Artigo 1.º É autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, o Banco Comercial Português, S.A., com sede na Rua Júlio Dinis, n.os 705 a 719, na cidade do Porto, Portugal, a estabelecer em Macau uma Unidade Bancária Off-Shore (UBO), na forma de sucursal.
Art. 2.º O limite global para operações com residentes, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, é fixado em 300 milhões de patacas.
Art. 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 14 de Maio de 1993.
Publique-se.