A evolução e crescente importância do sector do turismo impõe e justifica a necessidade de rever a legislação reguladora da actividade das agências de viagens, por forma a garantir a qualidade dos relevantes serviços que podem prestar.
Com tal objectivo:
- Procede-se a nova classificação das agências, que passam a distribuir-se apenas por duas categorias;
- Reformulam-se alguns dos requisitos exigidos para o acesso a tal actividade, designadamente quanto ao capital social mínimo necessário;
- Estabelece-se a exclusividade do objecto social e exigem-se alguns requisitos técnico-profissionais e académicos aos directores técnicos e guias turísticos;
- Eleva-se o montante da caução e torna-se obrigatória a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional e de um seguro que dê cobertura aos riscos das viagens turísticas colectivas;
- Prevê-se um sistema tipificado de infracções e de sanções que se afigura necessário e suficiente para garantir a eficácia do regime agora aprovado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Consideram-se agências de viagens e turismo e agências de viagens turísticas, adiante designadas por agências, as sociedades comerciais registadas no Território que exerçam as actividades que lhes são próprias nos termos do presente diploma e seu regulamento.
2. Considera-se cliente, para efeitos do disposto neste diploma e seu regulamento, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha adquirido à agência o direito à prestação de serviço por ela efectuado.
Artigo 2.º - 1. As actividades próprias das agências de viagens e turismo são as seguintes:
a) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade ou de viagem, vistos para efeitos de turismo ou de negócios e de quaisquer outros documentos com fins idênticos;
b) Aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;
c) Reserva de serviços em estabelecimentos de hotelaria e similares;
d) Representação de agências similares existentes no exterior;
e) Recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no Território;
f) Planificação, organização, realização e venda de serviços e de viagens turísticas.
2. As actividades próprias das agências de viagens turísticas são as previstas nas alíneas a) a d) do número anterior e ainda a planificação, organização, realização e venda de serviços e de viagens turísticas para o exterior.
Artigo 3.º - 1. Compete em exclusivo às agências o exercício das actividades previstas no artigo anterior.
2. O exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior considera-se abrangido pelo disposto no presente diploma, independentemente da remuneração percebida, desde que seja realizado a título de intermediário.
Artigo 4.º É vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades ou a prestação de quaisquer outros serviços, para além do exercício das actividades que lhes são próprias e da prestação dos serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos deste diploma e seu regulamento.
Artigo 5.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º não obsta:
a) Ao exercício das actividades próprias das empresas transportadoras, devidamente legalizadas;
b) À venda directa pelas empresas hoteleiras dos seus serviços aos clientes;
c) À venda de bilhetes e prestação de informações sobre os seus serviços por empresas transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizam ou pretendam utilizar esses serviços;
d) Ao serviço de recepção e transporte efectuado pelos estabelecimentos de hotelaria e similares relativamente aos hóspedes quando chegam ou partem, desde que tal serviço seja prestado com meios de transporte exclusivamente postos ao seu serviço;
e) A realização de reservas em estabelecimentos de hotelaria e similares por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços.
Artigo 6.º - 1. Para a prestação de serviços respeitantes às actividades que estão autorizadas a exercer, as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo só subsidiariamente podem explorar meios de transporte turísticos, estabelecimentos de hotelaria e estabelecimentos similares de hotelaria, em conformidade com a legislação aplicável.
2. A exploração referida no número anterior deve ser comunicada à Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST, até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo igualmente ser comunicada a sua cessação.
Artigo 7.º - 1. As agências não podem recusar-se a prestar os serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º
2. As agências podem vender os seus serviços ou viagens directamente aos clientes ou através de outras agências de viagens.
3. No caso previsto no número anterior, responde perante o cliente, pelo serviço ou viagem solicitados, a agência directamente por ele contactada nos termos do artigo 18.º
Artigo 8.º - 1. As agências devem dispor de instalações próprias, destinadas exclusivamente ao exercício das actividades autorizadas nos termos do presente diploma e seu regulamento.
2. Para o desenvolvimento das suas actividades, as agências podem solicitar autorização para a abertura de instalações complementares.
3. Os requisitos mínimos a que devem obedecer as respectivas instalações são os fixados no presente diploma e seu regulamento.
4. Entende-se por instalações complementares, as sucursais, filiais e balcões de atendimento do estabelecimento principal das agências.
Artigo 9.º - 1. As agências devem colaborar na promoção do turismo do Território, designadamente participando em manifestações organizadas ou patrocinadas pela DST, expondo e distribuindo o material promocional por esta enviado.
2. As agências de viagens e turismo devem estar habilitadas a fornecer, relativamente ao Território, informações actualizadas sobre:
a) Meios de transporte e de alojamento;
b) Formalidades relativas à entrada, permanência e saída de turistas;
c) Cotações cambiais;
d) Viagens turísticas regulares, desde que previamente anunciadas;
e) Informações turísticas de carácter geral.
3. As agências de viagens turísticas devem estar habilitadas a fornecer, relativamente ao Território, informações actualizadas sobre as matérias referidas nas alíneas c) e e) do número anterior e ainda quanto às viagens turísticas regulares para o exterior, desde que previamente anunciadas.
Artigo 10.º - 1. O exercício da actividade das agências depende de autorização a conceder por despacho do Governador, nos termos definidos no presente diploma e seu regulamento.
2. Autorizado o exercício da actividade compete à DST emitir o alvará e a licença de exploração.
3. O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual tenha sido emitido.
4. A licença de exploração, que tem a natureza de mera condição administrativa, não pode ser objecto autónomo de negócio jurídico.
5. A licença de exploração é anualmente renovável nos termos definidos em regulamento.
Artigo 11.º - 1. A concessão da autorização referida no n.º 1 do artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Constituição sob a forma de sociedade comercial, com sede em Macau;
b) Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de um milhão de patacas para as agências de viagens e turismo e de quinhentas mil patacas para as agências de viagens turísticas;
c) O objecto social exclusivo ser a exploração da actividade de agência de viagens e turismo ou de agência de viagens turísticas, consoante o caso;
d) Existência de um director técnico;
e) Prestação de caução;
f) Existência de um seguro de responsabilidade civil profissional e demais seguros obrigatórios;
g) Verificação dos requisitos exigidos neste diploma e seu regulamento para as instalações.
2. Se a autorização para o exercício da actividade for concedida a favor de uma sociedade a constituir, a respectiva escritura de constituição deverá celebrar-se no prazo máximo de 90 dias, contados da data da notificação do despacho que conceder a autorização, sob pena de caducidade desta.
Artigo 12.º A autorização concedida nos termos do artigo 10.º caduca nos seguintes casos:
a) Não emissão do alvará, no prazo de 180 dias após a data da notificação do despacho de autorização, por motivo imputável à requerente;
b) Início do funcionamento ou abertura ao público da agência antes da emissão do respectivo alvará.
Artigo 13.º - 1. A abertura de instalações complementares das agências carece de autorização prévia da DST, após a verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e seu regulamento.
2. As autorizações respeitantes às instalações complementares, bem como o seu encerramento, são averbadas no alvará da agência.
3. A autorização para abertura das instalações complementares, das agências caduca se aquelas entrarem em funcionamento antes de efectuado o averbamento a que se refere o número anterior.
4. Em caso algum as instalações complementares podem ser objecto de qualquer negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração sem ser conjuntamente com a respectiva agência.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações complementares fazem parte integrante da universalidade que constitui o estabelecimento da agência.
Artigo 14.º - 1. A concessão de autorização para abertura de instalações complementares depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Traduzir o processo natural de expansão da agência em função da sua actividade anterior, no caso de se tratar de agência já licenciada;
b) Aumento do capital social mínimo em, pelo menos, 20% por cada instalação complementar pretendida;
c) Existência de instalações adequadas nos termos do presente diploma e seu regulamento.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior deve a interessada apresentar a conta de resultados do exercício referente ao ano anterior ou as contas de resultados dos meses em actividade, caso a exerça há menos de um ano.
3. A autorização para abertura de instalações complementares caduca se a agência não apresentar na DST, no prazo de 90 dias, contados da data da respectiva notificação, os documentos comprovativos de estarem cumpridos os requisitos exigidos nos números anteriores.
Artigo 15.º - 1. Depois de emitido o alvará de uma agência carecem de autorização prévia da DST:
a) A alteração do nome da agência;
b) A substituição do director técnico;
c) A mudança de localização do estabelecimento da agência;
d) A abertura de instalações complementares da agência e a sua mudança de localização.
2. Para além dos casos previstos no número anterior, devem ser comunicados à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de 90 dias, contados da data da sua verificação:
a) As alterações ao pacto social da sociedade titular do alvará;
b) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e das suas instalações complementares.
Artigo 16.º - 1. Sem prejuízo da aplicabilidade de outras sanções, na falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, a DST pode determinar as providências que considere necessárias com vista à regularização da situação.
2. Sempre que o considere indispensável a DST pode determinar a suspensão da actividade da agência e das instalações complementares até a situação se encontrar regularizada.
Artigo 17.º - 1. O cargo de director técnico das agências só pode ser exercido por pessoas que preencham os requisitos de aptidão profissional estabelecidos em regulamento e que se achem inscritas no respectivo registo existente na DST.
2. O director técnico da agência pode ser também responsável pelo funcionamento das instalações complementares.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior as instalações complementares devem dispor de director técnico.
Artigo 18.º - 1. As agências são directamente responsáveis perante os seus clientes pela prestação dos serviços contratados, sem prejuízo do direito de regresso relativamente às empresas prestadoras dos mesmos.
2. Sempre que na prestação de qualquer serviço intervierem várias agências, todas elas são solidariamente responsáveis, sem prejuízo do direito de regresso contra a agência organizadora da viagem ou prestadora do serviço.
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável quando a agência se limitar, como mero intermediário, à venda de bilhetes, à reserva de lugares em qualquer meio de transporte, ao aluguer de automóveis, bem como à reserva de alojamento, refeições ou outros serviços em estabelecimentos hoteleiros ou similares, casos em que são responsáveis apenas as agências ou empresas prestadoras dos serviços, nos termos da respectiva legislação.
4. O disposto no número anterior não obsta à eventual responsabilidade da agência resultante de negligência ou omissão quanto ao serviço contratado.
Artigo 19.º As agências devem apresentar anualmente na DST, até ao termo do respectivo prazo, os documentos comprovativos de que se mantêm em vigor a caução e o seguro nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 20.º - 1. A caução a prestar pelas agências destina-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade e da das suas instalações complementares relativamente aos clientes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia resultante da caução abrange todos os actos praticados durante o período em que esta estiver em vigor.
3. No caso de encerramento da agência, seja qual for a causa, a caução mantém-se em vigor durante o ano seguinte ao encerramento e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas antes do encerramento.
4. Para efeitos do estabelecido neste diploma o encerramento deve ser notificado, no prazo de 15 dias, à DST por carta registada e por ela verificado, mediante vistoria.
5. Os termos da caução devem satisfazer o disposto no presente diploma e seu regulamento, sem o que não pode ser aceite.
Artigo 21.º - 1. A caução a prestar pelas agências é de $ 300 000,00 patacas.
2. A caução é prestada à ordem da DST, por garantia ou por depósito bancário, só sendo admitida a realizada em banco que esteja autorizada a operar no Território.
Artigo 22.º - 1. A caução deve ser mantida em vigor no montante fixado.
2. Sempre que a caução se torne insuficiente ou deixe de oferecer a necessária garantia, a DST deve determinar o seu reforço ou substituição,
3. O reforço ou a substituição da caução devem ser concretizados no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a agência seja notificada para esse efeito.
4. Na falta de concretização, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º - 1. Os pagamentos por conta da caução são realizados directamente pela entidade garante.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente deve apresentar o seu pedido à DST, acompanhado dos documentos comprovativos do seu crédito.
3. A DST, se considerar reconhecido o pedido, deve enviar o processo no prazo de 15 dias à entidade garante para efeitos de pagamento.
Artigo 24.º - 1. O seguro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º destina-se a garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade da agência e das suas instalações complementares e deve manter-se sempre em vigor e actualizado.
2. O seguro deve cobrir os danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros por acções ou omissões dos representantes legais da agência e das pessoas ao seu serviço e pelos quais a agência seja civilmente responsável.
3. A cobertura do seguro não pode ser inferior a $ 400 000,00 patacas.
4. O seguro deve cobrir especificamente os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.
5. Desde que a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas ao estrangeiro, o seguro deve ser válido para todos os países visitados.
6. A rescisão ou caducidade do seguro, por causa imputável à agência, determina a suspensão imediata da actividade da agência até que a situação se ache regularizada.
Artigo 25.º - 1. São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
a) Os danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências e às pessoas ao seu serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.
2. Podem ser excluídos do seguro os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente.
3. No caso previsto no número anterior, a exclusão só pode verificar-se desde que o transportador tenha em vigor o seguro exigido pelas normas legais vigentes para o meio de transporte utilizado.
Artigo 26.º - 1. Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas, no interior ou para o exterior do Território, individualmente ou em grupo.
2. As viagens turísticas devem constituir um complexo de serviços que cubra a totalidade convencionada das necessidades do cliente.
3. São viagens turísticas individuais as organizadas pelas agências no cumprimento de contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou de programas por estas definidos ou por estas aceites.
4. São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências para grupos de pessoas, mediante adesão posterior aos planos e aos preços individuais, prévia e globalmente fixados.
Artigo 27.º As entidades autorizadas a realizar viagens turísticas colectivas nos termos do presente diploma são obrigadas a efectuar um seguro que cubra os riscos da responsabilidade civil resultante das mesmas.
Artigo 28.º Nas viagens turísticas colectivas organizadas no interior do Território pelas agências de viagens e turismo é obrigatório o acompanhamento dos turistas por guias turísticos.
Artigo 29.º - 1. É dispensável a intervenção de uma agência para a realização de viagens turísticas colectivas, no Território ou para o exterior, organizadas por:
a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou de ensino, desde que nelas apenas tomem parte elementos desses estabelecimentos e seus familiares;
b) Associações nas quais apenas tomem parte os associados das mesmas e seus familiares, nos termos dos respectivos estatutos;
c) Organismos oficiais, no âmbito das suas atribuições.
2. A realização destas viagens fica, no entanto, sujeita à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Não terem fins lucrativos;
b) Não serem objecto de promoção com carácter comercial, sob qualquer forma ou pretexto.
3. Para a realização das suas viagens turísticas colectivas, as entidades referidas no n.º 1 podem:
a) Obter certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, quando necessários;
b) Proceder às reservas necessárias, bem como à expedição e seguro das bagagens dos participantes.
Artigo 30.º - 1. Só podem exercer a profissão de guia turístico as pessoas que tenham obtido aprovação em exame a efectuar pela DST, segundo programa previamente fixado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior os interessados devem apresentar as respectivas candidaturas a exame na DST.
Artigo 31.º - 1. A DST deve manter um registo actualizado de todos os guias turísticos.
2. Qualquer alteração nos quadros de guias turísticos duma agência de viagens e turismo deve ser comunicada à DST no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 32.º - 1. Com o registo previsto no artigo anterior, a DST emite o respectivo cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar em regulamento.
2. O cartão a que se refere o número anterior é anualmente renovável.
3. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a DST substituirá o cartão de identificação, a requerimento da própria agência de viagens e turismo.
4. Os cartões de identificação devem ser obrigatoriamente usados pelos respectivos titulares, sempre que no exercício da sua profissão.
5. Os cartões devem ser colocados por forma a permitir a rápida e fácil identificação dos seus titulares.
Artigo 33.º - 1. Sempre que o considere conveniente, a agência pode proceder à emissão de cartões de identificação para os demais trabalhadores ao seu serviço.
2. Em caso algum a DST emitirá os cartões a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º É vedado aos guias turísticos induzir os turistas a:
a) Entrar nos casinos e outros recintos de jogos, quando tal não constar dos itinerários das viagens turísticas;
b) Participar em qualquer modalidade de jogo de fortuna ou azar;
c) Efectuar compras em estabelecimentos certos e determinados.
Artigo 35.º - 1. Os guias turísticos devem rigoroso respeito à verdade nas informações que prestem aos clientes das agências de viagens e turismo e devem manter actualizados os seus conhecimentos sobre o Território, de modo a poderem prestar informações correctas sobre o mesmo.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os guias turísticos têm obrigatoriamente de frequentar, trienalmente, um curso de actualização, ministrado sob orientação da DST, sob pena da não renovação do respectivo cartão de identificação.
Artigo 36.º - 1. No exercício da sua actividade, as agências têm o dever de zelar pelos direitos e interesses dos seus clientes, segundo as normas constantes do presente diploma e seu regulamento e os usos próprios da actividade.
2. O cliente deve respeitar perante a agência os termos acordados na contratação dos respectivos serviços, fornecendo-lhe as informações necessárias à sua boa execução e observando as normas reguladoras dos mesmos.
Artigo 37.º - 1. As agências constituem-se na obrigação de fornecer aos clientes os serviços solicitados ou anunciados nos respectivos programas pelos preços e demais condições acordados, com as excepções previstas no artigo seguinte.
2. Consideram-se acordadas as condições desde que o cliente tenha manifestado por qualquer forma a sua adesão ou aceitação ao programa apresentado pela agência ou esta tenha confirmado os serviços solicitados.
3. Após a venda de qualquer viagem ou serviço, a agência deve entregar um documento referente ao serviço a prestar, do qual devem constar obrigatoriamente os elementos previstos em regulamento.
4. O disposto no número anterior não é aplicável quando o serviço prestado pela agência se limite à venda de bilhetes para qualquer meio de transporte, com ou sem reserva de lugar.
Artigo 38.º Consideram-se causas justificativas do não cumprimento as que não sejam imputáveis à agência, designadamente:
a) Os casos de força maior;
b) As greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados;
c) A não aceitação, por parte do cliente, do aumento dos preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista nos anúncios e no respectivo programa ou tivesse sido apresentada expressamente ao cliente e resulte de alterações de câmbios ou de preços por parte das empresas prestadoras dos serviços contratados;
d) Não terem os clientes inscritos alcançado o número inicialmente previsto, desde que tal condição tenha sido expressamente indicada nos anúncios e no programa do serviço e este seja anulado com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data prevista para a sua realização.
Artigo 39.º A agência que não preste a totalidade ou parte dos serviços contratados nas condições acordadas, por causas que lhe sejam imputáveis, fica obrigada a restituir ao cliente a importância correspondente aos serviços não prestados, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades.
Artigo 40.º - 1. As agências podem exigir dos clientes o pagamento antecipado dos serviços a prestar.
2. No caso de o cliente desistir do serviço acordado, a agência deve restituir a importância recebida, depois de deduzidos os encargos a que haja lugar, em virtude da desistência, e a quantia a pagar pelo cliente, de acordo com o estipulado no documento a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
3. Os encargos e despesas referidos no número anterior têm de ser devidamente justificados.
Artigo 41.º - 1. As agências são obrigadas a entregar aos clientes, no momento da confirmação dos respectivos contratos, todos os documentos necessários à obtenção dos serviços contratados.
2. As agências são obrigadas a passar aos clientes facturas discriminativas donde constem, designadamente, o preço dos serviços e as despesas realizadas para a sua obtenção.
Artigo 42.º As agências podem cobrar dos clientes as despesas que realizem para a obtenção de serviços prestados, desde que o seu montante seja indicado aquando da solicitação do serviço.
Artigo 43.º As agências são responsáveis pelas perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à sua guarda.
Artigo 44.º A DST não pode autorizar nomes iguais ou que de qualquer modo possam confundir-se com os de outras agências já existentes no Território.
Artigo 45.º As agências não podem entrar em funcionamento ou abrir ao público antes da emissão do respectivo alvará.
Artigo 46.º - 1. Compete à DST disciplinar a actividade das agências e fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seu regulamento.
2. No exercício da competência atribuída no número anterior, a DST pode solicitar a colaboração do Conselho Consultivo do Turismo sempre que o considere oportuno.
Artigo 47.º - 1. A DST deve manter organizado e actualizado um registo:
a) Das agências e suas instalações complementares;
b) Dos directores técnicos das agências e suas instalações complementares;
c) Dos guias turísticos das agências de viagens e turismo.
2. Do registo devem constar os elementos previstos em regulamento ao presente diploma.
Artigo 48.º - 1. As agências são obrigadas a enviar à DST, trimestralmente, informação quantitativa das pessoas que viajaram por seu intermédio no interior ou para o exterior do Território durante esse período, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.
2. A DST pode solicitar às agências quaisquer outras informações que considere necessárias para o exercício da sua actividade, salvo as que forem consideradas de natureza confidencial.
3. O disposto nos números anteriores não é impeditivo das informações que, com fim estatístico, devam ser prestadas pelas agências à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
Artigo 49.º Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e seu regulamento são organizados e instruídos pela DST, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.
Artigo 50.º Na aplicação das sanções observar-se-á o disposto na legislação penal em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma e seu regulamento.
Artigo 51.º Todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e seu regulamento devem participá-las à DST.
Artigo 52.º - 1. Conhecida a infracção, será levantado, pelos competentes serviços da DST, o auto de notícia respectivo.
2. Do auto de notícia deve constar a identificação completa da agência e das instalações complementares, se as houver, local, data e hora da verificação da infracção, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.
3. O auto de notícia, quando levantado no exercício da acção fiscalizadora da DST, deve ser assinado também por um representante da agência infractora, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.
Artigo 53.º - 1. Levantado o auto de notícia, será designado, de entre os inspectores afectos ao Sector de Fiscalização da DST, aquele que servirá de instrutor.
2. A instrução iniciar-se-á num prazo nunca superior a 10 dias a contar da data do auto de notícia.
Artigo 54.º - 1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência da infracção, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.
2. O instrutor procederá oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, devendo ouvir os representantes legais da agência infractora e reduzir as respectivas declarações a escrito.
Artigo 55.º - 1. Concluída a instrução, o instrutor elabora no prazo de 5 dias, um relatório completo, conciso e fundamentado, donde constem, nomeadamente, a identificação, qualificação e gravidade da infracção, preceitos legais violados e a sanção que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a suspeita de infracção.
2. O processo é submetido à decisão do director da DST, o qual pode decidir o arquivamento dos autos ou ordenar a dedução de acusação.
Artigo 56.º - 1. Havendo lugar à acusação, esta é notificada à agência infractora no prazo de 10 dias.
2. Da acusação devem constar a indicação especificada da infracção cometida e da sanção que lhe corresponder, bem como os restantes elementos do auto de notícia.
3. No prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação, a agência apresentará, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura todos os meios de prova admitidos em direito.
Artigo 57.º - 1. Recebida a defesa da agência infractora o instrutor fará as diligências que forem requeridas, para que tenha competência e essenciais para o apuramento da infracção, e elaborará proposta de decisão final que submete à apreciação do director da DST.
2. O director da DST confirmará a existência da infracção, determinando a sanção aplicável, ou mandará arquivar o processo.
3. A decisão, quando discordante da proposta final formulada pelo instrutor, deve ser sempre fundamentada.
4. A decisão final é notificada à agência infractora no prazo de 10 dias.
Artigo 58.º - 1. As infracções ao disposto no presente diploma eu regulamento são punidas com:
a) Multa de $ 1 000,00 a $ 30 000,00 patacas;
b) Suspensão da actividade ou encerramento imediato.
2. As sanções são fixadas dentro dos limites estabelecidos neste diploma e seu regulamento, tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou o risco de prejuízo para os clientes, terceiros e interesses do turismo do Território e os antecedentes da agência infractora.
3. O montante das multas aplicadas será elevado para o dobro em caso de reincidência.
4. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver sido cumprida a sanção aplicada por virtude de qualquer outra infracção cometida ao disposto no presente diploma e seu regulamento.
Artigo 59.º - 1. Quando a sanção a aplicar for a de multa, esta será notificada à agência infractora para pagamento voluntário, o qual deverá ser efectuado no prazo de 10 dias, contados da notificação, na repartição de finanças da respectiva área fiscal.
2. Com a notificação prevista no número anterior serão entregues à agência infractora as guias respectivas.
3. Na falta de pagamento voluntário da multa será a sua cobrança efectuada coercivamente através do juízo de execuções fiscais, a quem devem ser remetidos os elementos necessários, os quais constituem título executivo bastante.
Artigo 60.º As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 31.º são punidas com multa de $ 1 000,00 a $ 5 000,00 patacas.
Artigo 61.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º é punida com multa de $ 2 500,00 a $ 5 000,00 patacas.
Artigo 62.º As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º são punidas com multa de $ 2 500,00 a $ 10 000,00 patacas.
Artigo 63.º As infracções ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 34.º são punidas com multa de $ 5 000,00 a $ 10 000,00 patacas.
Artigo 64.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º é punida com multa de $ 5 000,00 a $ 15 000,00 patacas.
Artigo 65.º As infracções ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 30.º são punidas com multa de $ 10 000,00 a $ 20 000,00 patacas.
Artigo 66.º A infracção ao disposto no artigo 27.º é punida com a suspensão da actividade e multa de $ 10 000,00 a $ 20 000,00 patacas.
Artigo 67.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º é punida com o encerramento imediato da agência e multa de $ 20 000,00 patacas.
Artigo 68.º A infracção ao disposto no artigo 45.º é punida com o encerramento imediato da agência e multa de $ 30 000,00 patacas.
Artigo 69.º Para efeitos do disposto no artigo 67.º e no artigo anterior, a DST pode recorrer, se necessário, às autoridades policiais para o encerramento coercivo.
Artigo 70.º Os emolumentos devidos pela emissão de alvarás e de licenças anuais e pela realização de vistorias e exames de guia turístico são os fixados em regulamento ao presente diploma.
Artigo 71.º - 1. As agências de viagens e turismo e as agências de turismo, legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, passam a designar-se por agências de viagens e turismo.
2. As agências de viagens turísticas legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, continuam a designar-se por agências de viagens turísticas.
Artigo 72.º As agências referidas no artigo anterior devem dar cumprimento ao disposto neste diploma e seu regulamento, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 73.º - 1. As sociedades proprietárias das agências de viagens turísticas, legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, são obrigadas a aumentar o seu capital social para o montante mínimo de $ 250 000,00 patacas, no prazo previsto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. As sociedades proprietárias das agências de turismo, legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, são obrigadas a aumentar o seu capital social para o montante mínimo de $ 500 000,000 patacas, no prazo previsto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3. As sociedades proprietárias das agências de viagens e turismo, legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, ficam dispensadas de aumentar o seu capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. As sociedades proprietárias das agências a que se refere o artigo 71.º devem aumentar o seu capital social, no prazo de 90 dias para o montante mínimo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º se pretenderem abrir instalações complementares.
Artigo 74.º As sociedades proprietárias das agências referidas no artigo anterior ficam dispensadas de adaptar o objecto social do respectivo contrato de sociedade ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 75.º As sociedades proprietárias das agências de viagens a que se refere o artigo 73.º devem entregar na DST, no prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, os documentos comprovativos de ter sido efectuada a actualização da caução para o montante fixado no n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 76.º As agências referidas no artigo 73.º devem efectuar o seguro previsto no artigo 24.º e fazer a entrega dos respectivos documentos comprovativos na DST, no prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 77.º São oficiosamente averbadas nos alvarás das agências referidas no artigo 73.º as alterações resultantes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 78.º O não cumprimento do disposto nos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º, determina a caducidade da autorização para o exercício da actividade da agência e a consequente cassação do respectivo alvará.
Artigo 79.º - 1. O regulamento do presente diploma será aprovado por portaria do Governador.
2. O presente diploma entra em vigor com o regulamento a que se refere o número anterior, considerando-se revogado, a partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 28/78/M, de 9 de Setembro, e o regulamento por ele aprovado.
Aprovado em 25 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.