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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/93/M

de 31 de Maio

Considerando o interesse suscitado pela emissão da moeda comemorativa do 35.º Aniversário do Grande Prémio de Macau e as vantagens em prosseguir esta iniciativa que foi bem acolhida por coleccionadores e público em geral, com resultados positivos para o Território;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização de novas moedas comemorativas)

É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do 40.º Grande Prémio de Macau, com curso legal no Território, em ouro de 22 quilates e de 24 quilates com o valor facial, respectivamente, de quinhentas patacas e dez mil patacas e em prata com o valor facial de cem patacas e quinhentas patacas.

Artigo 2.º

(Características)

As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante, são de formato circular, com bordo serrilhado e obedecem às seguintes especificações e quantidades máximas para cada valor facial:

Valor facial Quantidade Metal Toque Diâmetro Peso Tipo

máxima (mm) Padrão Tolerância

$ 100,00 5 000 Prata 925‰ 38.6 28,28 gr ± 1,0‰ Prova numismática

$ 500,00 2 000 Prata 999‰ 65.0 5 onças ± 1,0‰ Prova numismática

$ 500,00 4 500 Ouro 916‰ 22.0 7,96 gr ± 1,0‰ Prova numismática

$ 10 000,00 500 Ouro 999‰ 65.0 5 onças ± 1,0‰ Prova numismática

Artigo 3.º

(Desenho)

1. O desenho do anverso das moedas representa uma viatura e um motociclo de competição circundados pela legenda «40.º Grande Prémio», pelo valor facial das moedas, e ainda pelos caracteres em chinês da palavra Macau.

2. O reverso das moedas é constituído pelo desenho do Circuito da Guia com a respectiva legenda e pela inscrição «1954-93», contendo ainda a palavra «Macau» em português e os caracteres em chinês do valor facial e do aniversário do Grande Prémio.

Artigo 4.º

(Venda)

As moedas referidas neste diploma são colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Aprovado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.