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Versão Chinesa

Lei n.º 3/93/M

de 31 de Maio

Autorização legislativa em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa adaptar a legislação já existente sobre incentivos fiscais à prossecução dos objectivos da modernização tecnológica e ao redimensionamento das unidades industriais no âmbito da política industrial do Território.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Maio de 1993.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.