionais de diagnóstico e terapêutica;
i) Filiar-se em organizações nacionais ou internacionais de profissionais de técnicos de diagnóstico e terapêutica; e
j) Praticar todo e qualquer acto ou actos legais, tendo em vista a consecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo terceiro
Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que exercem ou tenham exercido a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica em Macau.
Parágrafo único
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente e aprovado pela Direcção.
Artigo quarto
Haverá duas categorias de associados:
i) Honorários; e
ii) Ordinários.
a) Os associados honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral; e
b) Os associados ordinários são os que se encontrem nos termos determinados no artigo terceiro e contribuam para as despesas da Associação.
Artigo quinto
São direitos dos associados:
a) Propor novos associados;
b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
d) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações; e
e) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.
Artigo sexto
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação;
b) Cumprir o estabelecido pela Assembleia Geral;
c) Cumprir o deliberado pela Direcção;
d) Contribuir para o prestígio profissional da Associação;
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivos devidamente justificados; e
g) Pagar com prontidão a quota mensal.
Artigo sétimo
São motivos de exclusão de qualquer associado:
a) A prática de actos comprovados de violação à ética profissional;
b) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento; e
c) O não pagamento da sua quotização, por período superior a três meses.
Artigo oitavo
A exclusão do associado será votada em Assembleia Geral, salvo o referido na alínea a) do artigo sétimo que será resolvido pela Direcção.
Artigo nono
O associado que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.
Artigo décimo
O associado excluído, nos termos da alínea c) do artigo sétimo, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo décimo primeiro
Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:
Assembleia Geral;
Direcção; e
Conselho Fiscal.
Assembleia Geral
Artigo décimo segundo
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo terceiro
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo quarto
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as directivas de actuação da Associação;
b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;
c) Aprovar os regulamentos internos;
d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
f) Punir os sócios quando for da sua competência;
g) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam presentes; e
h) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo décimo quinto
As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, excepto as que respeitem às alíneas b) e h) que exigem a maioria de três quartos dos associados presentes e de todos os associados, respectivamente.
Direcção
Artigo décimo sexto
Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais, eleitos anualmente, em sessão de Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
c) Convocar a Assembleia Geral;
d) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
e) Administrar, com o máximo zelo, os interesses e os fundos sociais;
f) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;
g) Elaborar os regulamentos internos; e
h) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas.
Artigo décimo oitavo
Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a Associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Associação; e
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões para o efeito. O vice-presidente substituirá o presidente na sua ausência, faltas ou impedimentos.
Artigo décimo nono
Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles na sua ausência, faltas ou impedimentos. Os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria, arquivo e ficheiro. O tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo primeiro
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, assim como qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Direcção.
Artigo vigésimo segundo
O Conselho Fiscal reunirá, sempre que seja necessário.
CAPÍTULO IV
Dos rendimentos
Artigo vigésimo terceiro
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia de inscrição;
b) A quota mensal; e
c) Donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.
Artigo vigésimo quarto
Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede, pessoal e à realização dos fins da Associação.
Parágrafo único
Sem prévia autorização da Direcção é proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.
CAPÍTULO V
Das infracções
Artigo vigésimo quinto
As penas aplicáveis aos sócios são:
A censura, suspensão e expulsão.
CAPÍTULO VI
Artigo vigésimo sexto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Estudantes do Instituto de Estudos Portugueses
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1993, lavrada a folhas 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, número três, o décimo e o vigésimo sexto, número um, dos estatutos, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:
Artigo primeiro
(Denominação, âmbito e sede)
Um. (Mantém-se).
Dois. (Mantém-se).
Três. A AEIEP tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, número quarenta e quatro, vigésimo andar, letra P, podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, obtida que seja a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo décimo
(Responsabilidades)
A AEIEP é responsável civilmente pelos actos ou omissões dos membros dos corpos gerentes.
Artigo vigésimo sexto
(Dissolução)
Um. A Associação só pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os associados.
Dois. (Mantém-se).
Cartório Privado, em Macau, um de Junho de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.