第 22 期
一九九三年五月三十一日,星期一
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Educação Moderna de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1993, exarada a folhas 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 4-A, deste Cartório, foram alterados o número três do artigo décimo terceiro e o número três do artigo décimo quinto dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:
Artigo décimo terceiro
Três. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo décimo quinto
Três. A Associação obrigar-se-á em quaisquer actos e contratos mediante assinatura do presidente da Direcção, podendo este delegar poderes para a prática de um ou mais actos, mediante simples deliberação, em qualquer dos seus membros, ou ainda constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Clube Desportivo «Chong Va»
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1993, lavrada a folhas 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 9-J, deste Cartório, foi constituída, entre Hong Koi Kong, Teng Sao Leng e Lei Chon Wá, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Chong Va», em chinês «Chong Va T’ai Iôk Vui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Bazarinho, número onze, rés-do-chão.
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente de artes marciais chinesas; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.
CAPÍTULO II
Associados, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.
Artigo quinto
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São associados ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo oitavo
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo nono
Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
Artigo décimo primeiro
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo décimo segundo
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
CAPÍTULO III
Corpos gerentes
Artigo décimo terceiro
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quarto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sexto
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados presentes;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo segundo
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo terceiro
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quarto
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo quinto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Clube de Artes Marciais Chinesas e de Ginástica Man Lai Seng
Certifico que, por lapso, ficou omitido o distintivo da associação «Clube de Artes Marciais Chinesas e de Ginástica Man Lai Seng», na publicação do Boletim Oficial n.º 20, de 17 de Maio de 1993, pelo que o mesmo se publica:
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Isabel Esteves Figueiredo Dias Azedo.