Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
A autorização referida no artigo anterior visa adaptar a legislação já existente sobre incentivos fiscais à prossecução dos objectivos da modernização tecnológica e ao redimensionamento das unidades industriais no âmbito da política industrial do Território.
A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Maio de 1993.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.